TJPB - 0808923-17.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 08:21
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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16/06/2025 10:19
Juntada de Petição de resposta
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30/05/2025 00:13
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0808923-17.2025.8.15.00000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Lenilda Ruth dos Santos ADVOGADO: Diego Pontes Macedo (OAB/PB 25.009) AGRAVADO: Banco C6 Consignado S/A, sem advogado nos autos originários e neste recurso Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE CONDICIONOU O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO AO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais condicionou o prosseguimento da demanda à comprovação de prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o prosseguimento da ação judicial, cujo objeto é a declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal assegura, no art. 5º, XXXV, o direito fundamental de acesso à Justiça, vedando a exclusão da apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito, salvo previsão expressa em lei. 4.
A jurisprudência do STJ e do próprio TJPB reconhece que, em ações declaratórias de inexistência de débito, é desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo, pois a exibição do contrato, se existente, constitui atividade probatória acessória a ser realizada pelo próprio fornecedor, com base na inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 5.
A Portaria CGJ nº 02/2019 do TJPB e a Recomendação CNJ nº 159/2024, que orientam a adoção de medidas de prevenção e repressão à litigância predatória, não criam obrigação processual de prévia tentativa administrativa, tratando-se apenas de diretrizes para identificação de demandas fraudulentas ou artificiais. 6.
A doutrina processual é pacífica ao reconhecer que o prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição de acesso ao Judiciário, salvo previsão legal específica. 7.
Nos casos em que o autor nega a existência da relação contratual, incumbe ao réu, e não ao autor, apresentar o contrato ou documento comprobatório da contratação, nos termos da inversão do ônus da prova prevista no CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede que se condicione o prosseguimento de ação declaratória de inexistência de débito à comprovação de prévio requerimento administrativo. 2.
Nas ações em que o autor nega a existência de relação contratual, a instituição financeira ré tem o ônus de exibir o contrato, com fundamento na inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3.
A Portaria CGJ nº 02/2019 do TJPB e a Recomendação CNJ nº 159/2024 não criam obrigação processual de prévio requerimento administrativo, sendo instrumentos voltados à identificação de demandas predatórias, sem interferir no direito constitucional de acesso à Justiça. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 98 e 99; Portaria CGJ/TJPB nº 02/2019; Recomendação CNJ nº 159/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0811091-02.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 17/12/2019; TJPB, AI nº 0811051-20.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 21/02/2020; TJPB, AI nº 0802169-57.2022.8.15.0261, Rel.
Juiz Convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, j. 07/07/2023; TJPB, AC nº 0800481-26.2023.8.15.0261, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 08/07/2023.
TJPB, AI nº 0824612-38.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, j. 18/12/2024.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Lenilda Ruth dos Santos, qualificada nos autos, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité/PB, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0801278-40.2025.8.15.0161, proposta em face do Banco C6 Consignado S.A..
A decisão agravada, datada de 28 de abril de 2025, condicionou o regular prosseguimento da ação judicial à comprovação, pela parte autora, de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento, e do correspondente indeferimento (expresso ou tácito), detalhando os canais aceitáveis para tal comprovação e especificando que a mera indicação de número de protocolo de SAC não seria suficiente.
A fundamentação da decisão de primeiro grau baseou-se na necessidade de identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, citando as Recomendações CNJ nº 159/2024 e a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n.º 01/2024, bem como o cenário local de "litigância predatória".
A agravante, através de seus advogados, pugna pela reforma da decisão, sustentando, em suma: (i) que a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo extrapola os requisitos legais previstos no CPC e configura desvirtuamento do devido processo legal; (ii) que tal imposição viola o princípio do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda; (iii) que a exigência contraria a pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba; e (iv) que, em ações onde se nega a existência da relação jurídica ou dos débitos (como "Empréstimo consignado"), em razão da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), incumbe ao réu (Banco C6 Consignado S.A.) a comprovação do negócio jurídico e dos descontos, e não à autora a comprovar requerimento para obtenção de documentos.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada.
A agravante requereu e demonstrou, para fins de admissibilidade do recurso, ser beneficiária da justiça gratuita, comprovando hipossuficiência financeira com base em benefício previdenciário no valor de um salário mínimo e invocando os preceitos legais e constitucionais pertinentes.
