TJPB - 0000061-14.2011.8.15.0281
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAR em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/05/2025 18:59
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0000061-14.2011.8.15.0281 DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de obrigação de pagar quantia certa promovida por FÁBIO RODRIGUES DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE PILAR/PB.
A Contadoria Judicial apresentou cálculos atualizados (ID. 89961212), no valor total de R$ 28.767,08 (vinte e oito mil setecentos e sessenta e sete reais e oito centavos), sendo R$ 26.151,89 (vinte e seis mil cento e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos) para a parte exequente e R$ 2.615,18 (dois mil seiscentos e quinze reais e dezoito centavos), referentes aos honorários advocatícios.
Intimado na forma do art. 535, do CPC, o executado apresentou manifestação (ID. 107899158), impugnando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, apresentando seus próprios cálculos no valor de R$ 18.425,45 (dezoito mil quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos), valor inferior ao apurado pela Contadoria.
A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos da Contadoria Judicial (ID. 90535831), pugnando pelo prosseguimento do feito com expedição de precatório. É o breve relatório.
DECIDO.
O pedido formulado na impugnação não deve ser acolhido.
Alegou o impugnante que o valor efetivamente devido é de R$ 18.425,45 (dezoito mil quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos), o que denota um excesso de execução de R$ 10.341,63 (dez mil trezentos e quarenta e um reais e sessenta e três centavos).
Remetidos os autos ao contador judicial, foi elaborada planilha discriminada, tendo sido encontrada a importância de R$ 28.767,08 (vinte e oito mil setecentos e sessenta e sete reais e oito centavos), sendo R$ 26.151,89 (vinte e seis mil cento e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos) para a parte exequente e R$ 2.615,18 (dois mil seiscentos e quinze reais e dezoito centavos) referentes aos honorários advocatícios (ID. 89961212).
Vê-se, pois, que os cálculos realizados pela contadoria judicial, com base na sentença e na decisão de ID. 43288280, divergem dos valores apresentados pela parte impugnante.
Com efeito, a norma do § 2º do art. 524, CPC autoriza ao Juiz valer-se de Contabilista do Juízo para verificação da correção ou incorreção das contas, à luz da decisão exequenda.
Destarte, entendo que o cálculo exarado pela Contadoria Judicial, com o qual concordou o credor, fixa o real patamar da dívida objeto dos autos, estando em consonância com os comandos contidos no julgado e nos parâmetros estabelecidos na decisão de ID. 43288280, que determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e juros da caderneta de poupança desde a citação.
Logo, a planilha do contador do juízo, por ser imparcial, tem presunção iuris tantum de veracidade, conforme proclama a jurisprudência do STJ e desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DIFERENÇAS VENCIMENTAIS.
HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL.
INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DOS CÁLCULOS.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Caso em que os recorrentes desde a origem insurgem-se contra decisão proferida em execução de título judicial, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial. 2.
O Tribunal de origem enfrentou devidamente as questões importantes para o deslinde da controvérsia.
Não se vislumbra, portanto, a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. 3.
O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 4.
No mais, o acórdão fez remissão às explicações da Contadoria Judicial e as tomou como razões de decidir.
Assim, constata-se que a alteração das conclusões firmadas no voto condutor no sentido de que os cálculos elaborados apresentam erros materiais, existindo ofensa à coisa julgada, requer revolvimento do conjunto fático-probatório.
Incide, na espécie, o teor Superior Tribunal de Justiçada Súmula nº 7/STJ.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.533.590; Proc. 2015/0118800-9; RS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; Julg. 20/04/2020; DJE 24/04/2020).” (DESTACADO). “PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Impugnação – Excesso de execução - Cálculos do contador judicial – Homologação – Irresignação – Cálculos do contador judicial em conformidade com a demanda – Incorreções – Inexistência – Presunção de veracidade dos cálculos da Contadoria Judicial – Manutenção da decisão vergastada – Desprovimento. – Incumbe à parte irresignada demonstrar cabalmente as incorreções nas planilhas de cálculos da contadoria do juízo. – Gozando os cálculos de Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima a decisão que os adota como elemento de convicção para decidir a questão. (0803229-77.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2019).” (DESTACADO). “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
IMPROCEDÊNCIA.
ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
OBEDIÊNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO PELO CONTADOR JUDICIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. – A jurisprudência, de maneira geral, adota o entendimento no sentido de que havendo divergência nos cálculos de liquidação apresentados pelo Exequente/Embargado e aqueles feitos pelo Embargante, deve prevalecer a perícia elaborada pelo Contador Judicial, mormente, diante da presunção iuris tantum de que tais documentos são elaborados de acordo com as normas legais. […]. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008689420158150151, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 27-03-2018). (DESTACADO).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
REJEIÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DA INCORREÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS PELO ÓRGÃO CONTÁBIL JUDICIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - “Havendo divergência nos cálculos apresentados pelas partes, devem prevalecer aqueles elaborados pelo contadoria judicial, eis que estão em consonância com os critérios definidos no título judicial.
Tais cálculos gozam de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo.
Para que tal presunção pudesse ser afastada, necessário seria que a parte que divergisse apresentasse subsídios que, efetivamente, evidenciassem o desacerto dos cálculos, o que não ocorreu no presente caso” […]. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000752420168150151, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 20-03-2018).” (DESTACADO).
