TJPB - 0812281-21.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:41
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0812281-21.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: BRUNO ROMAO DO NASCIMENTO GABINETE VIRTUAL SENTENÇA BANCO ITAUCARD S/A ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de BRUNO ROMAO DO NASCIMENTO objetivando, em síntese, a busca e apreensão do veículo Marca: FORD Modelo: FIESTA ROCAM HATCH 1 Ano: 2012 Cor: BRANCA Placa: OFF0604 RENAVAM: *04.***.*51-64 CHASSI: 9BFZF55A4D8443673, objeto do Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens nº 30410-509520201, no valor total de R$ 60.685,40, com pagamento por meio de 60 parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 670,00, deixando de efetuar o pagamento da parcela n.º 6, com vencimento em 25/12/2023, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 17/04/2024, resulta no valor total, líquido e certo, de R$ 23.210,81.
Juntou documentos, notadamente cópia do contrato realizado de forma digital (id 89043949) e da notificação extrajudicial devidamente recebida (id 89043950).
Custas recolhidas em id 89375312.
Deferida a medida liminar de busca e apreensão (id 90536921).
O bem devidamente apreendido, depositando-se em mãos do representante legal do autor (id 99070961).
Apresentada contestação em id 99386289, requerendo justiça gratuita, apresentou preliminares, dentre elas, impugnação ao valor da causa e, no mérito, afirmou que a inadimplência se deu em decorrência da abusividade nas tarifas e capitalização de juros, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação a contestação (id 103478871).
Saneada a preliminar de impugnação ao valor da causa e concedida a gratuidade judiciária ao executado em id 113381859.
Instados a se manifestarem, as partes não demonstraram interesse na produção de provas. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166).
Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL Alega a parte executada que se tratando de processo eletrônico, diante do Princípio da Cartularidade que envolve os títulos de créditos vinculados aos contratos de financiamento, tem-se que tais títulos devem ser apresentados em Cartório para a vinculação junto ao processo judicial eletrônico sob pena de extinção do feito.
Sem razão o executado. É cediço que não o Decreto-Lei n.º 911/67 não faz exigência no sentido de que a ação de busca e apreensão seja instruída com o contrato original firmado entre as partes para fins de comprovação do débito, sendo suficiente cópia da avença, haja vista que a documentação juntada por cópia, ainda que não autenticada, possui presunção relativa de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la caso entenda pertinente.
O disposto do artigo 425, inciso IV, do CPC/15, dispõe que fazem a mesma prova que os originais as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.
Assim, em se tratando de ação de busca e apreensão, não é exigível a via original da cédula bancária, uma vez que não se está cobrando o débito ali inserido, mas apenas comprovando a origem do direito à busca e apreensão, em razão do inadimplemento das condições firmadas na respectiva cédula.
Somando-se a isso, tem-se dos autos que o contrato fora firmado de forma eletrônica, certificado pelo ICP BRASIL, conforme se verifica em id 89043949, e não havendo dúvidas quanto a existência do título e do débito, há de ser aceito a sua forma, desde que a assinatura digital comprove a autenticidade e integridade do documento, conforme a legislação brasileira que reconhece assinaturas eletrônicas.
Assim, não é necessária a apresentação do contrato original em papel, sendo suficiente a cópia digitalizada, desde que não seja impugnada pela parte contrária, notadamente quando a assinatura digital conta com a certificação da Instituição de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil).
Nesse sentido vem decidindo a jurisprudência pátria.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
CONTRATO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL . 1.
Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica.
Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 2 .
A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 3.
A própria Medida Provisória N .º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de ?comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.? 4.
No caso, em análise ao Instrumento Aditivo de Renegociação, verifica-se constar a assinatura eletrônica do devedor, gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar o signatário (data e hora, nome, e-mail, IP e localização) . 5.
Ademais, há nos autos outros elementos que evidenciam que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária sobre o automóvel objeto do pedido de busca e apreensão, sendo, pois, desnecessária a determinação de emenda à inicial para a conversão do feito em ação de conhecimento. 6.
Agravo de Instrumento provido .
