TJPB - 0861764-05.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 12:46
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de JOSEANE PEREIRA DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:53
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861764-05.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSEANE PEREIRA DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
DESINTERESSE PROCESSUAL.
RECONHECIMENTO.
PROCESSO EXTINTO.
I.
CASO EM EXAME Ação ordinária extinta por ausência de manifestação da parte autora, devidamente intimada por carta para informar, no prazo de 5 dias, se possuía interesse no prosseguimento do feito.
Diante do silêncio da parte, o Juízo reconheceu o desinteresse processual e declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, § 1º, do CPC.
Foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito diante da inércia da parte autora, mesmo após intimação válida para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo é admissível quando a parte autora deixa de promover os atos que lhe competem, revelando desinteresse na demanda, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
A intimação foi realizada de forma válida, nos moldes do art. 274, parágrafo único, do CPC, não havendo nos autos notícia de alteração de endereço por parte da autora.
A ausência de manifestação da parte autora, mesmo após intimação expressa para informar se tinha interesse no prosseguimento do feito, configura abandono da causa e inviabiliza o regular andamento processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado improcedente.
Tese de julgamento: A inércia da parte autora, mesmo após intimação válida para manifestar interesse no prosseguimento do feito, caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
Considera-se válida a intimação enviada ao endereço constante dos autos, salvo comunicação prévia de alteração pela parte interessada, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC.
A condenação em custas e honorários advocatícios deve observar a concessão da gratuidade da justiça, suspendendo-se a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único; 485, § 1º; 98, § 3º.
Vistos, etc.
A parte autora foi intimada por meio de Carta de Intimação, para informar, no prazo de 05 dias, se tinha interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
O prazo decorreu sem manifestação da parte autora, considerando a validade da intimação realizada (art. art. 274, § único, do CPC) (Id. 30042862).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Verifica-se que a parte demandante não possui interesse no feito, uma vez que não promoveu os atos que lhe competia fazer.
Outrossim, malgrado intimada para dizer se tinha interesse nesta ação, não se pronunciou.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte promovente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio da parte autora.
Ademais, frise-se, por oportuno, que são válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, § único, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, § 1º, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO a promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º).
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição.
Em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
01/07/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 14:19
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:04
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:13
Juntada de informação
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18/09/2024 19:18
Juntada de Ofício
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16/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 08:37
Conclusos para decisão
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22/06/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSEANE PEREIRA DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:07
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861764-05.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que a promovente ainda não anexou a documentação exigida na alínea 'a' da decisão de Id. 66952342.
Sendo assim, CONVERTO o julgamento em diligência e DETERMINO a intimação da parte promovente para, em 15 dias, anexar o documento de alínea 'a' da decisão de Id. 66952342.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
25/05/2024 09:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/07/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSEANE PEREIRA DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEANE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *95.***.*69-96 (AUTOR).
-
16/06/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 31/05/2023 23:59.
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13/06/2023 04:29
Decorrido prazo de JOSEANE PEREIRA DOS SANTOS em 31/05/2023 23:59.
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13/06/2023 03:14
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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13/06/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861764-05.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, cumprir a determinação de Id. 66952342, sob pena de Indeferimento da inicial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/06/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 01:53
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 30/05/2023 23:59.
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26/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:23
Publicado Expediente em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:38
Decorrido prazo de VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:59
Decorrido prazo de VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 12:49
Juntada de Petição de réplica
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19/01/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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26/12/2022 13:11
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 12:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/12/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 09:44
Determinada diligência
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02/12/2022 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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