Na situação dos autos, embora o executado tenha alegado excesso de execução, não logrou demonstrar cabalmente os supostos erros nos cálculos da Contadoria Judicial, limitando-se a apresentar planilha própria com metodologia diversa (juros de 0,50% ao ano) daquela já estabelecida na decisão de ID. 43288280 (juros da caderneta de poupança desde a citação), o que inviabiliza o acolhimento da impugnação.
Ressalte-se que a Contadoria Judicial é órgão imparcial e de confiança do juízo, cujos cálculos gozam de presunção de veracidade e correção, sendo que a parte exequente manifestou expressa concordância com tais cálculos.
Ante o exposto, com base nos fundamentos acima, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de Pilar/PB e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no valor total de R$ 28.767,08 (vinte e oito mil setecentos e sessenta e sete reais e oito centavos), sendo R$ 26.151,89 (vinte e seis mil cento e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos) para a parte exequente e R$ 2.615,18 (dois mil seiscentos e quinze reais e dezoito centavos), referentes aos honorários advocatícios, tudo conforme planilha de ID. 89961212, devendo-se adotar as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1- Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, atentando-se para o pedido de destaque dos honorários contratuais quando da expedição do precatório (ID. 90535831), observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos. 2 - Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição. 3 - Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, ouça-se o Ministério Público e, após, havendo manifestação ministerial favorável, proceda-se com o sequestro da quantia indicada nos cálculos do exequente via sistema SISBAJUD (art. 13, parágrafo 1°, da Lei 12.153/2009).
Em seguida, intime-se o executado para se manifestar, em cinco dias.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Após o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇAM-SE os respectivos ofícios requisitórios.
Efetuado o pagamento, expeçam-se os alvarás e intime-se para recebimento, em dez dias, vindo-me o feito concluso, em seguida, para extinção da execução.
Considerando que a credora principal é pessoa idosa, determino a PRIORIDADE na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA, na data do protocolo eletrônico.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
28/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:52
Outras Decisões
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06/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 07:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
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29/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAR em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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06/05/2024 14:21
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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06/05/2024 14:18
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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17/04/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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16/06/2022 09:56
Juntada de Certidão
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02/06/2021 09:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/06/2021 09:43
Juntada de Certidão
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20/05/2021 10:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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15/10/2020 09:38
Conclusos para despacho
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15/10/2020 09:38
Ato ordinatório praticado
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15/10/2020 09:37
Ato ordinatório praticado
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08/07/2020 21:25
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
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27/02/2020 12:10
Processo migrado para o PJe
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20/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 08/2019 P000492190281 12:32:37 MUNICIP
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20/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 20: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
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20/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 08/2019 NF 124/1
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20/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 08/2019 12:34 TJEITTJ
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15/07/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 07/2019 DA FAZ.MUNC.PILAR
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27/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2019 P000492190281 12:19:21 MUNICIP
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08/05/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 08/05/2019 A FAZ
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20/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 02/2019
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21/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 09/2018
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23/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 08/2018 P000069180281 08:59:43 FABIO R
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23/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 02/2018 P000069180281 08:10:06 FABIO R
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21/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 02/2018 NF 24/18
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05/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 12/2017
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26/10/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 10/2017 D000516170281 09:03:45 004
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26/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 26: 10/2017 CERTIFICADO
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26/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 10/2017
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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10/04/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 04/2017 D000513170281 11:19:46 004
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04/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 03/2017 CERTIFIQUE SE
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04/04/2017 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 29: 01/2016
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04/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 04: 04/2017 CERTIFICADO
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04/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 04/2017 MUNICIPIO DE PILAR
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21/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 06/2016 P000089160281 11:26:55 FABIO R
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21/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 06/2016
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17/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 02/2016 P000089160281 11:29:56 FABIO R
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23/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 11/2015 NF 161/1
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23/11/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 11/2015 SENTENCA
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20/11/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 11/2015 SENTENÇA
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24/09/2015 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 23: 09/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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03/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 12/2014
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03/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 12/2014
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03/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 03: 12/2014
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07/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 07: 10/2014 AG.CONTESTACAO
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22/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 09/2014 MUNICIPIO DE PILAR
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22/09/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 10/2014 AG.DEVOLUCAL
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22/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 19: 09/2014 RECURSO APELATORIO
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22/09/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 10/2014 AG,DEV DE PRECATORIA
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03/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 05/2014
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05/05/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 24: 03/2014 NF ADVOGADO DO PROMOVIDO
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05/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 05/2014 PRAZO DECORRIDO P/ O PROMOVIDO
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05/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 05: 05/2014
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20/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 03/2014 NF 38/14
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12/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 12/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 SET/2012
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
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01/03/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 01032012
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01/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01032012
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28/11/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 28112011
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28/11/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28112011 NF 163: 11
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28/11/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 16022012
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07/10/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 071020112MUNICIPIO DE
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20/09/2011 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 16092011
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20/09/2011 00:00
Mov. [1106] - NOTIFICACAO ORDENADA 16092011
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06/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06092011
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06/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01072011
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06/07/2011 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 01072011 CLS
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29/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28062011
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28/06/2011 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 28062011
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28/06/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 28062011
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14/06/2011 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 14062011 010046PB
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13/06/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 06062011
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18/05/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 180520111MUNICIPIO DE
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02/02/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01022011
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02/02/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 02022011 0 MUNICIPIO
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28/01/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28012011
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27/01/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 27012011 PY10
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27/01/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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