TJPB - 0809913-08.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 14:22
Determinado o arquivamento
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28/07/2025 14:55
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:53
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Joás De Brito Pereira Filho
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21/07/2025 15:17
Retirado pedido de inclusão em pauta
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21/07/2025 15:17
Homologada a Desistência do Recurso
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21/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
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18/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 13:31
Juntada de Petição de cota
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09/07/2025 12:07
Pedido de inclusão em pauta
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09/07/2025 12:07
Deferido o pedido de
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09/07/2025 07:39
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:18
Juntada de Petição de parecer
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30/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:37
Recebidos os autos
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25/06/2025 11:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/06/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho DECISÃO Habeas Corpus Processo nº 0809913-08.2025.815.0000 Paciente: Iltefábio Ramalho de Farias Impetrantes: Francisco Jardel Amorim Gomes e João Luiz dos Santos Juízo de origem: Juízo de Direito da comarca de São Bento-PB
Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Iltefábio Ramalho de Farias, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo Juízo de Direito da comarca de São Bento-PB, que decretou a prisão preventiva do paciente, posteriormente efetivada, no âmbito de ação penal em que se apura a prática de crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 7º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Sustentam os impetrantes, em síntese, a ausência de contemporaneidade da medida constritiva, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data do fato e a efetivação da prisão.
Argumenta, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa em outro Estado.
Assevera, por fim, que houve reconciliação com a vítima, com quem constituiu família, inexistindo risco atual que justifique a manutenção da prisão preventiva. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da medida liminar em habeas corpus pressupõe a demonstração de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, que evidencie a necessidade de concessão da ordem, de plano, para evitar constrangimento ilegal.
Os impetrantes não juntaram a decisão constritiva, tornando impossível avaliar em que termos foi decretada a segregação cautelar, bem como se a autoridade apontada como coatora analisou com acuidade as peculiaridades do fato, os fundamentos do decisum e o ajustamento das circunstâncias do caso às hipóteses em que se admite a decretação da prisão cautelar, o que levaria, a princípio, o não conhecimento do habeas corpus.
O que se tem, é o que foi deduzido pelos impetrantes, no sentido de que a prisão preventiva teria sido decretada em razão da não localização do paciente para citação, por se encontrar em local incerto e não sabido.
Em relação à contemporaneidade da prisão, não vislumbro neste momento, elementos para afastar a legalidade da segregação, valendo destacar que a contemporaneidade não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim a subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar.
No tocante à suposta reconciliação do paciente com a vítima e a ausência de risco atual, não é possível aferir, de plano, eventual cessação das causas ensejadoras da custódia cautelar.
Contudo, não se pode olvidar que o principal objetivo do habeas corpus é garantir que ninguém seja preso, ou permaneça nessa condição, de maneira ilegal ou tenha sua liberdade ameaçada sem justa causa, podendo a ordem ser concedida, até mesmo de ofício, já que, no presente caso, agir de ofício não significaria agir sem provocação da parte, conforme dita o art. 647-A, do CPP.
Diante do exposto, não concedo a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora, no prazo de cinco dias, conferindo a esta decisão força de ofício, na forma do art. 102 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado.
Após, à douta Procuradoria de Justiça para parecer.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Relator -
29/05/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 06:52
Expedição de Documento de Comprovação.
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26/05/2025 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 11:24
Determinada a redistribuição dos autos
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21/05/2025 16:02
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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