TJPB - 0030866-96.2009.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:29
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 07:37
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o Agravo em Recurso Extraordinário. -
27/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de CARTORIO 6 SERVICO NOTORIAL 2 REGISTRAL CARTORIO E TORRES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de CARLOS MARDONIO LIMA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de WALKIRIA PEREIRA MARDONIO LIMA em 26/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:35
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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30/05/2025 00:10
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Extraordinário – 0030866-96.2009.8.15.2001 Recorrente(s): MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS Advogado(a): ANA LUCIA PEDROSA GOMES - PB7618-A DAMASIO BARBOSA DA FRANCA NETO - PB11707-A FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO - PB14839-A Recorrido(s): WALKIRIA PEREIRA MARDONIO LIMA, CARLOS MARDONIO LIMA Advogado(a): LIANE COUTINHO CAVALCANTI DE SOUZA - PB14306-A RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - PB13770-A DAVI TAVARES VIANA - PB14644-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Maria Emilia Coutinho Torres de Freitas (Id 31001954), com fundamento no art. 102, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão oriundo da 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 27897277).
Nas razões do apelo extremo, a recorrente aduz que o acórdão violou diretamente os arts. 37, § 6º, e 236, caput e § 1º, da Constituição Federal, ao afastar a aplicação da tese firmada com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 777, que dispõe que o Estado responde objetivamente pelos atos dos notários e registradores oficiais no exercício de suas funções, cabendo a este, em caso de dolo ou culpa, o direito de regresso contra o responsável.
A recorrente argumenta que a decisão do TJPB ignorou a referida jurisprudência vinculante, mantendo entendimento que responsabiliza diretamente o delegatário, o que colide frontalmente com a interpretação fixada pelo STF.
A recorrente também invoca o Tema 940 do STF, que reafirma que a ação de indenização por ato de agente público deve ser ajuizada contra o Estado, sendo o autor do ato parte ilegítima.
Afirma, ainda, que o entendimento adotado pela 2ª Câmara Cível contraria não apenas a jurisprudência dominante do Supremo, mas também compromete a autoridade das decisões da Corte Suprema e a eficácia vinculante dos temas firmados com repercussão geral.
No Tema 777 do STF, discute-se, à luz dos arts. 37, § 6º, e 236 da Constituição Federal, a extensão da responsabilidade civil do Estado em razão de dano ocasionado pela atuação de tabeliães e notários.
Debate-se ainda sobre o tipo de responsabilidade civil, se objetiva ou subjetiva, que rege a atuação dos registradores e tabeliães.
Por ocasião do julgamento do paradigma, o STF fixou a seguinte tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.” À guisa de ilustração, colaciono a ementa do julgamento do Supremo Tribunal Federal acerca da temática abordada: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DANO MATERIAL.
ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES.
TEMA 777.
ATIVIDADE DELEGADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
ART. 236, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA.
POSSIBILIDADE. 1.
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88). 2.
Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. 3.
O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88).
Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. 4.
O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel.
Min.
Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014. 5.
Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da República, conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94. 6.
A própria constituição determina que “lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário” (art. 236, CRFB/88), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, CRFB/88). 7.
A responsabilização objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção. 8.
A Lei 8.935/94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)”, o que configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada. 9.
O art. 28 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) contém comando expresso quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492/97, que fixa a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos. 10.
Deveras, a atividade dos registradores de protesto é análoga à dos notários e demais registradores, inexistindo discrímen que autorize tratamento diferenciado para somente uma determinada atividade da classe notarial. 11.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 12.
In casu, tratando-se de dano causado por registrador oficial no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 13.
Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. (RE 842846, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019) – Grifo nosso.
Evidencia-se, portanto, que, segundo a tese do julgado paradigma acima referido (Tema 777 do STF), o Estado é quem responde, objetivamente, pelos danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções.
No caso dos autos, porém, o órgão julgador local entendeu que como os fatos narrados ocorreram no ano de 2001, tendo a presente ação sido proposta em 2009, ou seja, na vigência da Lei nº 8.935/94, que previa a responsabilidade objetiva do notário, afastando-se, portanto, a necessidade de comprovação de dolo ou culpa, sendo suficiente o nexo de causalidade.
O acórdão atacado expôs o seguinte fundamento: “A fim de regulamentar o dispositivo constitucional supracitado, foi editada a Lei Federal nº 8.935/94, dispondo sobre os serviços notariais e de registro (Lei dos Cartórios), a qual fixou, em seu artigo 22, a responsabilidade objetiva do tabelião.