Instruíram o agravo, dentre outros documentos, a petição inicial do recurso, documento pessoal da agravante, a decisão agravada, extrato de empréstimo consignado, comprovante de residência, procuração e certidão de prevenção.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça não emitiu parecer nos autos, por não haver interesse público a exigir sua manifestação. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator O presente agravo de instrumento é cabível nos termos do artigo 1.015 do CPC e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal.
Conforme solicitado pela agravante na petição inicial, e diante dos elementos que comprovam sua hipossuficiência financeira, defere-se a justiça gratuita para fins de processamento deste recurso.
Considerando que a questão central do recurso diz respeito ao mérito da decisão agravada e que sua análise exaure o objeto do agravo, torna-se desnecessária a apreciação específica do pedido de efeito suspensivo, passando-se diretamente ao exame do mérito recursal.
A questão central posta em discussão é a necessidade e legalidade da exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo como condição para o regular prosseguimento de ação judicial que versa sobre empréstimo consignado e supostos débitos indevidos.
A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, o direito fundamental de acesso à Justiça, estabelecendo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Este princípio, conhecido como inafastabilidade da jurisdição, constitui uma regra geral que veda condicionar o ajuizamento ou o prosseguimento de uma ação judicial ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo nas hipóteses expressamente e taxativamente previstas em lei.
No caso em apreço, a ação de origem busca, em essência, a declaração de inexistência de débito e/ou relação contratual e a reparação de danos decorrentes de suposto empréstimo consignado.
Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, previsão legal que condicione o acesso ao Poder Judiciário para a tutela desses direitos ao prévio esgotamento da via administrativa.
A decisão agravada fundamentou a exigência na necessidade de filtragem da litigância predatória, citando as Recomendações CNJ nº 159/2024 e a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n.º 01/2024.
Embora essas recomendações sejam importantes instrumentos para identificar e tratar condutas processuais abusivas, e autorizem o magistrado a determinar diligências (no exercício do poder geral de cautela) para averiguar a legitimidade da demanda, elas não têm o condão de criar um novo requisito de procedibilidade da ação ou condição para o exercício do direito fundamental de ação em desacordo com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Tais recomendações fornecem diretrizes para a identificação de litígios potencialmente abusivos, mas não impõem, por si só, uma obrigação processual geral de esgotamento da via administrativa.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo é desnecessária para o ajuizamento de ações declaratórias de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ainda que cumuladas.
O interesse de agir da parte autora, nesses casos, decorre da própria necessidade de buscar a tutela jurisdicional para resolver a lide.
Esta é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
DEVER DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE EXIBIR O SUPOSTO CONTRATO FIRMADO COM O CONSUMIDOR.
REGRA DISPOSTA NO ARTIGO 6º, III DO CDC.
DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
PROVIMENTO. - Se o ponto central da Demanda manejada pela Autora/Agravante é a inexistência de relação jurídica, inviável exigir da cliente a produção de prova negativa (exibição de contrato), daí denotando-se desnecessária a exigência de prévio requerimento administrativo. - Outrossim, o Banco promovido, na condição de prestador de serviço, possui o dever de exibir todas as informações concernentes ao suposto contrato celebrado com o consumidor, nos termos do art. 6º, III do CDC. (0811091-02.2019.8.15.0000, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2019). (grifamos).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO ATACADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. (0802169-57.2022.8.15.0261, Rel.
Juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2023). (grifamos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA VIA EXTRAJUDICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
IRRESIGNAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO QUE VEM ENSEJANDO DESCONTOS NOS RENDIMENTOS DO AUTOR.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. (0800481-26.2023.8.15.0261, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2023) (grifamos).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
APOSENTADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
DECLARAÇÃO SUFICIENTE.
ART. 99, § 3º, CPC/2015.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Maria do Socorro Silva contra decisão da Vara Única da Comarca de Juazeirinho, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu o pedido de justiça gratuita e condicionou o prosseguimento da ação ao prévio requerimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça com base em sua alegação de hipossuficiência; (ii) verificar se a exigência de prévio requerimento administrativo é necessária para a configuração do interesse processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 98 do CPC/2015 garante o benefício da justiça gratuita à parte que demonstre insuficiência de recursos.
No caso, a agravante comprovou que recebe um salário mínimo mensal, configurando sua hipossuficiência.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no art. 99, § 3º do CPC, não foi infirmada por provas contrárias, sendo devida a concessão do benefício.
