TJPB - 0804966-56.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 07:49
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 02:24
Decorrido prazo de AEUSON DO REGO MONTEIRO em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:57
Conclusos para decisão
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18/06/2025 05:50
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de quinze dias, independente de nova conclusão, uma vez que, segundo dispõe o artigo 523, do NCPC, faz-se necessária a provocação do credor para instauração da fase de cumprimento de sentença. -
16/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 12:04
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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15/06/2025 01:05
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:05
Decorrido prazo de IRANI DUARTE DA COSTA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:38
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0804966-56.2024.8.15.0351 [Acidente Aéreo].
AUTOR: AEUSON DO REGO MONTEIRO.
REU: BRADESCARD S/A.
SENTENÇA DECLARATÓRIA COM DANOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO NÃO SOLICITADO OU CONTRATADO.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I - Não havendo prova de que o postulante tenha solicitado o serviço nem que tenha dele se utilizado, em ofensa ao art. 39, II, do CDC, é de se declarar a nulidade da cobrança que resultou na inclusão de seu nome nos cadastros de consumidores inadimplentes.
II- Na esteira da jurisprudência do STJ, configura dano moral a inserção indevida do nome do consumidor no cadastro de restrição ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida, que se permite facilmente presumir, nesses casos, gerando direito a reparação.
Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO: Ausentes questões processuais a serem solucionadas, passo ao exame do mérito, registrando que as partes dispensaram dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 106395736). 1.
Do Mérito A presente ação foi proposta, visando a declaração de inexistência de débitos, a retirada dos dados do promovente dos cadastros de inadimplentes e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos fatos narrados na inicial.
Em razão da pluralidade de pedidos, passo a analisá-los individualmente. 1.1 Da declaração de inexistência de débito Em situações como a dos autos, incumbe a parte ré demonstrar a existência e a licitude das dívidas imputadas ao consumidor, eis que se trata de fato impeditivo do direito do autor, nos moldes do art. 373, inciso II, que estabelece: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No mesmo sentido: DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA DÉBITO - FATO NEGATIVO- ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DANO MORAL COMPROVADO - FIXAÇÃO- CARÁTER PEDAGÓGICO -Quando o Autor alega a inexistência de débito que gera a inserção em cadastro de inadimplentes, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao Réu, pretenso credor, o ônus prova acerca da existência do inadimplemento (TJ-MG - AC: 10395120033398001 MG , Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 30/01/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO RÉU (ART. 333, II, CPC).
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
INVERSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Considerando-se que a ação declaratória tem natureza negativa, há, nesta situação, uma espécie de inversão lógica do ônus da prova, visto que inviável a comprovação de inexistência da relação jurídica pela parte autora, cabendo ao réu demonstrar sua ocorrência (Ap.
Cív. n. , de Jaraguá do Sul, Rel.
Des.
Cláudio Valdyr Helfenstein, DJe de 27-10-2009) (Apelação Cível n. , de Criciúma, rel.
Des.
Ricardo Fontes, j. 25-2-2013).
No caso dos autos, vislumbra-se que a anotação junto ao SPC/SERASA foi realizada em virtude de débito referente a suposta utilização de cartão de crédito 5140.87**. ****.5000, produto C&A MC INTERNACIONAL, cujo direito de crédito adveio de operações formalizadas pelo Banco Bradesco, iniciadas em 07/03/2020 (ID 102955617 – pág. 02), as quais o autor alega não ter contratado.
De acordo com o demandante, a dívida do autor inscrita junto ao órgão de proteção de crédito decorreu da utilização de cartão de crédito e não pagamento de parcelas vencidas.
Assim, não haveria que se falar em inadimplência.
O réu, por seu turno, sustenta que o autor contratou os serviços fornecidos e utilizou o cartão de crédito, entretanto vislumbro que a parte ré não se dignou em comprovar as suas alegações.
Não trouxe o demandado elemento de prova capaz de corroborar o narrado na contestação.
Dessa forma, a ilação é de que a contratação não restou demonstrada, de forma que as negativações se mostram indevidas. 1.2 Do Dano Moral No que toca ao dano moral, tem-se que restou caracterizado na hipótese vertente.
Isto porque, como exposto no tópico anterior, não restaram demonstradas a licitude das cobranças apontadas em ID 102955637 e, em consequência, a regularidade das inscrições nos cadastros de restrição ao crédito.
Assim, ocorrida a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, é cediço o entendimento de que o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, independente de comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA.
PARCELA PAGA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
Reconhecida a inexistência de débito, eis que a parcela já se encontrava quitada, indevida a inscrição da parte autora no SPC/SERASA.
O documento de fl. 10 comprova que o débito foi pago em 28/02/2013 e a autora foi inscrita no SERASA/SPC em 01/04/2013 (fl. 14).
Condenação em danos morais arbitrada em R$6.780,00, em agosto de 2013.
Mantida a condenação, que não comporta redução, pois, dentro dos parâmetros utilizados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos análogos.
RECURSO NÃO PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*41-64, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/08/2014).
Lado outro, quanto ao quantum indenizatório, para resguardar a proporcionalidade entre a ofensa e a reparação, considerando, ainda, o grau de culpa da empresa fornecedora do serviço, bem assim no intitulo de evitar o enriquecimento ilícito da ofendida, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a data da primeira inscrição indevida.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: A) CONDENAR o promovido na obrigação de pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença e juros de mora na razão de 1% (um por cento ao mês), a partir da data da primeira inscrição indevida; B) DECLARAR a inexistência dos débitos objeto destes autos indicados nos documentos de ID 102955637.
Oficie-se ao SPC e ao SERASA para a retirada da inscrição referente à dívida impugnada.
Sem condenação em custas e honorários, por incabíveis nessa fase processual do rito sumaríssimo.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de quinze dias, independente de nova conclusão, uma vez que, segundo dispõe o artigo 523, do NCPC, faz-se necessária a provocação do credor para instauração da fase de cumprimento de sentença.
Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos a E.
Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
28/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/01/2025 12:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/01/2025 12:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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20/01/2025 08:17
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:06
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:43
Juntada de Informações
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08/11/2024 11:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/01/2025 12:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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08/11/2024 11:39
Recebidos os autos.
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08/11/2024 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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08/11/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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