TJPB - 0801838-98.2025.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:52
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:10
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801838-98.2025.8.15.0381 DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, diante da documentação acostada, atestando que a autora possui renda de um salário mínimo mensal, comprometida com empréstimos consignados que reduzem significativamente o que recebe mensalmente.
Nesse sentido convém trazer à lume jurisprudência do TJDF, que trata da matéria, in verbis: Servidor público postulante de justiça gratuita – renda mensal expressiva – rendimentos comprometidos – mitigação substancial da capacidade financeira “1.
O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2.
Emergindo dos autos que a parte, conquanto detentora de remuneração de substancial expressão pecuniária como servidor público, aufere mensalmente importância consideravelmente mitigada em razão dos descontos compulsórios e voluntários implantados em sua folha de pagamento, que culminaram com o comprometimento do equilíbrio da sua economia doméstica, é passível de ser qualificada como juridicamente pobre e agraciada com a justiça gratuita, porquanto o que sobeja na aferição da sua capacidade financeira é o que lhe resta líquido do que percebe.” Acórdão 1352213, 07132306720218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 20/7/2021.
Observa-se nos autos que não foi apresentada solicitação administrativa para o Banco Bradesco requerendo cópia dos contratos e suspensão dos descontos com restituição dos valores pagos.
Diante disso, determino que a parte autora, através do seu patrono, a juntada da solicitação administrativa com o seu devido desfecho.
Verifico que não há nos autos comprovante de residência em nome da parte autora, sendo necessária a comprovação de seu domicílio.
Dessa forma, determino que a parte autora emende a petição inicial, promovendo a juntada de comprovante de residência em seu nome.
Caso não possua documento próprio, deverá justificar a apresentação de comprovante em nome de terceiro, anexando certidão de vínculo e/ou contrato de comodato devidamente reconhecido em cartório.
Ante o exposto, intime-se o causídico, subscritor da petição retro, para que no prazo de 15 dias, EMENDE À INICIAL, juntando aos autos requerimento administrativo direcionado ao banco promovido, bem como a juntada do comprovante de residência em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente LUCIANA RODRIGUES LIMA Juiz de Direito -
28/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2025 09:59
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOANA DA CONCEICAO - CPF: *47.***.*24-29 (AUTOR).
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19/05/2025 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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