TJPB - 0805759-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
08/11/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805759-26.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário -
30/10/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:14
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/10/2024 00:57
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0805759-26.2023.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA registrado(a) civilmente como DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA(*42.***.*25-07); EDILAINY RODRIGUES DE BRITO(*52.***.*79-60); BANCO VOTORANTIM S.A.(59.***.***/0001-03); JOAO FRANCISCO ALVES ROSA(*97.***.*54-15);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo demandado em face da sentença de que julgou parcialmente procedentes os pedidos (Id. 81216817).
Alega que o contrato discutido nos autos se submete a Lei Específica (Lei 10.931/04), que não limita os juros moratórios a 1% ao mês, sendo, portanto, a decisão omissa nesse sentido.
Também alega omissão quanto a correção monetária ser pela taxa Selic ao invés do IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês conforme comando sentencial.
Por fim, aduz omissão no pedido da compensação de valores, para a devolução de quaisquer das cobranças questionadas, fossem realizadas até o limite do montante efetivamente pago pelo embargado com a compensação dos valores devidos à instituição financeira (Id.81956455).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material.
Essas são as hipóteses legais.
Porém, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, na hipótese de adoção de premissas fáticas equivocadas.
No caso dos autos, em que pese o contrato de Cédula de Crédito Bancário ser regido por lei específica (Lei 10.931/04), essa espécie normativa não permite a livre pactuação dos juros de mora, por ausência de regramento específico.
No art. 28, §1º, I e III, da Lei nº 10.931/2004 que descreve: na cédula de crédito bancário poderão ser pactuados “os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos”, é possível verificar que o dispositivo se refere apenas aos juros remuneratórios, não tendo aplicação quanto aos juros de mora.
Por outro lado, no inciso III onde prevê, “os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida”, também não autoriza a aplicação de qualquer percentual arbitrado pela instituição financeira.
Dessa forma, inexistindo na lei que rege as cédulas de crédito bancário dispositivo específico acerca do percentual dos juros moratórios, incide a Súmula n.º 379, do Superior Tribunal de Justiça na hipótese dos autos.
Vale salientar que, quando se fala em legislação específica, pressupõe-se a existência de disposição legal prevendo limites distintos aos juros de mora em determinados contratos, como, por exemplo, nas cédulas de crédito rural (artigo 5º do Decreto-lei 167/67).
Em relação a omissão quanto a fixação da correção monetária e juros de mora pela taxa Selic, observa-se que não houve omissão nesse sentido, havendo menção expressa ao índice a ser aplicado.
A não concordância da embargante deve ser objeto de possível apelação.
Quanto a compensação de valores, observo que apesar de haver esse pedido na contestação, a sentença foi omissa nesse sentido.
Dessa forma, havendo dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, não existe óbice que seja feita compensação de créditos e débitos em fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, para determinar que eventuais valores em favor do embargante sejam compensados na fase de cumprimento sentença, passando o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para declarar a nulidade da cobrança dos juros moratórios cobrados, relativas aos contratos listados na inicial, determinando a repetição do indébito de maneira dobrada, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso, rejeitando o pedido de danos morais, ficando autorizada a compensação de créditos e débitos”.
Mantendo-se os demais termos da decisão de Id. 81216817.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição ______________________________________________ Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; [...] Art. 368/CC.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369/CC.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. -
04/10/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 19:15
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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16/08/2024 22:51
Juntada de provimento correcional
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15/04/2024 12:06
Conclusos para decisão
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15/02/2024 18:47
Decorrido prazo de EDILAINY RODRIGUES DE BRITO em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805759-26.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 25 de janeiro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/01/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de EDILAINY RODRIGUES DE BRITO em 28/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 01:01
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805759-26.2023.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: EDILAINY RODRIGUES DE BRITO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA EDILAINY RODRIGUES DE BRITO, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO VOTORANTIM S/A, alegando em síntese, que os contratos firmados com o demandado constava cobrança de tarifas ilegais, a título de SEGURO, REGISTRO DE CONTRATO, como ainda, havia ilegalidade nos JUROS MORATÓRIOS.
