TJPB - 0801955-45.2025.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 03:52
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:52
Decorrido prazo de NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:20
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 11:20
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801955-45.2025.8.15.0331 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: FERNANDO CECCHINI DE SOUZA.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DESPACHO Visto.
INTIME-SE as partes para informarem se pretendem produzir outras provas no prazo de 10 (dez) dias, produzindo-as/indicando-as, de modo justificado e fundamentado, sob pena de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I1, CPC/2015.
Em sendo requerida a produção de prova por meio de audiência de instrução, nos termos do art. 357, §4º2, CPC, ficam as partes desde logo intimadas para juntarem aos autos o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Cada parte deverá trazer à audiência as testemunhas que arrolarem independentemente de intimação, salvo motivo justificado para tanto. (Data e assinatura eletrônicas) 1(CPC) Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; 2(CPC) Art. 357. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. -
03/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:37
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 09:17
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2025 18:50
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita Processo nº. 0801955-45.2025.8.15.0331.
ATO ORDINATÓRIO Apresentada CONTESTAÇÃO com a formulação de teses defensivas preliminares e/ou prejudiciais de mérito (art. 337 do CPC1), ou com a alegação de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor, ou RECONVENÇÃO, nos termos dos arts. 343, § 1º, 350 e 351, CPC c/c art. 308 do Código de Normas Judiciais2, INTIMO a parte Autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar manifestação.
SANTA RITA, 28 de maio de 2025.
LUCIANA DE ALBUQUERQUE FERREIRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) 1(CPC) Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V – perempção; VI – litispendência; VII - coisa julgada; VIII – conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2(CPC) Art. 343.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. (CPC) Art. 350.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. (CPC) Art. 351.
Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. (Código de Normas Judiciais) Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 06:59
Decorrido prazo de NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:37
Decorrido prazo de NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES em 27/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 12:19
Expedição de Carta.
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22/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 16:44
Determinada a citação de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REU)
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19/04/2025 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
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12/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 02:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/03/2025 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO CECCHINI DE SOUZA - CPF: *67.***.*53-42 (AUTOR).
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20/03/2025 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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