TJPB - 0811909-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:44
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/05/2025 08:25
Determinada diligência
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12/05/2025 08:25
Outras Decisões
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12/05/2025 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIEGE CORDEIRO DE MORAES - CPF: *72.***.*37-20 (REU).
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05/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
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28/08/2024 03:38
Decorrido prazo de WANDELBA SANDRA DE LIMA MACHADO em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0811909-23.2023.8.15.2001 [Erro Médico, Erro Médico] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE LAFAYETTE PIRES BENEVIDES GADELHA(*75.***.*26-16); WANDELBA SANDRA DE LIMA MACHADO(*92.***.*11-87); LIEGE CORDEIRO DE MORAES(*72.***.*37-20); Landoaldo Falcão de Sousa Neto(*55.***.*53-00);
Vistos.
A prova pericial foi solicitada por ambas a partes, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita.
Foi nomeado perito cirurgião dentista que fixou os honorários em R$ 12.000,00 (doze mil reais), (Id. 89042864).
A parte demandada se insurgiu contra os valores dos honorários (Id. 89956242). É o relatório.
Decido.
O valor dos honorários periciais deve ser fixado levando-se em conta a extensão, a complexidade do trabalho realizado, o grau de zelo do profissional, a necessidade de deslocamento e o tempo exigido para a elaboração do laudo.
Assim, considerando os critérios mencionados, entendo que o valor requerido pelo perito, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), se monstra excessivo e desproporcional.
A Resolução no 09/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba estabelece os valores a serem pagos por particulares que realizarem perícia de responsabilidade de beneficiários de gratuidade da justiça, para a especialidade de odontologia em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), podendo esse valor ser multiplicado em até 5 (cinco) vezes, a depender da complexidade e do tempo exigido para a prestação do serviço.
Diante do exposto, proponho o valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) para vistoria com elaboração do laudo, sendo metade paga pelo demandado e a outra metade paga pelo TJPB.
Intime-se o perito para dizer se aceita realizar a perícia pelo valor acima.
Não aceitando o encargo, indique a escrivania outro perito.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em Substituição -
30/07/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 10:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/07/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 20:43
Outras Decisões
-
07/05/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 21:58
Juntada de Petição de resposta
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06/05/2024 13:31
Juntada de Petição de resposta
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01/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PEREIRA DE SOUSA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/04/2024 14:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2024 14:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/04/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de WANDELBA SANDRA DE LIMA MACHADO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de LIEGE CORDEIRO DE MORAES em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:06
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0811909-23.2023.8.15.2001 [Erro Médico, Erro Médico] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE LAFAYETTE PIRES BENEVIDES GADELHA(*75.***.*26-16); WANDELBA SANDRA DE LIMA MACHADO(*92.***.*11-87); LIEGE CORDEIRO DE MORAES(*72.***.*37-20); Landoaldo Falcão de Sousa Neto(*55.***.*53-00);
Vistos.
Nomeio para o encargo de perito judicial, André Felipe Pereira de Sousa Cirurgião-dentista/Ortodontia e Ortopedia Facial com Endereço: Radialista Antônio Assunção, 56, Ap 702, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB, 58052-230 - Telefone: (83) 99930-3018 Email: [email protected], para dizer se aceita o encargo, no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários.
Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465,§1º,CPC).
Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC).
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
10/04/2024 16:50
Juntada de Informações
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10/04/2024 14:10
Nomeado perito
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10/04/2024 12:21
Conclusos para despacho
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10/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
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20/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0811909-23.2023.8.15.2001 [Erro Médico, Erro Médico] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE LAFAYETTE PIRES BENEVIDES GADELHA(*75.***.*26-16); WANDELBA SANDRA DE LIMA MACHADO(*92.***.*11-87); LIEGE CORDEIRO DE MORAES(*72.***.*37-20); Landoaldo Falcão de Sousa Neto(*55.***.*53-00);
Vistos.
Na fase de especificação de provas ambas as partes requereram prova testemunhal, documental e pericial (Id. 78862307 e 78868147).
Entretanto, por entender necessária apenas a prova pericial para o deslinde da causa, foram indeferidas as demais provas, com exceção daquela a ser realizada por profissional da área odontológica ( Id. 81510987).
Desta decisão, a parte demandada se insurgiu pleiteando sua reconsideração (Id. 81719137). É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se em torno da (in) existência de falha na prestação do serviço de implante de prótese fixa.
Logo, a única prova capaz de solucionar o litígio é o laudo pericial elaborado por cirurgião dentista.
As demais provas se mostram desnecessárias e irrelevantes ao desfecho da causa, motivo pelo qual mantenho o indeferimento das demais, salvo a pericial.
Proceda o cartório com indicação de profissional apto a realização do encargo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
14/03/2024 11:49
Outras Decisões
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21/02/2024 08:55
Conclusos para despacho
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29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de WANDELBA SANDRA DE LIMA MACHADO em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:58
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0811909-23.2023.8.15.2001 [Erro Médico, Erro Médico] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE LAFAYETTE PIRES BENEVIDES GADELHA(*75.***.*26-16); WANDELBA SANDRA DE LIMA MACHADO(*92.***.*11-87); LIEGE CORDEIRO DE MORAES(*72.***.*37-20); Landoaldo Falcão de Sousa Neto(*55.***.*53-00);
Vistos.
Instadas a informarem provas a serem produzidas, as partes requerem prova testemunhal, depoimento pessoal da autora e prova pericial (Id’s. 788622307 e 78868147).
Com efeito, nos termos do art. 369 do CPC “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Deve-se ter em mente que o julgador não tem a obrigatoriedade de realizar todas as provas requeridas pelas partes, mas tão somente aquelas que sejam indispensáveis para permitir a correta compreensão fática, sendo dispensáveis as eminentemente procrastinatórias.
Neste sentido, o art. 370 preceitua que cabe ao magistrado "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Diante todo o exposto e compaginando todo o caderno processual, percebe-se que as provas requeridas pelas partes, no que se refere ao depoimento pessoal da autora bem como as provas testemunhais mostram-se desnecessárias ao julgamento da causa.
Todavia, por ser o cerne do litígio, a existência ou não de erro odontológico, mostra-se necessária a perícia para o convencimento do julgador.
Sendo assim, DEFIRO apenas a produção de prova pericial a ser realizada na autora.
Ultrapassado o prazo recursal, venham-me conclusos para nomeação do perito.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
31/10/2023 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/09/2023 15:50
Conclusos para despacho
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06/09/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811909-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2023 IZAURA GONÇALVES DE LIRA chefe de seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 23:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2023 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2023.
-
13/06/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811909-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/06/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 20:27
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 00:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/04/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WANDELBA SANDRA DE LIMA MACHADO - CPF: *92.***.*11-87 (AUTOR).
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31/03/2023 19:20
Conclusos para despacho
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29/03/2023 20:07
Juntada de Petição de resposta
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26/03/2023 11:51
Determinada diligência
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16/03/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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