TJPB - 0802874-40.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Justiça gratuita Nº do Processo: 0802874-40.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: JOSE COSME DO NASCIMENTO FILHO REU: BRADESCO SEGUROS S/A Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Vistos etc.
Em atenção ao Acórdão (id.116750818) que anulou a sentença proferida e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da ação, decido.
Da inversão do ônus da prova Aplico no caso o disposto no art. 6º, inc.
VIII, da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e INVERTO em favor da parte autora o ônus da prova, por se tratar de relação de consumo; Da audiência de conciliação Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo, a experiência judicial demonstra que a parte acionada costumeiramente não concretiza acordos às audiências de conciliação a que comparece.
Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF).
Desse modo, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização; Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, inclusive, podendo a proposta de conciliação ser apresentada junto com a contestação, e mesmo na fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, CPC).
Das determinações 1.
CITE-SE a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado ou carta os requisitos do art. 250, do CPC e a ressalva de que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344, do CPC).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; Conste no ato de comunicação a possibilidade de apresentação de efetiva proposta de conciliação, bem com a advertência da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC); 2.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar impugnação à contestação; 3.
Apresentada defesa e impugnação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
29/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:35
Outras Decisões
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27/08/2025 15:35
Determinada a citação de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (REU)
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30/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:08
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:08
Juntada de Certidão de prevenção
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26/05/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:34
Outras Decisões
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21/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:13
Indeferida a petição inicial
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05/07/2024 12:52
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:03
Juntada de Petição de resposta
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12/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/06/2024 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE COSME DO NASCIMENTO FILHO - CPF: *35.***.*63-96 (AUTOR).
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01/06/2024 01:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2024 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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