Todavia, diversamente do entendimento anterior, o referido artigo sofreu alteração pela Lei Federal nº13.286/16, publicada em 11/05/2016, alterando a responsabilidade do notário que, antes se dizia objetiva, tornando-se subjetiva, com a necessidade de comprovação de dolo ou de culpa, veja-se: “Art. 22.
Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.” A propósito, destaca-se o enunciado do Tema 777, do Supremo Tribunal Federal, julgado em sede de repercussão geral, em 27/02/2019, afeto ao RE 842846/RJ, que reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e subjetiva dos tabeliães e registradores oficiais, ante a necessidade de comprovação de dolo ou culpa, verbis: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliões e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.” Assim, denota-se que a parte prejudicada poderá voltar-se contra o Estado, aplicando-se as regras da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 37, § 6º, da CF/88, ou contra o notário e oficial de registro, por alternativa sua, não havendo falar-se, portanto, em ilegitimidade do requerido/apelado.
Nesse cenário, para apuração da responsabilidade civil do réu/recorrido, cumpre analisar a data dos fatos desenrolados na ação, a fim de verificar qual regramento será aplicado ao caso, o da responsabilidade objetiva, assentado pela Lei nº 8.935/94, ou da responsabilidade subjetiva, determinada pela Lei Federal nº 13.286/16, que entrou em vigor 11/05/2016.
In casu, do compulso do feito, observa-se que os fatos narrados ocorreram no ano de 2001, tendo a presente ação sido proposta em 2009, ou seja, na vigência da Lei nº 8.935/94, que previa a responsabilidade objetiva do notário, afastando-se, portanto, a necessidade de comprovação de dolo ou culpa, sendo suficiente o nexo de causalidade.” No entanto, impende destacar que, em recente decisão, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, rebateu entendimento semelh
ante ao exposto no acórdão objurgado e entendeu que rever o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça incorreria em revisão de lei infraconstitucional.
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.148.774 SÃO PAULO RELATOR : MIN.
GILMAR MENDES RECTE.(S) [...] DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado: Agravo de Instrumento.
Ação de reparação de danos materiais cumulada com lucros cessantes e danos morais.
Insurgência contra decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade de parte.
Alegação de que o titular do cartório age como delegado do Estado, por força do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Desacolhimento.
Reconhecida a responsabilidade objetiva dos notários e oficiais de registro, consoante estabelece o artigo 22 da Lei 8.935/94, pelos atos que são próprios da serventia (art. 236 da CF/88).
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
O recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a” da Constituição Federal, por violação aos arts. 37, § 6º, e 236 do texto constitucional, não foi admitido na origem (eDOC 30), subindo ao Supremo Tribunal Federal por força de agravo.
Inicialmente, determinei a devolução dos autos à origem, com base no art. 1.036 do CPC, uma vez que aparentemente a controvérsia estaria abrangida pelo Tema nº 777 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 842.846, Rel.
Min.
Luiz Fux. (eDOC 36).
A Vice-Presidência do Tribunal de origem determinou a devolução dos autos ao órgão colegiado, para adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (eDOC 40, p. 9).
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Ao reapreciar a causa, a 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a decisão anterior, em acórdão assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reparação de danos - Insurgência contra decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do Titular do Cartório por atos praticados por seu preposto – Reexame do art. 1030, II, do CPC – Responsabilidade civil – De acordo com a tese no regime de recursos repetitivos (RExt.
N.º 842846/SC) - O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa – TEMA 777 STF – Legitimidade passiva do titular do cartório reconhecida na fundamentação do acórdão – Acórdão original adaptado, mas sem alteração do resultado, que nega provimento.” (eDOC 40, p. 17) Em seguida, a Presidência da Seção de Direito Privado, em novo juízo de admissibilidade, entendeu por bem encaminhar os autos ao Supremo Tribunal Federal, para julgamento da questão ventilada no recurso extraordinário (e Doc. 40, p. 29/31).
Nas razões recursais do recurso extraordinário, alega-se, em síntese, a ilegitimidade passiva ad causam do recorrente, sob o argumento de que “só haveria legitimidade se o Recorrente ocupasse o polo passivo da ação de regresso, constatada, em demanda anterior, contra a pessoa jurídica de direito público interno, a culpa ou dolo no evento deduzido na petição inicial da ação indenizatória”. (eDOC 27, p. 14) É o relatório.
Decido.
Conforme se verifica dos autos, o recurso se limita a requerer o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam de tabeliães e registradores oficiais para responder, diretamente, ações de indenização ajuizadas por particulares em razão de danos supostamente causados pela atividade notarial ou registral.