Decisão reformada. (TJ-DF 07032142020228070000 1426360, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 24/05/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/06/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -CONTRATO ELETRÔNICO - BIOMETRIA FACIAL - CERTIFICAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA (ICP - BRASIL) - AUSÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS - NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA. - Presumem-se verdadeiras as assinaturas eletrônicas quando utilizado o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil.
Nas hipóteses em que a contratação digital não conta com a certificação da Instituição de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil), a efetiva formalização da avença deve ser confirmada por outros elementos que demonstrem aceitação inequívoca das partes -Inexistindo elementos que permitam concluir pela correspondência entre a imagem constante do contrato e os dados nele inseridos, bem como a livre manifestação de vontade dos contratantes, não se pode concluir pela validade da contratação que serve de fundamento à pretensão de busca e apreensão.(TJ-MG - AC: 50285357320228130702, Relator.: Des .(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 22/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/03/2023) Também, nesse sentido, o TJPB vem decidindo.
Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802685-30.2024.8.15.0351 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista de Sapé RELATORA: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves APELANTE: Rilvan Cavalcante de Lima (Adv.
Matheus Elpídio Sales da Silva) APELADO: Banco BMG S.
A. (Adv.
Felipe Gazola Vieira Marques) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
VALIDADE DE CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
NEGATIVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor que alega nulidade de contrato de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito, sob o fundamento de inexistência de pactuação válida, ausência de assinatura no documento e divergência nos valores do mútuo.
O recorrido sustenta que a assinatura eletrônica constante na procuração não atesta a autenticidade e requer diligências para averiguar a validade do documento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato assinado eletronicamente é válido para fins de execução e vinculação do consumidor ao empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito; e (ii) verificar se a ausência de assinatura física e suposta divergência de valores configura vício de consentimento, caracterizando ilicitude.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei 11.419/2006 autoriza a utilização de assinatura eletrônica em documentos anexados a processos judiciais, considerando válida a assinatura digital baseada em certificado emitido por autoridade certificadora, conforme previsto na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela MP 2.200-2/2001. 4.
O contrato objeto do litígio contém assinatura eletrônica certificada, o que atesta a autenticidade do documento e impede a presunção de que o recorrente não tenha realizado a contratação. 5.
O STJ já consolidou jurisprudência sobre a validade de contratos assinados eletronicamente, reconhecendo sua executividade e autenticidade na medida em que representam uma identificação inequívoca do signatário, permitindo a realização de transações seguras (REsp 1.495.920/DF e AgInt no REsp 1978859/DF). 6.
A cláusula 5.1.1 do contrato e o item iii do Termo de Adesão esclarecem que o “a diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração /benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal”, o que afasta a alegação de desconhecimento da natureza da operação e evidencia a observância dos princípios de transparência e clareza informativa previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 6º, III; art. 31). 7.
A inexistência de prova mínima de fraude ou má-fé, além da clareza das informações contratuais, descaracteriza qualquer vício de consentimento e ilicitude na contratação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A assinatura eletrônica com certificado digital emitido pela ICP-Brasil confere validade e executividade ao contrato eletrônico, vinculando o signatário aos termos pactuados. 2.
A ausência de assinatura física no contrato eletrônico e divergências alegadas sem comprovação não configuram vício de consentimento quando o documento apresenta clareza e transparência informativa, conforme requisitos do Código de Defesa do Consumidor.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.419/2006, art. 1º e § 2º; MP 2.200-2/2001; CDC, arts. 6º, III, 31, 54, § 3º, e 54-B, § 1º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.920/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 15/05/2018, DJe 07/06/2018; STJ, AgInt no REsp 1978859/DF, T3, j. 23/05/2022, DJe 25/05/2022.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar provimento ao recurso. (0802685-30.2024.8.15.0351, Rel.
Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/12/2024) Assim, rejeito a preliminar aventada.
DO MÉRITO Trata-se de ação de busca e apreensão destinada a assegurar ao credor fiduciário a posse direta e a propriedade plena e exclusiva sobre a coisa dada em garantia, tal como estatuído no art. 3º e seu § 8º do DL 911/69: “Art 3º O proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”. [...] § 8o A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)”.