Pediu a revisão das cláusulas contratuais com a devolução em dobro dos valores cobrados em excesso, a título das referidas tarifas, e adequação dos juros remuneratórios.
Justiça gratuita deferida (Id. 70675414).
O Banco demandado apresentou contestação, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou, em síntese, a validade dos contratos, acostado em ID.
Num. 72623192 e Num. 72623196 - Pág. 5) Decisão que indeferiu a tutela antecipada (Id. 66264365).
Houve Réplica (Id.
Num. 74048093 - Pág. 1/5).
Decisão suspendendo o feito até o julgamento do Tema 958 STJ (ID. 9034367).
Intimados a informarem as provas que pretendiam produzirem, a parte autora requereu realização de pericia matemática financeira, a fim de comprovar a cobrança de juros abusivos, e requereu a juntada da cópia das apólices.
Por outro lado, o promovido requereu o julgamento antecipado do mérito. É o que interessa relatar.
Decido.
Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DA PRELIMINAR DE ILEGETIMIDADE PASSIVA DAS PRELIMINARES - Da Ilegitimidade Passiva O Promovido alega ilegitimidade passiva, pois dentre os objetos desta ação está o de restituição de valores a título de Seguro prestamista, Capitalização Parcela Premiável e Seguro Auto RCF, produtos comercializados, respectivamente, pelas Seguradoras CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S.A e MAPFRE SEGUROS S/A Ocorre que, a contratação foi feita diretamente com a promovida, devendo, pois assumi as operações bancárias, bem como direitos e obrigações decorrentes da negociação, ou seja, todas as operações, incluindo varejo, seguros, e no mais, todas estas integram o mesmo grupo econômico.
Sendo assim, não há que se falar em ilegitimidade para compor o polo passivo da presente demanda.
Motivo pelo qual rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Nos termos do artigo 355, I do CPC: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A parte autora requereu a realização da perícia matemática financeira, e a cópia das apólices.
Pois bem, Anoto que não é prescindível a realização de perícia matemática, quando for possível verificar a olho nu que o percentual cobrado, como neste caso, ultrapassou os limites estipulados em lei, como é o caso dos juros moratórios, onde a lei limita a cobrança de 1 % ao conforme atestam os ids.
Num. 72623196 - Pág. 5 e Num. 72623192.
Com efeito, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC.
Assim, não há em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido ao autor impor a necessária realização de perícia cara e custosa ao demandado como condição sine qua non para sua defesa, quando, por outros meios, for possível defender sua posição.
Segundo a lição de Humberto Theodoro Junior: “por se tratar de prova especial, subordinada a requisitos específicos, a perícia só pode ser admitida pelo juiz, quando a apuração do fato litigioso não se puder fazer pelos meios ordinários de convencimento”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 52.
Ed.
Rev.
Amp.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, v.1., p.487).
Esta matéria é apresentada nos Art. 145 c/c e Art. 335, todos do Código de Processo Civil.
Na mesma linha, a lição de Fredie Didier: “A perícia é prova onerosa, complexa e demorada.
Por isso, só deve ser admitida quando imprescindível para a elucidação dos fatos.
Toda vez que se puder verificar a verdade dos fatos de forma mais simples e menos custosa, a perícia deve ser dispensada. É o que regulamenta o Art. 420, parágrafo único, c/c Art. 427, do Código de Processo Civil, ao prever que o juiz não deve admitir a perícia, mediante decisão devidamente fundamentada, quando for desnecessária ou impraticável (inviável)”. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria da precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação da tutela. 5.
Ed.
Rev.
Amp.
Salvador: JusPodivm, 2010, v.2., p.242).
