TJPB - 0831234-52.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 11:28
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
24/05/2025 02:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:14
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 18:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 23:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/03/2025 19:10
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 08:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Proceda-se com a consulta quanto aos endereços eventualmente vinculados ao CPF da parte ré.
Após o resultado das informações obtidas, intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se acerca das respostas, a fim de promover a citação da parte promovida, ficando desde já indeferidos quaisquer pedidos de citação para endereços já diligenciados nestes autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
13/01/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 09:16
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2024 01:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 12:45
Deferido o pedido de
-
06/12/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 00:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:52
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0831234-52.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
As hipóteses de suspensão processual estão contempladas no art. 313 do CPC/2015, e nenhuma delas ampara o pedido do promovente, razão pela qual o INDEFIRO.
Intime-se a parte autora desta decisão, bem como para, em improrrogáveis 15 dias, anexar o documento de cessão dos créditos da empresa.
Decorrido sem resposta o prazo acima ou com novo pedido de prazo, cumpra-se novamente na forma do art. 485, §1.º, do CPC.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
26/09/2024 17:06
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831234-52.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 12:34
Juntada de Carta precatória
-
24/05/2024 12:11
Deferido o pedido de
-
24/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 01:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:23
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
07/05/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 10:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/03/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 09:30
Deferido o pedido de
-
19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0831234-52.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando o teor da petição de Id.83677977, DEFIRO o pedido de pesquisa do endereço da parte ré.
Assim, PESQUISE-SE junto ao sistema SISBAJUD informações acerca do endereço da parte promovida, considerando que todos os servidores da 7ª seção encontram-se cadastrados perante o referido sistema.
Em seguida, com as respostas obtidas anexas ao processo, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, sobre elas se manifestar.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
22/02/2024 08:23
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2024 09:01
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2023 01:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 11:41
Deferido o pedido de
-
17/12/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831234-52.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 82834642, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
15/11/2023 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:16
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0831234-52.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido do autor.
Após o pagamento da diligência, EXPEÇA-SE carta de citação para o endereço indicado na petição de Id. 80891089.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
30/10/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831234-52.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do expediente de id. 80208488 ( carta de citação não cumprida), requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 6 de outubro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/10/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:50
Juntada de Petição de carta
-
09/08/2023 05:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:43
Outras Decisões
-
04/07/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:14
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0831234-52.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido do autor.
Após o pagamento da diligência, EXPEÇA-SE carta de citação para o endereço indicado na petição de Id. 73407461.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
09/06/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:06
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
15/04/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:31
Desentranhado o documento
-
30/09/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 09:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/09/2022 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 02:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:12
Deferido o pedido de
-
08/08/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 14:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 09:57
Juntada de diligência
-
17/03/2022 09:01
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 04:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 19:39
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
01/02/2022 21:42
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 02:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/01/2022 23:59:59.
-
02/12/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 13:41
Deferido o pedido de
-
20/11/2021 02:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 21:52
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 14:21
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
15/10/2021 17:28
Conclusos para julgamento
-
15/10/2021 01:22
Decorrido prazo de JONAS PERES DE AMORIM em 14/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 08:36
Juntada de diligência
-
17/09/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:13
Expedição de Mandado.
-
06/09/2021 16:58
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2021 08:45
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 01:14
Decorrido prazo de Banco Santander S/A em 01/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 13:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/08/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 14:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (07.***.***/0001-10).
-
10/08/2021 14:05
Outras Decisões
-
09/08/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834472-79.2021.8.15.2001
Socicam Administracao Projetos e Represe...
Sezenando Ventura Filho
Advogado: Martinho Cunha Melo Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2021 09:42
Processo nº 0814493-63.2023.8.15.2001
Jackson Avelino
Fabricia Farias Campos
Advogado: Hilton Hril Martins Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2023 13:55
Processo nº 0060725-84.2014.8.15.2001
Pedro Fernandes Sobrinho
Escola de Enfermagem Nova Esperanca LTDA
Advogado: Rachel Franca Falcao Batista Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2014 00:00
Processo nº 0803615-50.2021.8.15.2001
Josilene Lopes da Silva
J M S Construcao e Habitacao Spe LTDA
Advogado: Kiteria Lucia do Nascimento Bezerra Cris...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2021 12:07
Processo nº 0855934-68.2016.8.15.2001
Ronaldo Alves de Oliveira
Rhz- Construcoes Civis LTDA.
Advogado: Helder Rafael Cavalcanti Loureiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2016 20:03