A alienação fiduciária transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, qualificando-se o alienante ou devedor como possuidor direto e depositário da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo art. 1º do DL 911/67).
Pois bem, consoante se infere da dicção literal do art. 3º, caput, do DL 911/67, a mora ou o inadimplemento inescusável do devedor constitui pressuposto para o acolhimento da ação de busca e apreensão.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao agente mutuante o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, ostentando o alienante ou devedor a condição de mero possuidor direto e depositário fiel da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com as leis civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo art. 1º do DL 911/67), notadamente a obrigação de devolver a coisa depositada, quando exigido pelo credor (CCB, art. 629), sob pena de pagamento do seu equivalente em dinheiro.
No presente caso, o promovido ofereceu resposta ao pedido em id 99396289, deixando de alegar as matérias que são inerentes a este procedimento, isto é, o pagamento do débito vencido e/ou o cumprimento das obrigações contratuais, tal como previsto no art. 3º, § 2º, do DL 911/69: “O Dec.
Lei 911/69 não ofende os princípios constitucionais da igualdade, da ampla defesa e do contraditório, ao conceder ao proprietário fiduciário a faculdade de requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (art. 3º, caput) e ao restringir a matéria de defesa alegável em contestação (art. 3º, § 2º) (STF – 1ª Turma, RE 141.320-RS, rel.
Min.
Octávio Gallotti, j. 22.10.96).
No mesmo sentido, também já decidiu o c.
STJ: “(...) É que nessa ação não se trata de cobrança, não se podendo falar em excesso das cláusulas contratuais que, por sua vez, somente serão impugnáveis em momento oportuno, não no âmbito restrito da ação de busca e apreensão que visa, unicamente, consolidar a propriedade nas mãos do legítimo dono” (STJ – 3ª Turma, Ag 253.568-PR – AgRg, rel.
Ministro Waldemar Zveiter, j. 23.10.00).
De outra senda, verifica-se que o próprio suplicado admite a mora em relação às parcelas do financiamento contraído perante o suplicante, caso em que não lhe assistia direito algum a mera purgação da mora, como pretendeu fazê-lo, já que a reaquisição da posse direta do bem tinha como pressuposto o pagamento integral do valor da dívida pendente, a teor do § 2º do art. 3º do DL 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/04, na esteira da jurisprudência pacífica do c.
STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
INSUBSISTÊNCIA DASÚMULA Nº 284/STJ.
LEI Nº 10.931/2004 QUE ALTEROU O DECRETO-LEI Nº 911/69.1.
A purgação da mora antes prevista no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, e que deu ensejo à edição da Súmula nº 284/STJ, não mais subsiste em virtude da Lei nº 10.931/2004, que alterou referido dispositivo legal.2.
Sob a nova sistemática legal, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescentes para fins de obter a restituição do bem livre de ônus.3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1151061 MS 2009/0145490-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2013)”.
A parte demandada, em sua peça contestatória, alega estar inadimplente ante a abusividade das tarifas e juros cobrados.
Ocorre que não tendo a promovida comprovado, efetivamente, o pagamento das parcelas em atraso, tampouco realizada a purgação da mora pela totalidade do contrato, caber-lhe-ia demonstrar, por meio de ação própria, a suposta abusividade quanto aos encargos contratuais acordados, cuja discussão não cabe no âmbito restrito da ação especial de busca e apreensão, na esteira dos seguintes precedentes: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – LIMITES DA AÇÃO – Em sede de ação de busca e apreensão oriunda de contrato de alienação fiduciária, a apreensão do bem é autorizada pela caracterização da mora do devedor, vedada qualquer discussão acerca da validade das cláusulas contratuais que deve ser busca por meio de ação própria” (2TACSP – Ap. c/ Rev. 616.543-00/1 – 9ª C – Rel.
