TJPB - 0801368-30.2024.8.15.0631
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:37
Baixa Definitiva
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26/06/2025 21:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/06/2025 21:36
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE GALDINO NETO em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:13
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801368-30.2024.8.15.0631 ORIGEM: VARA ÚNICA DE JUAZEIRINHO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: JOSE GALDINO NETO ADVOGADO(A): FRANCISCO JERONIMO NETO - OAB/PB 27.690 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL - OAB/PE 26.687 Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Petição Inicial.
Determinação De Emenda.
Inércia Do Autor.
Indeferimento Da Inicial.
Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por JOSE GALDINO NETO contra sentença da Vara Única de Juazeirinho que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, diante do não cumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial.
O apelante sustentou, em suas razões recursais, a regularidade da inicial, a inexistência de conexão entre ações distintas e a desnecessidade de prévio requerimento administrativo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da sentença que extinguiu o feito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, diante da inércia do autor em atender à determinação de emenda da petição inicial.
III.
Razões de decidir 3.
A petição inicial que não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC deve ser objeto de despacho para emenda, conforme dispõe o caput do art. 321 do CPC. 4.
Constatada a ausência de manifestação do autor no prazo fixado para emenda, cabe ao juízo indeferir a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 5.
O comparecimento do autor ao cartório após o decurso do prazo legal não supre a omissão nem afasta a preclusão consumativa. 6.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que o não atendimento à determinação de emenda da petição inicial configura hipótese de indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução do mérito (TJPB, Apelações Cíveis nº 0804178-84.2021.8.15.0371 e nº 0800162-23.2016.8.15.2001).
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A inércia do autor em cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial, no prazo legal, autoriza o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
O comparecimento extemporâneo do autor não tem o condão de afastar a preclusão nem de convalidar a omissão anterior. 3.
O juízo atua corretamente ao aplicar o art. 321, parágrafo único, do CPC, diante da inércia da parte autora. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, parágrafo único, e 330, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0804178-84.2021.8.15.0371, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 06.12.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0800162-23.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 17.09.2022.
VISTOS, ETC.
JOSE GALDINO NETO interpôs apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Juazeirinho, que extinguiu sem resolução de mérito a ação de repetição de indébito e indenização por danos morais com tutela de urgência ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, tendo em vista que o promovente não atendeu a determinação de emenda à inicial conforme determinado (ID 34986890).
Em suas razões recursais (ID 34986901), o apelante aponta suposta nulidade da sentença, pois sustenta inexistir a conexão (art. 55 do CPC) entre as ações, pois possuem objetos contratuais e causas de pedir distintas, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e a regularidade da petição inicial (art. 319 do CPC).
Contrarrazões apresentada no ID 34986904.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
DECIDO.
Extrai-se dos autos que o apelante ajuizou a presente ação em desfavor da instituição financeira, aduzindo que estaria sofrendo cobranças de serviços não pactuados.
Ocorre que o juízo a quo, proferiu despacho determinando a emenda à inicial (ID 34986890).
Analisando os autos, verifico que a parte autora deixou decorrer o prazo sem manifestação (ID 34986896), tendo somente após dez dias de findo o prazo comparecido no cartório (ID 34986897).
No tocante ao indeferimento da petição inicial, vejamos o que dispõe os artigos 319 e 330 do CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º.
Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º.
A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º.
A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.” Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Analisando os autos, verifica-se que, mesmo após expressamente intimado para emendar a inicial, a parte não atendeu ao comando judicial.
Como se vê, o Juízo a quo agiu de acordo com o art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze), a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É entendimento assente nos Tribunais Pátrios que o juiz condutor do processo, ao observar alguma falha na peça de ajuizamento da demanda, deve oportunizar ao autor a emenda à inicial, configurando a inércia do promovente uma causa extintiva do feito pelo indeferimento da exordial.
Corroborando este entendimento, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL – INOBSERVÂNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - DESPROVIMENTO. - No caso dos autos, a indicação dos herdeiros da parte falecida para compor o polo passivo da demanda e a certidão de óbito da extinta são providências indispensáveis para o prosseguimento do feito.
Assim, vício que não sanado com a determinação de emenda, sujeita o processo à extinção em face da inépcia, nos termos do art. 330, I, do CPC. - Logo, não cumprida a determinação de emenda da inicial, é o caso de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. (TJPB - 0804178-84.2021.8.15.0371, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/12/2022).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONTRATO DE TRABALHO.
ADEQUAÇÃO DA AÇÃO AO RITO ORDINÁRIO.
INSTRUÇÃO DA INICIAL.
DESPACHO PARA EMENDAR.
OPORTUNIDADE CONCEDIDA.
OMISSÃO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
DESPROVIMENTO. - Correto o indeferimento da inicial quando o autor, intimado para a sua emenda, deixa de atender ao comando, não adequando a ação ao rito específico.
Precedentes desta Segunda Câmara Cível; - Apelação desprovida. (TJPB - 0800162-23.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2022).
Destarte, em que pese o esforço do apelante em demonstrar o desacerto da sentença guerreada, esta mostra-se escorreita, em face da extinção do processo com o indeferimento da petição inicial, ante o não cumprimento da determinação de emenda à exordial.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos, deixando de majorar os honorários advocatícios, eis que não foram fixados pelo Juízo a quo.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA -
27/05/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 21:49
Conhecido o recurso de JOSE GALDINO NETO - CPF: *46.***.*93-84 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:52
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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