TJPB - 0832590-48.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 21:31
Arquivado Definitivamente
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08/12/2024 21:31
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de WALDERIZ FERREIRA DE MENEZES NETO em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 01:27
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0832590-48.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(*63.***.*70-08); BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); MARIA LUCILIA GOMES(*33.***.*98-20); ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA(*45.***.*94-11); WALDERIZ FERREIRA DE MENEZES NETO(*66.***.*05-55); ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR registrado(a) civilmente como ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR(*90.***.*33-65); ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA(*92.***.*67-68);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo executado em face da sentença de julgou extinta a execução (Id. 84245085).
Alega que a decisão incorreu em erro de fato quando, apesar de julgar extinta a obrigação, condenou a embargante em custas e honorários advocatícios.
Aduz que compareceu espontaneamente para informar o pagamento da dívida e em momento algum fora citada (Id. 85401260).
Nas contrarrazões, o exequente requereu a rejeição dos embargos (Id. 87648141). É o relatório.
Decido.
Conforme regra preconizada no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a esclarecer eventual obscuridade e contradição; corrigir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, em sentença ou decisão; ou corrigir erro material.
Tem razão o embargante ao informar a omissão na sentença quando deixou de analisar que o pagamento da dívida fora realizado antes da citação, como alegado pelo executado na petição id. 75215828.
De fato, a quitação se deu em 18/07/2022, Id. 0832590, antes mesmo de ordenada a citação (18/05/2023) e a parte exequente não informou nos autos, pelo contrário, requereu medidas de arresto de bens e citação.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando a extinção da execução-em razão do pagamento do débito-ocorre antes da citação.
Segundo o Tribunal Cidadão, a propositura da ação só produzirá os efeitos descritos no art. 240 do CPC depois que ele for validamente citado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para alterar apenas a parte dispositiva da sentença, no que se refere ao ônus da sucumbência, mantendo inalterada os demais termos da decisão.
Assim a parte dispositiva da sentença fica retificada para os seguintes termos: “Sem custas nem honorários advocatícios”.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
06/09/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
-
29/04/2024 22:12
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832590-48.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 00:10
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0832590-48.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(*63.***.*70-08); BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); MARIA LUCILIA GOMES(*33.***.*98-20); ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA(*45.***.*94-11); WALDERIZ FERREIRA DE MENEZES NETO(*66.***.*05-55); ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR registrado(a) civilmente como ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR(*90.***.*33-65);
Vistos.
Trata-se de ação de execução proposta por Banco Bradesco S/A em face de WALDERIZ FERREIRA DE MENEZES NETO, ambos já qualificados, tendo como base a Cédula de Crédito Bancário de n.º 4584847.
Narra o exequente ter firmado contrato com o demandado em 06/12/2019.
O referido contrato foi pactuado em 96 (noventa e seis ) prestações, no valor de 815,66 (oitocentos e quinze reais e sessenta e seis centavos ), tendo como valor total o montante de 31.488,06 (trinta e um mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e seis centavos ), vencendo-se a primeira parcela no dia 14/02/2020 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Afirma que executado se encontra inadimplente desde a parcela vendida em 13/04/2020.
Ao final, requer a intimação da parte para que pague o valor de R$ 16.319,95 (treze mil, trezentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos) com correção monetária, juros e honorários advocatícios.
O executado compareceu espontaneamente aos autos e alegou não possui qualquer débito em aberto com o exequente, juntando documentos (Id.75215828).
Intimado, o exequente informa que os documentos trazidos pela parte ré não comprovam a quitação referente ao contrato em litígio, pugnando para que a parte junte carta de liquidação referente ao contrato de n.º 4584847 (Id.82760414).
Em seguida, o exequente informa que em apuração interna, verificou-se que houve a quitação do contrato posterior ao ajuizamento da ação, requerendo a extinção da ação sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC É o relatório.
Decido.
O processo de execução tem por finalidade satisfazer o crédito do exeqüente quando o devedor deixa de, espontaneamente, adimplir sua obrigação, de sorte que satisfeito o débito a execução deve ser extinta.
Com o cumprimento da obrigação, o devedor reconhece a procedência do pedido formulado pelo autor-exequente na inicial executiva e, uma vez atingida a sua finalidade, nada mais resta senão declarar extinta a execução, em razão da satisfação do débito.
In casu, o adimplemento do título executivo extrajudicial se deu após a propositura da execução, de sorte que o executado deve arcar com o ônus do ajuizamento da ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, pelo executado.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transcorrido o prazo recursal, nada requerido arquivem-se imediatamente.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
30/01/2024 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/12/2023 17:42
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 20:36
Juntada de Petição de comunicações
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03/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
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26/06/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2023.
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13/06/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832590-48.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 73709833, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/06/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 21:30
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2023 15:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/05/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 11:39
Conclusos para despacho
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09/12/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:37
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 24/08/2022 23:59.
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20/07/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 20:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/07/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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