TJPB - 0873874-41.2019.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:35
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0873874-41.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DO PARANA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ARAÚJO CAVALCANTI - PB17590 REU: VALTER MARQUES DE CARVALHO DESPACHO
Vistos.
Diga a parte credora Condomínio do Edifício "Paraná" sobre a objeção de pré-executividade de id. 105236511, no prazo legal.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/12/2024 12:11
Determinada diligência
-
12/12/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 18:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/11/2024 04:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
ART. 346.
CPC.
OS PRAZOS CONTRA O REVEL QUE NÃO TENHA PATRONO NOS AUTOS FLUIRÃO DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL.
SENTENÇA: Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873874-41.2019.8.15.2001 [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DO PARANA REU: VALTER MARQUES DE CARVALHO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DO PARANÁ, em face de VALTER MARQUES DE CARVALHO, já qualificado.
Alega o demandante, na qualidade de administrador do condomínio comercial, em suma, que a promovida, proprietária da sala 406, tem se recusado a cumprir com suas obrigações de pagamento das despesas condominiais.
Arguiu que o condomínio enfrenta custos de conservação, manutenção, folha salarial dos funcionários e outros encargos, os quais devem ser arcados por todos os condôminos conforme suas respectivas frações ideais.
Disse que apesar das diversas tentativas amigáveis para a quitação da dívida, a promovida não tem honrado com os pagamentos e o débito atualizado até novembro de 2019 é de R$ 22.629,36 (vinte e dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos).
E, em face da impossibilidade de resolução amigável e considerando as dificuldades financeiras do condomínio para arcar com suas despesas, o autor requer que seja julgada procedente a presente ação condenando a promovida ao pagamento da importância de R$ 22.629,36 (vinte e dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos), relativas às cotas condominiais vencidas até 30/11/2019, bem como seja condenado ao pagamento das obrigações condominiais que se vencerem durante o transcorrer da demanda, na forma do art. 323 do CPC.
Citada, a parte promovida foi devidamente notificada, mas não se manifestou dentro do prazo legal estabelecido para a apresentação de contestação.
Vieram os autos conclusos.
Breve relatório.
DECIDO. 1.
Do julgamento antecipado da lide De início, vale mencionar que a matéria tratada nos autos se afigura como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
O presente processo não comporta dilação probatória, porquanto presentes os efeitos contidos na norma do art. 355, I, do CPC/15, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando o caso dos autos for de cunho eminentemente documental.
Esclarecimentos feitos, passa-se à análise das prejudiciais de mérito suscitadas pelos promovidos. 2.
Do Mérito Tem-se que o caso em análise deverá ser analisado sob a ótica da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos, considerando que o objeto da presente ação é a discussão a respeito do descumprimento de contrato de locação.
Quanto ao valor do débito, depreende-se das provas acostadas aos autos que são devidos os aluguéis a todos os meses dos anos de 2013 a 2018 e aos meses de janeiro a novembro de 2019; Ressalto que o promovido, em fase de cumprimento de sentença, poderá comprovar através dos extratos bancários que honrou com o pagamento, sendo decrescido nos valores quando da liquidação, vez que a mera juntada de suas movimentações financeiras, como fizera em contestação, não comprovam o pagamento efetuado; Desse modo, é patente a inadimplência do Réu em relação aos aluguéis e demais encargos contratuais, sendo legítimo o pedido de cobrança dos débitos em atraso, acrescidos de seus consectários legais.
Forçoso reconhecer, portanto, a mora do Réu. 4.
Dispositivo: Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu a pagar à autora os valores alusivos aos aluguéis referentes a todos os meses dos anos de 2013 a 2018 e aos meses de janeiro a novembro de 2019; Tudo a ser calculado quando do cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, §2º do CPC.
Os valores deverão ser corrigidos pelo IGPM, a partir de cada inadimplemento, com juros de mora de 1% a contar da citação.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transitada em julgado, certifique e intime-se a Autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
18/11/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DO PARANA em 09/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 11:36
Determinada diligência
-
03/10/2024 11:36
Deferido o pedido de
-
02/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873874-41.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o embargante para se manifestar acerca do ID 100859017.
