TJPB - 0802874-40.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:08
Baixa Definitiva
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22/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 15:08
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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19/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:34
Juntada de Petição de resposta
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30/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802874-40.2024.8.15.0211 Origem: 3ª Vara Mista de Itaporanga.
Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto.
Apelante: José Cosme do Nascimento Filho.
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite (OAB/PB 27.977-A).
Apelado: Bradesco Companhia de Seguros.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178.033-A).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PEÇA EXORDIAL.
COMPROVAÇÃO DE PERTINÊNCIA COM O TITULAR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTO NÃO CONSTANTE DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ELENCADOS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FORMALISMO EXACERBADO.
SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna, que, nos autos de Ação Declaratória, extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da não apresentação de comprovante de residência em nome da Autora, considerada indispensável pelo magistrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a exigência de apresentação de comprovante de residência em nome da parte autora é requisito da exordial elencado no art. 319 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 319, II, do CPC, exige apenas a indicação do endereço das partes na petição inicial, não incluindo a obrigatoriedade de juntada de comprovante de residência como requisito essencial. 4.
A Jurisprudência dos Tribunais Pátrios confirma que a exigência de comprovante de residência em nome próprio constitui formalismo excessivo e não encontra amparo na legislação processual. 5.
A apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro, acompanhada de declaração de próprio punho, é meio idôneo de demonstração do domicílio, compatível com os princípios da informalidade e da primazia da decisão de mérito.
O indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome do autor configura excesso de formalismo, violando o princípio do acesso à justiça.
A jurisprudência consolidada nos tribunais reconhece que a exigência de comprovante de residência em nome próprio não encontra respaldo legal e não pode obstar o andamento regular do feito.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Cosme do Nascimento Filho contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais por ele proposta em desfavor do Bradesco Companhia de Seguros, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “(...) Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do vigente Código de Processo Civil.
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais (art. 90, CPC) e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC).
Indevidos os honorários sucumbenciais, pois ausente a triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.” (ID 35007184).
Inconformado, o autor, ora apelante, alega que o processo não poderia ter sido extinto sem resolução do mérito, ao argumento de que o Código de Processo Civil somente exige da parte autora a indicação de seu endereço na Exordial, inexistindo, em seu dizer, menção à obrigatoriedade de anexação de comprovante de residência, pelo que pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja anulada e o processo retorne à origem para prosseguimento da fase instrutória e apreciação do mérito.
Contrarrazões ofertadas (ID 35007191).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório.
VOTO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise.
Preliminarmente Do princípio da dialeticidade A parte apelada requereu seja negado o conhecimento do recurso apelatório sob o fundamento de que em nenhum momento impugna os fundamentos da decisão recorrida.
O sistema processual brasileiro consagra e positiva o princípio da dialeticidade.
Isso significa que se exige que o recurso faça impugnação específica aos fundamentos da decisão judicial recorrida (art. 932, III e art. 1.021, §1º, do CPC).
STJ. 4º Turma.
AgInt no AREsp 897.522/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti. julgado em 26/09/2017.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
NOVEL REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.322/2010 AO ART. 544 DO CPC.
PROGRESSIVIDADE DO IPTU.
EXTRAFISCALIDADE DA EXAÇÃO.
PLANO DIRETOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 287 DO STF.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2.
O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada.
Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (Súmula nº 287/STF). 3.
Precedentes desta corte: AI 841690 AGR, relator: Min.
Ricardo lewandowski, dje- 01/08/2011; re 550505 AGR, relator: Min.
Gilmar Mendes, dje- 24/02/2011; AI 786044 AGR, relatora: Min.
Ellen Gracie, dje- 25/06/2010. 4.
In casu, o acórdão recorrido assentou: Anulatória cumulada com repetição de indébito.
IPTU progressivo.
Natureza extrafiscal Lei Municipal nº 113/01 insuficiente.
Falta de atendimento aos requisitos exigidos pelo artigo 182, § 4º, da CF e pela Lei Federal nº. 10.257/01 (estatuto da cidade).
Ausência de plano diretor e legislação local específica.
Recurso improvido. (fl. 221). 5.
Agravo regimental desprovido.