Portanto, somente deverá ser realizada a perícia quando o exame do fato probando depender de conhecimentos técnicos ou especiais e essa prova, ainda, tiver utilidade, diante dos elementos disponíveis para exame.
O que não se faz necessário nos presentes autos.
Desta feita, compreendo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Inequívoca, no caso em apreço, a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei n° 8.078, de 1990, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Da inserção de tarifas Registro de contrato Cumpre, neste momento processual, salientar que não mais se encontram paralisados os feitos que versam sobre citadas tarifas, em razão do julgamento do Tema 958/STJ nos autos do REsp 1.578.553/SP, na sessão de 28/11/2018, referente à tarifas Registro de contrato e avaliação do bem e do Tema 972, nos autos do REsp 1.639.320/SP, na sessão do dia 12/12/2018, quanto à cobrança de inserção de gravame.
Na hipótese dos presentes autos, o contrato do ID.
Num. 72623196 - Pág. 5, dispõe sobre o ressarcimento das tarifas Registro de contrato, sendo o cerne da questão aqui debatida a legalidade ou não do aspecto da referida cláusula.
A ementa do REsp 1.639.320 – SP, proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do sobredito recurso repetitivo, submetido ao rito dos artigos 1.036 a 1.041, do CPC/2015, assim dispôs: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).(grifei).
Nos termos do recurso especial acima transcrito, reputa-se legal a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, DO SEGURO PRESTAMISTA O seguro prestamista garante a quitação de uma dívida no caso de sua morte ou invalidez ou até mesmo desemprego involuntário ou perda de renda.
Este seguro representa proteção financeira para empresas que operam com crédito e tranquilidade para o segurado que terá sua dívida quitada, caso aconteça algum dos riscos previstos na apólice, deixando a sua família livre de dívidas.
No que pertine ao financiamento do seguro em contratos bancários, a jurisprudência se firmou pela sua validade, com expressão da liberdade e contratar desde que não demonstrada a existência de “venda casada” como imposição para a celebração do negócio jurídico.
Nesse sentido, colho a seguinte jurisprudência do e.
TJPB: (...) 2.
A contratação do seguro de proteção financeira não é obrigatória, sendo mera opção posta à disposição do contratante a fim de garantir o pagamento da dívida na ocorrência de um dos sinistros apontados no contrato.
Precedentes deste tribunal de justiça. (...) (TJPB; APL 0001841-60.2012.815.0731; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 06/10/2014; Pág. 17).
Colaciono ainda o entendimento de outros tribunais: (...) 1.
No caso concreto, não se vislumbra a ocorrência da prática comercial de venda casada, pois o contrato acostado, fls. 13/17, relativo ao empréstimo pessoal, demonstra que havia a possibilidade de contratação sem o seguro de proteção financeira. 2.
Ausência de violação dos princípios da boa-fé objetiva e da informação, porquanto o consumidor firmou o contrato de empréstimo pessoal, em que restaram claros os termos do ajuste, de modo que a contratação do seguro foi opção do próprio autor, que inclusive apôs sua assinatura em todas as laudas da cédula de crédito bancário. 3.
Portanto, mostra-se incabível a devolução em dobro do valor pago a título de prêmio. 4.
Igualmente, não há falar em indenização por danos morais em razão de tal fato, tendo em vista que, enquanto houve o pagamento do prêmio, o autor esteve segurado na hipótese de ocorrência de algum sinistro.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-50, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 04/09/2013) (...) No caso concreto, não se vislumbra a ocorrência da reprovável prática comercial de venda casada, pois a documentação acostada, relativa ao empréstimo pessoal, mostra que havia a possibilidade de contratação sem o seguro de proteção financeira (fl. 52).