Prazo legal.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
29/09/2024 16:49
Determinada diligência
-
28/09/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de VALTER MARQUES DE CARVALHO em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/09/2024 13:01
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/09/2024 01:15
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873874-41.2019.8.15.2001 [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DO PARANA REU: VALTER MARQUES DE CARVALHO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DO PARANÁ, em face de VALTER MARQUES DE CARVALHO, já qualificado.
Alega o demandante, na qualidade de administrador do condomínio comercial, em suma, que a promovida, proprietária da sala 406, tem se recusado a cumprir com suas obrigações de pagamento das despesas condominiais.
Arguiu que o condomínio enfrenta custos de conservação, manutenção, folha salarial dos funcionários e outros encargos, os quais devem ser arcados por todos os condôminos conforme suas respectivas frações ideais.
Disse que apesar das diversas tentativas amigáveis para a quitação da dívida, a promovida não tem honrado com os pagamentos e o débito atualizado até novembro de 2019 é de R$ 22.629,36 (vinte e dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos).
E, em face da impossibilidade de resolução amigável e considerando as dificuldades financeiras do condomínio para arcar com suas despesas, o autor requer que seja julgada procedente a presente ação condenando a promovida ao pagamento da importância de R$ 22.629,36 (vinte e dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos), relativas às cotas condominiais vencidas até 30/11/2019, bem como seja condenado ao pagamento das obrigações condominiais que se vencerem durante o transcorrer da demanda, na forma do art. 323 do CPC.
Citada, a parte promovida foi devidamente notificada, mas não se manifestou dentro do prazo legal estabelecido para a apresentação de contestação.
Vieram os autos conclusos.
Breve relatório.
DECIDO. 1.
Do julgamento antecipado da lide De início, vale mencionar que a matéria tratada nos autos se afigura como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
O presente processo não comporta dilação probatória, porquanto presentes os efeitos contidos na norma do art. 355, I, do CPC/15, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando o caso dos autos for de cunho eminentemente documental.
Esclarecimentos feitos, passa-se à análise das prejudiciais de mérito suscitadas pelos promovidos. 2.
Do Mérito Tem-se que o caso em análise deverá ser analisado sob a ótica da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos, considerando que o objeto da presente ação é a discussão a respeito do descumprimento de contrato de locação.
Quanto ao valor do débito, depreende-se das provas acostadas aos autos que são devidos os aluguéis a todos os meses dos anos de 2013 a 2018 e aos meses de janeiro a novembro de 2019; Ressalto que o promovido, em fase de cumprimento de sentença, poderá comprovar através dos extratos bancários que honrou com o pagamento, sendo decrescido nos valores quando da liquidação, vez que a mera juntada de suas movimentações financeiras, como fizera em contestação, não comprovam o pagamento efetuado; Desse modo, é patente a inadimplência do Réu em relação aos aluguéis e demais encargos contratuais, sendo legítimo o pedido de cobrança dos débitos em atraso, acrescidos de seus consectários legais.
Forçoso reconhecer, portanto, a mora do Réu. 4.
Dispositivo: Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu a pagar à autora os valores alusivos aos aluguéis referentes a todos os meses dos anos de 2013 a 2018 e aos meses de janeiro a novembro de 2019; Tudo a ser calculado quando do cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, §2º do CPC.
Os valores deverão ser corrigidos pelo IGPM, a partir de cada inadimplemento, com juros de mora de 1% a contar da citação.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transitada em julgado, certifique e intime-se a Autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
04/09/2024 12:46
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 22:32
Juntada de provimento correcional
-
26/09/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:40
Decorrido prazo de VALTER MARQUES DE CARVALHO em 23/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 12:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/07/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 09:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DO PARANA em 05/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0873874-41.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DO PARANA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ARAÚJO CAVALCANTI - PB17590 REU: VALTER MARQUES DE CARVALHO DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovida não fora ainda citada.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço para fins de citação ou requerer o que for cabível.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/06/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:34
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
07/06/2022 00:34
Outras Decisões
-
06/06/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 10:25
Juntada de diligência
-
17/03/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 07:17
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 07:16
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 17:04
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2020 17:01
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2020 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2020 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 13:23
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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