TJPB - 0820139-88.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 08:27
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de ISRAEL DIAS DE FARIAS em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de ORGANLIMP SERVICOS EIRELI em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de HIAGO PEREIRA SILVA MOURA em 07/02/2024 23:59.
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16/12/2023 00:07
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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16/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0820139-88.2022.8.15.2001 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: ISRAEL DIAS DE FARIAS REU: ORGANLIMP SERVICOS EIRELI, HIAGO PEREIRA SILVA MOURA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
Inércia da PARTE autora.
Abandono da causa.
Intimação para suprir a falta em 5 DIAS.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
ISRAEL DIAS DE FARIAS ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ORGANLIMP SERVIÇOS EIRELI e OUTRO, pelas razões que emergem da inicial.
Com efeito, intimado o autor para impulsionar o feito, quedou-se inerte, permanecendo em silêncio mesmo após sua intimação pessoal.
Nesse cenário, vieram-me conclusos os autos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso III do art. 485 elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, o abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias, quando não promover atos e diligências que lhe competem.
Deve-se observar, porém, que segundo o §1º do mesmo artigo, o autor deve ser intimado para suprir a falta em 5 (cinco) dias, e não o fazendo, será o processo extinto sem resolução de mérito.
No caso vertente, apesar de toda insistência para que a parte autora manifestasse interesse no prosseguimento da demanda, debalde foram as tentativas para que o processo fosse corretamente impulsionado.
Chamado a suprir a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, decorrido o prazo, continua o processo na inércia em que deu causa a parte autora, ficando demonstrada a falta de interesse da mesma em dar continuidade ao feito.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Custas quitadas no ingresso.
Sem honorários de sucumbência, visto que não houve citação da parte contrária.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 18:01
Determinado o arquivamento
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12/12/2023 18:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/12/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 02:01
Decorrido prazo de ISRAEL DIAS DE FARIAS em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 12:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/09/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2023 00:53
Decorrido prazo de ISRAEL DIAS DE FARIAS em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 09:41
Decorrido prazo de ISRAEL DIAS DE FARIAS em 29/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2023.
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13/06/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820139-88.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[x] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/06/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 20:42
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 02:24
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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30/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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27/05/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:52
Indeferido o pedido de ISRAEL DIAS DE FARIAS - CPF: *29.***.*52-04 (AUTOR)
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23/05/2023 11:48
Conclusos para despacho
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22/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2023 21:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/02/2023 00:41
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA SANTOS em 23/02/2023 23:59.
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01/02/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:17
Juntada de Informações
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01/02/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 11:08
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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28/09/2022 21:56
Conclusos para despacho
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23/09/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 01:24
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA SANTOS em 13/07/2022 23:59.
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14/06/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 15:32
Determinada diligência
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26/05/2022 08:54
Conclusos para despacho
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25/05/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 09:52
Determinada diligência
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03/05/2022 19:09
Conclusos para despacho
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26/04/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 07:21
Outras Decisões
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22/04/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 09:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISRAEL DIAS DE FARIAS (*29.***.*52-04).
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11/04/2022 09:13
Determinada diligência
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07/04/2022 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2022 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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