No entanto, optou livremente a autora pela adesão, existindo sua assinatura em todas as laudas da cédula de crédito bancário e nas duas vias da apólice individual do seguro (fls. 55/56). (...) (Recurso Cível Nº *10.***.*14-49, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 22/08/2013) (...) 1) Mostra-se incabível o ressarcimento de valores pagos a título de “SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA”, vez que, durante toda a vigência do contrato a parte autora esteve coberta dos riscos previstos, não sendo razoável, somente neste momento, vir a juízo requerer a sua anulação e consequente devolução de valores.
Precedentes da Turma Recursal. (...) (TJAP.
Processo RI 00326891720158030001 AP.
Orgão Julgador.
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Julgamento 5 de Maio de 2016.
Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN) Logo, a cobrança do seguro previsto no ajuste negocial é legal, em face de expressa previsão no contrato, motivo pelo qual não há que se falar em restituição da importância referente ao aludido encargo.
DOS JUROS MORATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO Trata-se de ação na qual se questiona a suposta capitalização de juros moratórios praticada pela requerida, sob o argumento de que tal prática é ilegal, bem como o percentual de juros moratórios aplicados, os quais, segundo o autor, são abusivos.
No dizer de Marcos Cavalcante de Oliveira, "o regime de juros compostos repousa sobre dois pressupostos básicos: 1º) o credor incorpora ao seu patrimônio o juro que lhe é devido, ao final de cada período; 2º) no final de cada período, o devedor não entrega ao credor a moeda correspondente ao juro apurado, mas consente que o seu valor seja incorporado ao capital da dívida".
Os juros moratórios são uma “punição” pelo atraso no pagamento de uma conta ou parcela.
Essa cobrança extra é calculada em cima do valor que deveria ter sido pago e muda conforme o tempo de atraso.
Importante no entanto frisar que a lei limita os juros em 1% ao mês, o que dá 0,0333% ao dia.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO – JUROS MORATÓRIOS ABUSIVOS – Pretensão de reforma do capítulo da sentença que reconheceu a abusividade dos juros moratórios – Descabimento – Hipótese em que os juros moratórios excedem à taxa de 1% a.m. e 12% a .a. – Abusividade configurada – Juros moratórios que devem ser limitados 1% ao mês e 12% ao ano – Entendimento assentado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos – Súmula nº 379, do STJ – Entendimento aplicável também às cédulas de crédito bancário, hipótese aqui examinada – RECURSO DESPROVIDO. – CONTRATO BANCÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – Pretensão de que seja afastada a condenação ao ressarcimento em dobro ( CDC, art. 42, par. único)– Descabimento – Hipótese em que o agente financeiro não impugnou especificamente o fundamento para o reconhecimento da sua má-fé, qual seja, o prévio conhecimento da proibição de cobrança de juros moratórios abusivos e da jurisprudência há muito consolidada a esse respeito – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10036483320218260002 SP 1003648-33.2021.8.26.0002, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 26/05/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022) O autor demonstrou que celebrou dois contratos de financiamento com o promovido, cujos nº 541992784, referente à uma Honda CG 160, e o de nº 541827852 referente à um automóvel Chevrolet Onix LT, nos valores de R$ 13,465,77, e R$ 58.149,90, com parcelas mensais de R$ 367,01 e 1.257,00, respectivamente, e após o pagamento das referidas parcelas percebeu que, os juros moratórios pactuados aplicados que estavam acima da taxa média informada pelo BACEN, e pelo que determina a lei, e por conta disso pugna que a instituição bancária pague o valor referente à repetição do indébito e a condenação em danos morais.
APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO – JUROS MORATÓRIOS ABUSIVOS – Pretensão de reforma do capítulo da sentença que reconheceu a abusividade dos juros moratórios – Descabimento – Hipótese em que os juros moratórios excedem à taxa de 1% a.m. e 12% a .a. – Abusividade configurada – Juros moratórios que devem ser limitados 1% ao mês e 12% ao ano – Entendimento assentado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos – Súmula nº 379, do STJ – Entendimento aplicável também às cédulas de crédito bancário, hipótese aqui examinada – RECURSO DESPROVIDO. – CONTRATO BANCÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – Pretensão de que seja afastada a condenação ao ressarcimento em dobro ( CDC, art. 42, par. único)– Descabimento – Hipótese em que o agente financeiro não impugnou especificamente o fundamento para o reconhecimento da sua má-fé, qual seja, o prévio conhecimento da proibição de cobrança de juros moratórios abusivos e da jurisprudência há muito consolidada a esse respeito – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10036483320218260002 SP 1003648-33.2021.8.26.0002, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 26/05/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022) Portanto, percebe-se que a discussão sobre os componentes do spread bancário é relevante quando demonstrado que a taxa de juros cobrada excede substancialmente a média do mercado na praça do financiamento para a mesma operação, prova esta que se faz através de documentos, quando se verifica que em ambos os contratos acima mencionados, foram cobrados da autora juros moratórios no percentual de 8,1% a.m, quando a lei menciona que os Juros moratórios que devem ser limitados 1% ao mês e 12% ao ano – No mesmo sentido, é esse o Entendimento assentado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos – Súmula nº 379, do STJ Portanto, resta caracterizada a prática abusiva da instituição financeira, na forma do artigo 39, incisos IV e V, do CDC, que, aproveitando-se da vulnerabilidade do autor na condição de consumidora, impõe contrato de financiamento excessivamente oneroso, com taxa de juros moratórios de 97,2% ao ano, quando a lei limite a 12%.
Nesta hipótese, deve ser declarada a nulidade da pactuação dos juros moratórios, com substituição pelas taxas expressa em lei, qual seja , de 1% ao mês, como exposto a seguir: Da repetição do indébito.
Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015).
A pactuação de taxas tão lesivas ao consumidor enseja o reconhecimento da culpa grave, reclamando a devolução em dobro na forma do CDC, consoante as várias jurisprudências acima citadas.
Do pedido de danos morais.
No tocante ao dano moral, este não ocorre quando a parte experimenta mero dissabor, aborrecimento, frustração, irritação ou tristeza inerente ao dia-a-dia, incapaz de desestabilizar permanentemente a sua esfera psíquica.
De outro lado, há dano moral quando o ofendido sofre humilhação, exposição indevida ao público ou xingamento que ocasione uma intensa alteração anímica, suficiente para modificar o seu comportamento e comprometer o seu bem-estar de forma duradoura.
A lesão leve, moderada, somente pode ser objeto de indenização por danos morais, se ficar demonstrado eventual constrangimento à vítima, ou vexame, ou que tenha causado humilhação.
Se a lesão é mínima e não repercutiu no âmago da vítima, de sorte a levar desassossego, não há dano moral.
Competia à parte autora a efetiva comprovação do abalo moral que afirma ter suportado, entretanto, da análise da narrativa exordial e dos documentos acostados aos autos, não se vislumbra situação ensejadora de indenização por abalo anímico, mormente, sendo o indeferimento do pedido de indenização por dano moral medida a ser imposta.
Por tais razões, entendo que não há abalo moral a ser compensado.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para declarar a nulidade da cobrança dos juros moratórios cobrados, relativas aos contratos listados na inicial, determinando a repetição do indébito de maneira dobrada, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso, rejeitando o pedido de danos morais.
E Julgar IMPROCEDEDENTE os pedidos referentes às cobranças de tarifas de Registro e o Seguro Prestamistas, pelo motivo já exposto acima.
Fixo os honorários devidos pela demandada em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC.
Custas proporcionais, devidos pela parte autora (20%) e pela parte ré (80%), incidindo a inexigibilidade em relação à primeira por conta da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para impulsionar o feito em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa (PB), datado/assinado eletronicamente.
Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito -
31/10/2023 22:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2023.
-
13/06/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805759-26.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Ixtimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/06/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 21:07
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
-
19/05/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 19:56
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:59
Determinada diligência
-
08/02/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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