No caso dos autos, em que pese às alegações, não se verifica o vício apontado, porquanto de uma simples leitura da irresignação recursal é possível extrair os motivos e fundamentos sobre os quais se assentam os pedidos, sendo plenamente cognoscível e compreensível as irresignações manifestadas e as razões do inconformismo do recorrente, que dialogam, perfeitamente, com a sentença impugnada.
Motivo pelo qual, rejeito a preliminar arguida.
Do mérito O Código de Processo Civil, em seus artigos 319 e 320, enumera os requisitos e documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles o domicílio e a residência do autor e do réu, determinando ao juiz que, caso verifique que a petição inicial não preenche esses requisitos, ordene ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sua emenda ou complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, e, se não cumprida a diligência, indefira a petição inicial, consoante disposição do caput e parágrafo único do artigo 321.
In casu, o autor, ora apelante, ajuizou a presente ação e com a petição inicial colacionou comprovante de residência em nome de terceiro (ID 35007174 - página 3), em razão do que o Juízo determinou sua intimação para que, em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntasse aos autos comprovante de endereço em nome próprio (ID 35007179).
Em resposta (ID 35007180), o apelante aduziu que juntou a declaração de residência, demonstrando que reside realmente no endereço informado na petição inicial, e que o comprovante de residência encontra-se atualizado, levando em consideração a data do referido documento com a data do ajuizamento da presente demanda.
A respeito da obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios é uníssona no sentido de que a comprovação de endereço em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação por não estar elencada no art. 319 do Código de Processo Civil como requisito da petição inicial, sendo suficiente a indicação do local de residência, inclusive para fixar a competência do juízo.
No mesmo sentido têm decidido os Órgãos Fracionários deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
FORMALISMO EXACERBADO.
SENTENÇA CASSADA.
PROVIMENTO.
Hipótese em que a petição inicial se mostra em conformidade com o art. 319, do CPC, não havendo que se falar em inépcia da inicial por não possuir elementos que o juízo de origem reputa como mínimos a demonstrar o fato constitutivo do direito alegado.
Ainda que o artigo 319, II, do CPC, exija que a parte autora informe seu endereço, não exige, no entanto, comprovante de residência.
Sendo assim, a comprovação da residência da parte autora não é requisito indispensável à propositura da demanda, não podendo ser a ausência de juntada do comprovante de residência motivo para o indeferimento da petição inicial e extinção da demanda.
Ainda, constitui formalismo exagerado indeferir a inicial por inépcia, quando a circunstância em nada prejudica o exame do pedido e da causa de pedir.
O Código de Processo Civil preconiza a primazia da resolução do mérito, privilegiando o direito material, de modo a afastar a formalidade excessiva no objetivo de proporcionar a busca efetiva da solução da lide e da tutela dos interesses das partes.
Sentença cassada. (0813930-74.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ACOSTADO PELO AUTOR PERTENCENTE A TERCEIRO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ESTAR EM NOME DE TERCEIRO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTAS ENTRE AQUELAS ENCARTADAS NO ART. 319 DO CPC.
PROVIMENTO — “O comprovante de endereço em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação, não estando elencado no art. 319 do CPC como requisito da petição inicial, de sorte que se entende suficiente a indicação do local de residência. (TJMG; APCV 0103384-74.2015.8.13.0079; Contagem; Décima Câmara Cível; Rel.
Des.
Claret de Moraes; Julg. 21/05/2019; DJEMG 31/05/2019).” (0801249-96.2018.8.15.0981, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA.
EXIGÊNCIA QUE NÃO CONSTA DO ARTIGO 319, II DO CPC/2015.
DETERMINAÇÃO CUMPRIDA.
COMPROVANTE VÁLIDO.
INDICATIVOS DE QUE A PARTE AUTORA MORA NO ENDEREÇO DECLINADO NA EXORDIAL.
SENTENÇA NULA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. – Os mandados de intimação dos autores foram juntados aos autos na data de 10.07.2019, sendo este o termo inicial para a contagem do prazo de 15 (quinze) dias, ofertado no despacho em questão, nos termos do artigo 231 do CPC/2015. – Em atenção ao evento nº 5496537 do processo de origem, na data de 17.07.2019, ou seja, dentro do prazo ofertado pelo magistrado de base, o próprio meirinho juntou aos autos cópia do comprovante de residência fornecido pelos autores por ocasião da sua intimação pessoal, não havendo que se falar, nesse sentido, em desídia no cumprimento da ordem despachada. – De acordo com o artigo 319 do CPC/2015, a indicação do endereço das partes processuais é elemento obrigatório da exordial.