A exigência de prévio requerimento administrativo fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988).
A jurisprudência consagra que não há necessidade de esgotamento da via administrativa, salvo previsão legal específica, especialmente em demandas que envolvem direitos fundamentais, como neste caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo provido.
Tese de julgamento: 1.
A alegação de hipossuficiência financeira por parte de pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º do CPC/2015, devendo ser deferido o pedido de justiça gratuita na ausência de provas em contrário. 2.
A exigência de prévio requerimento administrativo não é necessária para o ajuizamento de ação judicial, conforme o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MC 24.460/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06.10.2015; TJPB, AI 0811089-32.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 12.02.2020. (0818003-39.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2024). (grifamos).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a juntada de comprovante de pleito administrativo para a apresentação de documento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c.c.
Repetição de Indébito c.c.
Reparação por Dano Moral.
O agravante alegou insuficiência financeira e sustentou a desnecessidade de prévio requerimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante preenche os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça; e (ii) estabelecer se é exigível a comprovação de prévio requerimento administrativo em ação declaratória de inexistência de débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 98 do CPC/2015 assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos, sendo corroborado pelo art. 5º, LXXIV, da CF/88, que exige comprovação da hipossuficiência econômica. 4.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, o magistrado pode indeferir o benefício da gratuidade apenas quando houver nos autos elementos que demonstrem a ausência de pressupostos legais, devendo oportunizar a comprovação da insuficiência. 5.
No caso concreto, o agravante apresentou prova documental de sua hipossuficiência financeira, comprovando percepção de renda inferior a um salário mínimo (R$ 886,70), demonstrando incapacidade de arcar com as custas processuais. 6.
A jurisprudência do STJ não exige prévio requerimento administrativo em ações declaratórias de inexistência de débito, pois, nesse contexto, a exibição do documento constitui atividade probatória acessória, sendo de responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 7.
O precedente invocado pelo juízo de origem (REsp 1.349.453) aplica-se exclusivamente a ações cautelares de exibição de documentos, não sendo aplicável ao caso em análise, que versa sobre ação declaratória de inexistência de débito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido quando comprovada a insuficiência de recursos financeiros, mediante análise dos documentos apresentados. 2.
Não se exige prévio requerimento administrativo em ação declaratória de inexistência de débito, cabendo à instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, a exibição de documentos relevantes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000180035339001, Rel.
Des.
Mariangela Meyer, j. 24.04.2018; TJ-GO, AI nº 01376908920168090000, Rel.
Dr(a).
Fernando de Castro Mesquita, j. 09.08.2016; TJPB, AI nº 0811091-02.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 17.12.2019; TJPB, AI nº 0811051-20.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 21.02.2020. (0824612-38.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2024). (grifamos).
A ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial não descaracteriza o interesse processual e não pode, validamente, obstar o acesso ao Poder Judiciário.
Distingue-se esta situação das ações autônomas de exibição de documentos, onde o STJ entende ser necessária a demonstração da pretensão resistida.
Ademais, em demandas que, como a presente, envolvem relações de consumo e onde a parte autora nega a existência ou a validade da relação contratual ou dos débitos consignados, a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) impõe ao fornecedor (o Banco Agravado) o dever de apresentar os documentos comprobatórios da contratação e dos descontos.
Assim, a exigência de que a parte autora comprove o prévio requerimento para obtenção desses documentos é indevida, pois a responsabilidade pela exibição é do réu.
Dessa forma, a decisão agravada, ao condicionar o prosseguimento da ação a exigências que não encontram respaldo legal e que colidem com o direito fundamental de acesso à justiça e a jurisprudência consolidada desta Corte, merece ser reformada.
DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado, conceda a justiça gratuita à agravante para o presente recurso e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Em consequência, reforma-se a decisão agravada para afastar a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo para o prosseguimento da ação, para que tenha regular seguimento.
João Pessoa, data do registro eletrônico. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
28/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LENILDA RUTH DOS SANTOS - CPF: *89.***.*96-67 (AGRAVANTE).
-
28/05/2025 09:52
Conhecido o recurso de LENILDA RUTH DOS SANTOS - CPF: *89.***.*96-67 (AGRAVANTE) e provido
-
27/05/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 05:52
Juntada de Petição de resposta
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14/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2025 15:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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