TJPB - 0804276-17.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:28
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0804276-17.2024.8.15.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE MACEDO SILVA REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO (ART. 346, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) 1.
De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração; de acordo com o art. 346, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, providencio: intime-se a parte exequente, através de seu(sua) Advogado(a), para requer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer a execução do julgado ou requerer o que de direito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de posterior desarquivamento, antes do decurso do prazo prescricional da execução.
Alagoa Grande/PB, 8 de setembro de 2025 IVONALDO FARIAS MONTENEGRO Técnico(a) Judiciário(a) -
08/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 11:17
Recebidos os autos
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04/09/2025 11:17
Juntada de Certidão de prevenção
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04/07/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/06/2025 03:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE MACEDO SILVA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:25
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2025 18:34
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 14:34
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804276-17.2024.8.15.0031 [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE MACEDO SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Maria de Fátima de Macedo Silva em face de Banco Bradesco S/A, na qual a parte autora questiona a validade de descontos em sua conta bancária, referentes a tarifa não contratada, denominada “encargos limite de crédito”.
Em síntese, aduz que nunca contratou tal tarifa e que houve descontos indevidos em sua conta bancária.
Requer, portanto, a declaração de nulidade da suposta contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou extratos bancários.
Em contestação, a demandada arguiu preliminares e, no mérito, sustentou que a contratação foi regular e que os descontos decorreram da utilização do limite de crédito especial, inexistindo, portanto, dano moral.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 139, II, e do art. 355 do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de outras provas além das constantes nos autos.
Ressalte-se que o julgamento antecipado, quando presentes os requisitos legais, não configura cerceamento de defesa.
No caso dos autos, não se faz necessária a produção de provas em audiência, tampouco é provável a autocomposição.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, impõe-se o julgamento antecipado da lide.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que o prévio requerimento administrativo não constitui pressuposto para a propositura da ação.
Exigir tal requisito violaria o direito fundamental de acesso à Justiça.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte demandada, em sua contestação, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, sob alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
Sem razão, contudo.
Conforme o art. 98 do Código de Processo Civil, o benefício pode ser concedido à parte que demonstrar insuficiência de recursos.
A declaração firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, só podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que não foi feito pela parte ré.
Diante disso, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, por força do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, que expressamente enquadra a atividade bancária, financeira e de crédito como prestação de serviço.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 297, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” DA VALIDADE CONTRATUAL A controvérsia diz respeito à legalidade dos descontos efetuados pela instituição financeira na conta bancária da autora, a título de encargos de limite de crédito.
A análise dos extratos bancários juntados aos autos (ID 108714945) revela que a autora, de fato, utilizou o limite de crédito de sua conta bancária em diversas ocasiões.
Os encargos foram debitados sempre após essa utilização, em razão de insuficiência momentânea de saldo, posteriormente suprida com o recebimento de seus proventos.
Não houve impugnação específica à validade de outros produtos bancários contratados pela autora, de modo que os débitos relativos ao limite de crédito se mostram regulares.
Portanto, comprovado o uso efetivo do limite de crédito oferecido pela instituição financeira, não se verifica prática abusiva, tampouco ilegalidade nas cobranças efetuadas a esse título.
Não há, pois, fundamento para declarar a inexigibilidade do débito nem para acolher o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante as considerações expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Alagoa Grande, 27 de maio de 2025.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO -
28/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:03
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 18:12
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 15:00
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/12/2024 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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