Juiz Ferraz de Arruda – DOESP 3.5.02) – grifei. “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BEM MÓVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Inadmissibilidade, em regra, de discussão acerca das cláusulas contratuais, nessa estreita sede processual de cognição limitada, adstrita apenas à recuperação do bem.
A exceção fica para o caso de purga da mora, a qual não foi postulada pelo réu, o que é deveras sintomático. [...] De acordo com o seu direito subjetivo, o réu poderia ingressar com ação de revisão contratual.
Jamais poderia ingressar em mora, sob pena de submeter às conseqüências da legislação de regência.
Sentença de procedência mantida.
Recurso não provido.” (TJSP – AC. 1.086.435-0/0 – 25ª CDPiv. – Rel.
Juiz Antonio Benedito Ribeiro Pinto, j. 13.9.07). – grifei.
Portanto, mostra-se inviável, no âmbito estreito da ação de busca e apreensão, a discussão sobre a suposta abusividade de juros, dos encargos remuneratórios contratados pelas partes, assim como a nulidade de tarifas pactuadas.
Assim, manifestamente caracterizado o inadimplemento das parcelas indicadas, forçoso é reconhecer o vencimento antecipado de toda a dívida, com a consequente busca e apreensão do veículo objeto do contrato que lhe corresponde.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69, declarando rescindido o contrato, para consolidar a posse e propriedade do bem descrito na inicial em favor do requerente, cuja apreensão liminar torno definitiva.
O autor poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver acompanhado do demonstrativo da operação realizada.
Não poderá vender por preço vil (art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69).
Em face do ônus de sucumbência, condeno a parte promovida ao ressarcimento das custas e despesas processuais antecipadas pelo requerente, além de honorários advocatícios, estes fixados na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a sua exigência ante a gratuidade judiciária já deferida.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, aguarde-se a iniciativa do requerente, para execução dos valores objetos da condenação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, em não havendo mais requerimentos, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
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21/06/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:37
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0812281-21.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO ITAUCARD S.A. em face de BRUNO ROMÃO DO NASCIMENTO, com pedido liminar já apreciado.
O feito foi instruído com contestação em que foram suscitadas preliminares relevantes, a exemplo de alegações sobre a ausência de documento original, impugnação ao valor da causa e pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Contudo, constata-se que não houve análise expressa das referidas preliminares, o que obsta o regular prosseguimento com julgamento do mérito.
Assim, a fim de resguardar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da adequada prestação jurisdicional, converto o julgamento em diligência, nos termos do art. 10 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo promovido, diante da declaração de hipossuficiência constante nos autos e em atenção ao art. 98 do CPC, especialmente considerando a ausência de impugnação específica e prova hábil em sentido contrário.
Quanto ao valor da causa, assiste razão à parte requerida ao apontar erro no montante atribuído.
Nos termos do art. 292, inciso V, do CPC, nas ações que versem sobre busca e apreensão em alienação fiduciária, o valor da causa deve corresponder à soma das prestações vencidas e vincendas.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado: “É pacífico o entendimento de que o valor da causa, nas ações de busca e apreensão fundadas em contrato de alienação fiduciária, deve refletir o montante correspondente às parcelas vencidas e vincendas.” (TJSP, Apelação Cível 1008257-18.2023.8.26.0004, j. 12/03/2024) “A correção do valor da causa é medida que se impõe quando demonstrada sua fixação em desacordo com o art. 292 do CPC.” (STJ, REsp 1.785.111/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino).
Ante o exposto, determino a conversão do julgamento em diligência, para análise das preliminares suscitadas.
Concedo a gratuidade de justiça ao promovido, nos termos do art. 98 do CPC.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, retificar o valor da causa, adequando-o à soma das parcelas vencidas e vincendas do contrato; recolher a diferença de custas, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, 27/05/2025.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:43
Outras Decisões
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05/12/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2024 17:10
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
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08/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:02
Conclusos para despacho
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05/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 07:54
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2024 13:14
Conclusos para despacho
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24/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:24
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ITAUCARD S.A. (17.***.***/0001-70).
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18/04/2024 14:41
Outras Decisões
-
18/04/2024 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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