TJPB - 0802371-81.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:41
Juntada de Petição de parecer
-
21/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 01:00
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:53
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interposto no ID 35669034 João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
28/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/06/2025 00:32
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS LINDOLFO em 26/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 00:13
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0802371-81.2024.8.15.0061 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Maria dos Santos Lindolfo ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 e outro EMBARGADO: Bradesco Seguros S/A ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/PB 29.671-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível que negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante, mantendo a decisão monocrática que, por sua vez, negara provimento à apelação e confirmara sentença de primeiro grau que extinguira, sem resolução de mérito, Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
A extinção decorreu do não atendimento da determinação judicial para apresentação de procuração regular, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
A embargante alega omissão e contradição do acórdão por não ter examinado a validade formal do instrumento de mandato apresentado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de analisar a validade formal da procuração apresentada pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem função integrativa e se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente, destacando que a extinção do processo decorreu da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda da petição inicial, não sendo relevante a análise da validade da procuração apresentada. 5.
Não há contradição ou omissão no julgado, pois a decisão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia e justificou adequadamente a extinção do feito por ausência de pressuposto processual. 6.
A pretensão da embargante configura rediscussão do mérito sob a via inadequada dos embargos declaratórios, sem a presença de vícios formais no acórdão impugnado. 7.
A irresignação com o teor da decisão judicial não caracteriza omissão nem contradição e não autoriza novo julgamento da causa por meio de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial configura inércia processual, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
O acórdão que enfrenta os fundamentos essenciais da controvérsia não incorre em omissão ao deixar de analisar tese jurídica secundária. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos jurídicos desfavoráveis à parte. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, IV; 1.022; 1.023; 1.026, § 3º.
CC, art. 654, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5785 AgR-ED, Rel.
Min.
Rosa Weber, Pleno, j. 15.12.2020; STJ, EDcl na PET no REsp 1269244/BA, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2015; TJPB, Apelação 0858065-11.2019.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Cavalcanti, j. 29.07.2021; TJPB, AI 0803384-75.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 27.09.2022; TJPB, Apelação 0020362-55.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 07.03.2022.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria dos Santos Lindolfo (ID 33891547), opondo-se ao acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 33686132) que negou provimento ao agravo interno (ID 32672046) interposto pela embargante, mantendo incólume a decisão monocrática (ID 32381392), que ao julgar a apelação cível (ID 32294587) interposta pela ora embargante, negou-lhe provimento para, via de consequência, manter hígida a sentença prolatada pela Exma.
Juíza da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do embargado, indeferiu de plano a petição inicial, com o dispositivo assim redigido: “Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
IV do Código de Processo Civil/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, ressalvada a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.” (sic) (destaques originais) (ID 32294585).
Em suas razões, após discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função dos aclaratórios, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição, ao deixar de enfrentar argumento essencial referente à validade formal da procuração apresentada.
Alega que o instrumento de mandato, firmado a rogo, com assinatura de duas testemunhas e acompanhado dos documentos de identificação da outorgante, atende aos requisitos legais do art. 654, § 1º do Código Civil e do art. 830 da CLT (por analogia), sendo desnecessário o comparecimento pessoal em cartório.
Pugna pelo acolhimento dos embargos para corrigir as omissões apontadas, assegurando o prequestionamento de todos os pontos discutidos (ID 33891547).
Contrarrazões pela manutenção da decisão embargada (ID 34581214).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos devem ser rejeitados.
Insta esclarecer, a princípio, que os embargos de declaração por tratar-se de via de integração do julgado, constituem-se de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), têm o desígnio de esclarecer a sentença ou acórdão, complementando-os quanto a eventuais pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos, não se prestando, pois, a reabrir oportunidade de rediscutir a causa, tampouco se qualificando como instrumento apto a ensejar a revisão da decisão por não ter satisfeito as expectativas de qualquer das partes.
Acerca dos estreitos limites de admissibilidade dos embargos de declaração, Humberto Theodoro Júnior preleciona: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”. (in, Curso de Direito Processual Civil, RJ: Forense, vol.
I, 25ª ed., 1998, p.587/588).
Consoante a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Os Embargos de Declaração tem finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 902). À luz desses conceitos, nota-se que o acórdão recorrido não padece dos indigitados vícios, porquanto não silenciou quando lhe era forçoso pronunciar-se expressamente.
Ademais, como cediço, nos termos do art. 1.023 do CPC, a indicação do ponto ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso no decisum objurgado é condição sine qua non para que os embargos sejam conhecidos.
In casu, da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nem mesmo erro material que eventualmente justifique a interposição do presente recurso.
Conforme se extrai dos autos, o juízo de origem, ao analisar a petição inicial, determinou expressamente a emenda da peça vestibular, para que a parte autora apresentasse procuração legível, por instrumento público, ou comparecesse pessoalmente em cartório para ratificar os poderes conferidos, sob pena de indeferimento.