No entanto, não há menção à obrigatoriedade de anexação de comprovante de residência.
Assim, à exceção dos casos em que a juntada do referido documento se revele essencial para o desate meritório da controvérsia, entendo que a exigência não encontra amparo na legislação processual. – É preciso ressaltar que os mandados de intimação foram cumpridos no endereço declinado pela parte autora na exordial, tendo sido recebidos e assinados pessoalmente pela Sra.
Raimunda Ferreira da Rocha.
Portanto, existe prova concreta da residência dos autores na referida localidade, de maneira que a exigência, além de não encontrar respaldo na lei adjetiva, proporciona um obstáculo ao acesso à justiça. (0801350-36.2018.8.15.0981, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2020) Ainda, é o entendimento desta Câmara, em casos semelhantes: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801510-51.2024.8.15.0981 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE QUEIMADAS RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: JAIRO DA SILVA TAVARES ADVOGADO: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONÇALVES - OAB/PB 15.744 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR.
DESNECESSIDADE LEGAL.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DECLARAÇÃO E DOCUMENTO EM NOME DE TERCEIRO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no indeferimento da petição inicial, motivado pela ausência de juntada de comprovante de residência em nome do autor.
O apelante sustenta que não possui comprovante de residência próprio, mas apresentou declaração de residência acompanhada de documento em nome de terceiro, o que seria suficiente para demonstrar seu domicílio.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovante de residência em nome próprio, suprida por declaração firmada pelo autor e documento em nome de terceiro, impede o regular prosseguimento da ação, justificando o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.
III - RAZÕES DE DECIDIR O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência do autor, não impondo a apresentação de comprovante de residência em nome próprio como condição para a admissibilidade da petição inicial.
A Lei nº 7.115/1983 autoriza a utilização de declaração firmada pelo próprio interessado, sob as penas da lei, para fins de comprovação de residência, presumindo-se sua veracidade.
A apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro, acompanhada de declaração de próprio punho, é meio idôneo de demonstração do domicílio, compatível com os princípios da informalidade e da primazia da decisão de mérito.
O indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome do autor configura excesso de formalismo, violando o princípio do acesso à justiça.
A jurisprudência consolidada nos tribunais reconhece que a exigência de comprovante de residência em nome próprio não encontra respaldo legal e não pode obstar o andamento regular do feito.
IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A exigência de comprovante de residência em nome próprio não encontra amparo legal e não pode ser imposta como condição para o prosseguimento da ação, notadamente quando ausentes indícios de litigância abusiva.
A declaração firmada pelo próprio autor, acompanhada de documento em nome de terceiro, é suficiente para comprovar o domicílio e viabilizar o regular processamento da petição inicial.
O indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio viola o princípio do acesso à justiça e configura excesso de formalismo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 319, II; Lei nº 7.115/1983, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 80935266620208050001, Rel.
Des.
Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 02.03.2022; TJ-SE, Apelação Cível nº 202300701552, Rel.
Des.
Iolanda Santos Guimarães, j. 02.03.2023; TRF-4, AC nº 5003684-62.2021.4.04.7112, Rel.
Des.
Marcos Roberto Araújo dos Santos, j. 17.05.2023. (0801510-51.2024.8.15.0981, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2025) A norma processual não pode ser ampliada para além do que está expressamente indicado, sobretudo em prejuízo da parte, ainda mais a ponto de constituir formalismo exacerbado quando a circunstância em nada prejudicar o exame do pedido e da causa de pedir.
Assim, considerando que, no caso sob exame, o requisito inserto no artigo 319, inciso II, do CPC, restou devidamente atendido, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento da demanda. É COMO VOTO.
Ratificado, nesta oportunidade, o relatório pelo Excelentíssimo Juiz Convocado Dr.
Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga).
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Doutor Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga), o Excelentíssimo Doutor José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito Convocado para substituir o Exmo.
Des.
Leandro dos Santos) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça. 18º Sessão Ordinária - Virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 17 de junho de 2025.
Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator G02 -
26/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:13
Conhecido o recurso de JOSE COSME DO NASCIMENTO FILHO - CPF: *35.***.*63-96 (APELANTE) e provido
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17/06/2025 10:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 01:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:05
Recebidos os autos
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26/05/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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