TJPB - 0816068-43.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 08:46
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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07/07/2023 09:41
Decorrido prazo de LUIZA SABRINA COSTA ALVES em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/07/2023 23:59.
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13/06/2023 03:34
Publicado Sentença em 13/06/2023.
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13/06/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0816068-43.2022.8.15.2001 AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTORA: LUIZA SABRINA COSTA ALVES RÉ: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
LICITUDE DAS COBRANÇAS.
VENDA CASADA DE SEGURO COM FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
NÃO CONFIGURADA.
ADESÃO OPCIONAL.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
I – “Em contratos bancários, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato desde que efetivamente preste o serviço, ressalvada, ainda, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, casuisticamente.”. (STJ, Recurso Especial Repetitivo n° 1.578.553 –SP).
II - “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”. (STJ, Recurso Especial Repetitivo n° 1639320 - SP).
Vistos, etc.
LUIZA SABRINA COSTA ALVES, qualificada à exordial, promove, por intermédio de advogados devidamente habilitados, e sob os auspícios da justiça gratuita, AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO em face da AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, também qualificada, aduzindo, em síntese, que firmou contrato de adesão com a financeira demandada, tendo constatado que o contrato prevê a cobrança indevida de tarifa de avaliação de bem, de registro e de seguro prestamista.
Pede, ao final, a revisão das cláusulas contratuais supracitadas, com base no Código de Defesa do Consumidor, com repetição do indébito e a descaracterização da mora.
Instruindo a inicial, vieram os documentos anexados no Id nº 56687849 a 57109921.
Regularmente citada, a promovida ofereceu contestação (Id nº 61958004), oportunidade em que impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária à autora.
No mérito, discorreu acerca das taxas e encargos pactuados na contratação, salientando não haver ilegalidade ou abusividade a ser afastada.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 65468188.
Intimadas para especificação de provas, apenas a parte promovida se manifestou, tendo, na oportunidade, requerido o julgamento antecipado da lide (Id nº 70175650). É o breve relatório.
Passo a decidir.
De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Impende, antes de ingressar no meritum causae, analisar a preliminar arguida na contestação.
Preliminar Da impugnação à justiça gratuita A parte promovida alegou que a promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
Pois bem, o benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do autor o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que da análise detida dos autos não consta qualquer prova documental ou indiciária capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a promovente alega ter, razão pela qual deve ser mantido o benefício da gratuidade judiciária.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
M É R I T O Ressai dos documentos acostados no Id nº 56687295 que a parte autora celebrou contrato de financiamento de veículo junto à parte promovida, cujo pagamento dar-se-ia em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.173,02 (mil cento e setenta e três reais e dois centavos).
Inicialmente, não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, conforme consta no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição não se dispensa: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É inegável, portanto, a aplicação das disposições da Lei Consumerista ao presente caso.
Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas. É certo que os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas, cabendo ao consumidor tão somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas e ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Judiciário.
Não se trata, pois, de uma proteção absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes.
De todo o exposto, tenho por bem apreciar as cláusulas questionadas, a fim de aquilatar se houve efetivamente abusividade na cobrança dos valores a ela afetos.
Da cobrança de tarifa de avaliação do bem No que diz respeito à tarifa de avaliação de bem, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que “É possível a cobrança da rubrica em contratos bancários, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não se constate onerosidade excessiva, aferível no caso concreto” (Recurso Especial Repetitivo n° 1.578.553/SP – TEMA 958).
Na hipótese dos autos, foi apresentado termo de avaliação do veículo no Id nº 61958020, emitido em 10 de julho de 2020, sendo comprovada a efetiva prestação do serviço e a regularidade da cobrança.
Da cobrança do registro de contrato A parte autora sustenta a abusividade da tarifa de registro de contrato cobrada no importe de R$ 246,81 (duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos).
A respeito do tema, o STJ, no Recurso Especial Repetitivo n° 1.578.553/SP, fixou a seguinte tese. “Em contratos bancários, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato desde que efetivamente preste o serviço, ressalvada, ainda, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, casuisticamente”.
Oportuno esclarecer que a cobrança efetuada corresponde ao registro da alienação fiduciária junto ao Detran, providência indispensável à emissão do documento do veículo com o respectivo gravame, consoante Resolução nº 689/2017 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), No caso vertente, a parte promovida logrou êxito em comprovar que o serviço foi efetivamente prestado, conforme tela sistêmica apresentada (Id nº 61958019).
Assim, não havendo onerosidade excessiva, a cobrança deve ser mantida, considerando a decisão do tema acima especificado.
Da cobrança do seguro prestamista No que diz respeito ao seguro de proteção financeira, entendeu a Corte Superior, no Tema 972, que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Resp. 1639320 SP).
No caso em tela, não há se falar em obrigatoriedade de contratar o seguro com a instituição financeira, já que a adesão aos termos do contrato de seguro foi realizada em documento apartado (Id nº 61958018) ao contrato de financiamento.
Ademais, pelo conjunto probatório não se vislumbra qualquer cláusula contratual que demonstre que a parte autora foi compelida a realizar referida contratação junto à seguradora indicada pela parte promovida, tampouco restou demonstrada a abusividade dos valores praticados em comparação com outras seguradoras disponíveis no mercado.
Destarte, não merece prosperar a alegação da parte autora de venda casada, uma vez que restou comprovada a regularidade da cobrança em questão.
Do dano moral No caso em tela, a parte autora requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização por dano moral, sustentando a falha na prestação de serviço, contudo tal pleito não merece prosperar, uma vez que não foi evidenciada qualquer irregularidade no instrumento contratual celebrado entre as partes.
Dispositivo sentencial Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas, bem assim em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 11 de junho de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
11/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 10:40
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2023 19:02
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 10:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/04/2023 16:04
Decorrido prazo de LUIZA SABRINA COSTA ALVES em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:59
Decorrido prazo de LUIZA SABRINA COSTA ALVES em 31/03/2023 23:59.
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10/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 01:51
Decorrido prazo de LUIZA SABRINA COSTA ALVES em 01/11/2022 23:59.
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01/11/2022 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2022 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 11:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/07/2022 11:19
Juntada de Petição de comunicações
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15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de LUIZA SABRINA COSTA ALVES em 13/06/2022 23:59.
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06/05/2022 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/05/2022 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2022 20:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2022 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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