Intimada, a parte autora optou por não cumprir a ordem, preferindo justificar juridicamente a desnecessidade da medida.
Ou seja, não houve simples omissão ou impossibilidade, mas sim resistência voluntária ao cumprimento da determinação judicial, o que configura, inequivocamente, inércia processual nos moldes do art. 321 combinado com o art. 485, IV, do CPC, ipsis litteris: CPC - Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [...].
CPC - Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...]; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; O acórdão embargado, portanto, não se fundamentou na análise da validade do instrumento de mandato, mas sim na desobediência deliberada à ordem judicial de emenda, razão pela qual a alegada omissão quanto à validade da procuração não possui relevância jurídica para os fins de viabilidade dos embargos de declaração.
Conforme consolidado em jurisprudência e doutrina, o julgador não está obrigado a enfrentar cada argumento apresentado pela parte, sendo suficiente que enfrente os pontos essenciais à solução da controvérsia - o que efetivamente foi feito no caso.
Não há qualquer contradição interna no acórdão embargado.
A fundamentação é coerente e íntegra, apontando que a parte foi regularmente intimada para providenciar documentos reputados essenciais, não o fez, e por isso sofreu a extinção do feito - solução compatível com os princípios do contraditório, da cooperação processual e da legalidade.
A invocação de jurisprudência isolada ou a irresignação com a solução jurídica adotada não configura omissão nem contradição, mas mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite pela via dos embargos de declaração.
Também não se constata obscuridade ou erro material.
Portanto, nada a retificar.
Como se percebe, em que pesem os argumentos expendidos pela parte embargante, temos que verdadeiramente inexiste qualquer vício a ser sanado pela via eleita, eis que sua pretensão tropeça na própria essência do incidente de declaração em análise, sendo manifesta sua imprestabilidade como via para reformar julgado que deixou evidente as suas razões de decidir.
O simples desagrado com o teor do decisum que lhe foi desfavorável, não é argumento apto a ensejar uma nova análise meritória.
Rememore-se que a função teleológica da decisão judicial não é responder a questionário da parte.
Não é peça acadêmica ou doutrinária, e tampouco se reserva a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora.
Ademais, como dito, o reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.
Observe decisão do STF nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Ausente contradição, omissão ou obscuridade justificadora da oposição de embargos declaratórios, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (ADI 5785 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-007 DIVULG 15-01-2021 PUBLIC 18-01-2021). (grifamos).
No STJ também prevalece a mesma orientação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTO NO ART. 535, II, DO CPC.
REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INVIABILIDADE.
CONSEQUENTE REJEIÇÃO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
MATÉRIA ESTRANHA AO FEITO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Os embargos de declaração visam desfazer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide.
Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal. 2.
O reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. 3.
Se a parte formula pedido de efeito suspensivo, mas se utiliza de argumentos e fatos que estariam demonstrados em outro processo, sem trazer nenhum documento comprobatório de suas alegações, fica inviabilizada a análise da pretensão. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Efeito suspensivo prejudicado. (EDcl na PET no REsp 1269244/BA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 05/06/2015). (grifamos).
Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO EMBARGANTE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Inexistindo no acórdão embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material, é imperativa a rejeição dos embargos declaratórios (0858065-11.2019.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração.
Omissão.
Ausente.
Rejeição. - Não verificada a omissão apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. (0803384-75.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022).
Esta Câmara não diverge: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (0020362-55.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2022).
Nesse contexto, afigura-se, pois, desarrazoada a alusão de vício no julgado.
Apesar do entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que os embargos de declaração constituem instrumento formal do prequestionamento e cabimento dos recursos a eles destinados, o exame do julgado mostra que o decisum apreciou o núcleo das questões discutidas no curso da lide e decidiu com base em fundamentos suficientes para tanto, espelhando motivações para o entendimento assumido, não se apresentando duvidoso nas suas premissas e conclusões, nem obscuro ou omisso acerca de tema relevante.
A decisão que acata tese diversa da que foi defendida pelo embargante não é, só por isso, contraditória ou omissa.
Destarte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios devem ser rejeitados.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1.
Rejeite os embargos declaratórios. 2.
Advirta a embargante de que eventual reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação das penalidades previstas no § 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
28/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2025 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/05/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 00:25
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 15/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2025 00:03
Publicado Acórdão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:06
Conhecido o recurso de MARIA DOS SANTOS LINDOLFO - CPF: *33.***.*43-36 (APELANTE) e não-provido
-
18/03/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/02/2025 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/02/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 12/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:09
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
21/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:00
Conhecido o recurso de MARIA DOS SANTOS LINDOLFO - CPF: *33.***.*43-36 (APELANTE) e não-provido
-
14/01/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 06:59
Recebidos os autos
-
08/01/2025 06:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2025 06:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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