Nesse sentido, cito trecho da petição mencionada: “[...] quem age sob delegação está sujeito à fiscalização, a certa forma de "prestação de contas", o que não elimina o vínculo responsabilizador do Poder Público, ante terceiros, por situações provocadas pelo desvio no exercício da delegação.
Nesse cenário, evidente e flagrante a ilegitimidade passiva ad causam do Recorrente.
Essa conclusão decorre do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição da República, que determina a responsabilidade civil do Estado por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros, restando afastada, assim, a possibilidade de o lesado se insurgir diretamente contra o (suposto) causador do dano.” (eDOC 27, p. 9) Verifico que, embora a discussão do tema 777 (RE-RG 842.846, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 13/8/2014) seja bastante similar à matéria debatida nos presentes autos, a rigor o acórdão paradigma não tratou especificamente da legitimidade de notários e registradores para figurar diretamente no polo passivo de eventual ação indenizatória.
Limitou-se este Supremo Tribunal Federal, na ocasião, a fixar a responsabilidade objetiva do ente estatal, tendo em vista a dificuldade muitas vezes encontrada para satisfação do direito do cidadão lesado, impondo-se, em todo caso, a ação regressiva como dever do ente Estatal.
No caso dos autos, verifico que o tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva do recorrente com base na legislação infraconstitucional vigente à época do julgamento, notadamente o art. 22 da Lei 8.935/94.
Eis o que constou do acórdão recorrido: “Consoante estabelece o artigo 22 da Lei nº 8.935/94, que regulamenta o aludido artigo 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro, ‘os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos’.
Vê-se, portanto, que a responsabilidade do tabelião, na condição de delegado de serviço público, por qualquer prejuízo causado, no exercício da função, é pessoal e objetiva”.
Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO TITULAR DE SERVENTIA.
ART. 37, § 6º, DA CF/88.
FATOS E PROVAS.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS STF 282 E 356. 1. É inadmissível recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa a princípios constitucionais, pretende-se a análise de legislação infraconstitucional. 2.
Incidência da Súmula STF 279 para aferir alegada ofensa ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal 3.
Ausência de prequestionamento do art. 37, § 6º, da CF/88.
A jurisprudência sedimentada desta Corte não admite, em princípio, o chamado prequestionamento implícito.
Incidência das Súmulas STF 282 e 356.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 830968-AgR, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 22-08-2011) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279).
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 419623 AgR, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/09/2008) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Int..
Brasília, 21 de março de 2022.
Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente Dessa forma, INADMITO o recurso extraordinário, diante da impossibilidade de análise da legislação infraconstitucional.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
28/05/2025 09:05
Recurso Extraordinário não admitido
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13/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:17
Juntada de Petição de parecer
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09/12/2024 06:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CARTORIO 6 SERVICO NOTORIAL 2 REGISTRAL CARTORIO E TORRES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:13
Decorrido prazo de WALKIRIA PEREIRA MARDONIO LIMA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS MARDONIO LIMA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:29
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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20/09/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
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18/08/2024 15:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2024 09:09
Conclusos para despacho
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15/07/2024 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:23
Conclusos para despacho
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26/06/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS MARDONIO LIMA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:04
Decorrido prazo de CARTORIO 6 SERVICO NOTORIAL 2 REGISTRAL CARTORIO E TORRES em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:04
Decorrido prazo de WALKIRIA PEREIRA MARDONIO LIMA em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 18:33
Conhecido o recurso de CARLOS MARDONIO LIMA - CPF: *23.***.*03-20 (APELANTE) e WALKIRIA PEREIRA MARDONIO LIMA - CPF: *61.***.*81-15 (APELANTE) e provido
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19/05/2024 18:33
Conhecido o recurso de CARTORIO 6 SERVICO NOTORIAL 2 REGISTRAL CARTORIO E TORRES (APELADO) e MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS (APELADO) e não-provido
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14/05/2024 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 13:56
Juntada de Certidão de julgamento
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11/05/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/04/2024 08:13
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/04/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/03/2024 13:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/03/2024 13:50
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/03/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/03/2024 09:48
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/02/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/02/2024 11:25
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/12/2023 13:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/12/2023 13:49
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/12/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/12/2023 13:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/12/2023 13:41
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/12/2023 21:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2023 11:16
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 08:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/11/2023 08:25
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/11/2023 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/08/2023 10:50
Determinada diligência
-
16/08/2023 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 20:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/08/2023 19:24
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/08/2023 15:21
Deferido o pedido de
-
08/08/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
24/04/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 11:44
Juntada de Petição de parecer
-
30/03/2023 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
16/12/2022 07:17
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 07:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:39
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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