TJPB - 0807338-84.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
17/07/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 18:10
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0807338-84.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) - [Bancários] Promovente: IRENICE DOMINGO DOS SANTOS Promovido: BANCO AGIBANK S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVENTE, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
28/06/2025 09:43
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 06:34
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:00
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 15:44
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0807338-84.2024.8.15.0251 [Bancários] REQUERENTE: IRENICE DOMINGO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Sentença contraria ao interesse do embargante.
Alegação de omissão e contradição.
Pontos decididos na sentença embargada.
Inexistência omissões e Pretensão a reexame de questões já decididas.
Rejeição dos embargos. - Inocorrendo as omissões e contradições alegadas na sentença atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO AGIBANK S.A., com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a inexistência dos contratos de empréstimo impugnados e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que não foi intimado para apresentar defesa quanto ao pedido principal, o que configuraria cerceamento de defesa.
A embargada apresentou contrarrazões (ID. 110463193).
Autos conclusos.
Em Síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a Decidir.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
O(A) embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou dúvida nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pela magistrada na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise.
Analisando os autos, verifica-se que o banco teve plena oportunidade de apresentar contestação, tendo inclusive protocolado petição posterior à sua contestação inicial, nos seguintes termos: “Reitera os termos da contestação anteriormente apresentada (ID 98727753), bem como junta os documentos solicitados no ID 101282015.” (ID 103479732 – 08/11/2024) Ademais, a sentença analisou devidamente os contratos juntados e fundamentou sua conclusão na ausência de assinatura física da parte autora, idosa, o que viola expressamente o disposto na Lei Estadual nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi ratificada pelo STF (ADI 7027).
Entendo que nem de longe restou demonstrada a contradição e dúvida alegada, ou erro material eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais esta magistrada fundamentou sua decisão, com as limitações inerentes ao sentenciante.
Ademais, a sentença embargada tratou especificamente a questão dos honorários.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação.
Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada.
Vejamos nossa jurisprudência STJ: É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412).
O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, assim decidiu: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO EMBARGO DE DECLARAÇÃO Nº 0818187-31.2020.8.15.0001 RELATOR: Juiz Convocado João Batista Barbosa EMBARGANTE: Município De Lagoa Seca, por sua Procuradoria.
EMBARGADO: Jeanne Soares da Silva ADVOGADO: Gerson Brasiliano do Nascimento - OAB/PB 24859 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não restando comprovados mencionados defeitos, não há de ser acolhidos os embargos, vez que mencionado recurso não se presta a rediscutir a matéria de mérito.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0818187-31.2020.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022).
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade ou dúvida, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Os efeitos modificativos do presente embargos só seriam possíveis, se existisse qualquer omissão ou contradição, todavia a parte embargante gostaria de uma decisão favorável, entretanto o recurso correto para suas alegações é apelação ou o recurso cabível para o caso, jamais tentar em sede de embargos pugnar por outro decisão judicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos por inexistir a alegada omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
Sem custas e honorários por incabíveis.
Havendo apelação, observe os atos ordinatórios correlatos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado a sentença embarga, cumpra-se seu dispositivo.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
29/05/2025 06:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 06:54
Conclusos para despacho
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25/04/2025 06:02
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 04:40
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:22
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 06:49
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:42
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 20:59
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 06:09
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 30/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/07/2024 09:13
Determinada diligência
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29/07/2024 09:13
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENICE DOMINGO DOS SANTOS - CPF: *81.***.*38-56 (REQUERENTE).
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25/07/2024 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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