TJPB - 0831513-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:06
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 02:08
Decorrido prazo de RUTH CHAVES CAVALCANTI em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:15
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 08/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:17
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 12:37
Determinado o arquivamento
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09/06/2025 12:37
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 09:19
Juntada de Informações
-
24/03/2025 11:09
Juntada de Alvará
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21/03/2025 09:51
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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18/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 07:45
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de RUTH CHAVES CAVALCANTI em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de SAMUEL MARQUES DE BRITO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0831513-67.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Seguro] PROMOVENTE(S): RUTH CHAVES CAVALCANTI PROMOVIDO(S): HDI SEGUROS S.A.
INTIMAÇÃO Em cumprimento à Portaria de atos ordinatórios, INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento do laudo contido no ID 93307821 e, no prazo legal, apresentar(em) manifestação.
Prazo: 15 dias - Art. 477, §1º, CPC.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2025.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
19/01/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 12:56
Expedido alvará de levantamento
-
21/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de RUTH CHAVES CAVALCANTI em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 01:27
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831513-67.2023.8.15.2001 DECISÃO Compulsando a inicial da autora, verifica-se que o pedido liminar, qual seja " a concessão da tutela de urgência para que a seguradora ré proceda com o imediato reparo do veículo em concessionária autorizada, bem como a disponibilização do carro reserva, enquanto o veículo não é reparado", encontra-se obstaculizada diante da necessidade da realização de prova pericial já deferida.
Assim, indefiro a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ademais, tendo em vista que indicada a data e a hora para realização da perícia, intimem-se as partes, inclusive eventuais assistentes técnicos, para apresentação de eventuais documentos requeridos pelo perito e/ou para apresentar seus quesitos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
O Laudo Pericial deverá ser entregue com prazo máximo de 15 (quinze) dias, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias.
Feito o que, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
03/05/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2024 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:04
Determinada diligência
-
03/04/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 01:00
Decorrido prazo de RUTH CHAVES CAVALCANTI em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:35
Publicado Outros Documentos em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, considerando a petição/informação contida no ID 87044773, procederei com a INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da referida decisão e manifestações do perito (Ids 87044773 87044775, e, ainda, a parte promovida, para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10(dez) dias, tendo em vista o requerimento acerca da realização da prova pericial, contido na petição de ID 80350754.
João Pessoa, 12 de março de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
12/03/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 10:21
Nomeado perito
-
20/10/2023 11:39
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 02:00
Decorrido prazo de RUTH CHAVES CAVALCANTI em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 01:11
Decorrido prazo de RUTH CHAVES CAVALCANTI em 27/09/2023 23:59.
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19/09/2023 05:20
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
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19/09/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831513-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 14 de setembro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/09/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 02:29
Decorrido prazo de PETRONIO FILGUEIRAS DE ATHAYDE NETO em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/08/2023 15:34
Juntada de Termo de audiência
-
30/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:46
Recebidos os autos.
-
30/08/2023 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
29/08/2023 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/08/2023 11:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/08/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/08/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/06/2023 12:18
Recebidos os autos.
-
20/06/2023 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
20/06/2023 09:19
Liminar Prejudicada
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20/06/2023 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUTH CHAVES CAVALCANTI - CPF: *90.***.*70-00 (AUTOR).
-
12/06/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831513-67.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (quinze) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
09/06/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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