TJPB - 0815577-31.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815577-31.2025.8.15.2001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL OCEANIA REU: JOSE SOUSA PARGA SENTENÇA Trata-se de ação monitória, na qual o Promovente foi intimado, por seus advogados, para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 114912040), todavia, não houve o cumprimento da diligência no prazo assinalado, conforme certificação do sistema.
Relatei.
DECIDO.
O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito caso não haja o recolhimento das custas e despesas iniciais: “Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
O pagamento das custas processuais pela parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita constitui requisito mínimo a ser observado na propositura da demanda.
Assim, não tendo havido o recolhimento das custas e despesas de ingresso, é patente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Neste sentido, oportuno transcrever o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O não atendimento pelo autor à ordem judicial que determina o recolhimento das despesas de ingresso implica no cancelamento da distribuição do feito e na extinção do processo sem resolução do mérito. (TJPB – Apelação Cível nº 0801099-78.2017.8.15.0261 – Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível – Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes – Julgamento: 03.07.2019).
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante dessas considerações, com amparo nos arts. 290, 316 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de citação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas.
João Pessoa, 02 de setembro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
02/09/2025 11:52
Determinado o arquivamento
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02/09/2025 11:52
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/07/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 01:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OCEANIA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:16
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815577-31.2025.8.15.2001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL OCEANIA REU: JOSE SOUSA PARGA DESPACHO Intimada a apresentar comprovante de renda a fim de justificar o pedido de assistência judiciária gratuita (despachos IDs 109896223 e 113426206), a parte autora se manteve inerte.
Portanto, indefiro o benefício pleiteado.
Intime-se o Promovente, por seus advogados, para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
João Pessoa, 19 de junho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/06/2025 05:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL OCEANIA - CNPJ: 11.***.***/0001-90 (AUTOR).
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24/06/2025 05:02
Determinada diligência
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09/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
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07/06/2025 07:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OCEANIA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:23
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815577-31.2025.8.15.2001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL OCEANIA REU: JOSE SOUSA PARGA DESPACHO Intime-se o Promovente, por seus advogados, para cumprir integralmente o despacho de ID 109896223, no tocante ao item "d", no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
João Pessoa, 27 de maio de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/05/2025 21:59
Determinada diligência
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25/04/2025 16:38
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:37
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 10:34
Determinada a emenda à inicial
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23/03/2025 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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