TJPB - 0804021-41.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:56
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte apelada para contrarrazoar o recurso de apelação, no prazo de 15 dias. -
07/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 02:40
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804021-41.2024.8.15.0231 [Bancários] AUTOR: SEVERINO FRANCISCO DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO sofridos por SEVERINO FRANCISCO DA SILVA, devidamente qualificado(a), em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, igualmente qualificado.
Alega o(a) autor(a) que é aposentado(a)/pensionista e recebe seu benefício em conta salarial do banco demandado.
Relata que verificou haver descontos em sua conta referente a seguro com a nomenclatura “Título de capitalização’’, que nunca contratou.
Concedida assistência judiciária gratuita.
O banco, citado, apresentou contestação, levantando preliminares, e, no mérito, defende que a parte, livremente, contratou o produto e, assim, inexiste ato ilícito e, sim, exercício regular de um direito.
Impugnação nos autos.
Na fase de produção de provas, as partes se manifestaram pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA LIDE AGRESSORA Embora seja de conhecimento deste Juízo que há diversas demandas sendo ajuizadas de forma abusiva, o ordenamento jurídico já prevê instrumentos adequados para coibir tais condutas das partes no processo, como é o caso da condenação por litigância de má-fé (art. 79 e seguintes do CPC), quando demonstrada a prática de atos processuais temerários ou desleais.
Não é o caso dos autos, em que não restou evidenciado comportamento abusivo capaz de configurar a alegada lide agressora, não havendo razão para acolher a preliminar. 2.2 PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O demandado levantou a prejudicial de prescrição quinquenal, sob o fundamento de que aparte autora pretende a repetição de indébito correspondente a tarifas cobradas há mais de cinco anos.
A prescrição por situações inseridas dentro do universo do direito consumerista, seguem a regra disposta no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), prescrevendo em 5 anos a pretensão voltada a reparação de dano derivado de má prestação de serviço, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Quanto ao tema, colaciono este recente precedente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO.
DESPROVIMENTO. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, ocorreu a prescrição. (TJ-PB - AC: 08034621120228150181, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Portanto, o prazo para propositura de ação que vise reparar o dano proveniente de possíveis falhas na prestação de serviço, dentro do universo do direito consumerista, é quinquenal.
Na hipótese, conforme extratos acostados pela parte autora (id. 103000685), considerando que em 08/11/2024, o promovente ingressou com a demanda judicial para discutir os descontos denominados “Título Capitalização’’, e requereu a devolução em dobro de descontos iniciados em Junho de 2015, constata-se que, efetivamente, ocorreu a prescrição em parte para pleitear o direito perquirido, uma vez que já foi ultrapassado o prazo de 05 anos para as tarifas descontadas até Novembro de 2019, como explicarei adiante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, “nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação” (STJ - AgInt no REsp: 1963986 SP 2017/0268145-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).
Sendo assim, observa-se que o autor tem direito parcialmente ao que foi pleiteado, já que ocorreu a prescrição quinquenal apenas das tarifas descontadas antes de Novembro de 2019.
Quanto às demais parcelas, descontadas entre Setembro de 2019 e Maio de 2020 não ocorreu o fenômeno da prescrição, podendo, portanto, serem pleiteadas sua devolução em dobro, conforme requerido na inicial.
Assim, reconheço parcialmente a impugnação em comento. 2.3 MÉRITO Inicialmente, diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Por estarem presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise e ao julgamento do mérito.
Importa registrar que a contenda travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do microssistema consumerista.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
O banco, apesar de trazer alegações da existência da contratação e, assim, legitimidade da cobrança, não apresentou nenhum contrato, seja verbal, seja escrito.
Notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico, não há outro caminho que não declarar a ilegalidade da cobrança efetuada na conta bancária do autor denominada “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No CDC, então, são requisitos:a) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) consumidor ter pagado essa quantia indevida (e não apenas que tenha sido cobrada); e c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância lhe foi cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessária a demonstração de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva.
Entretanto, no mesmo julgamento, para efeito de modulação, ficou estabelecido que esse entendimento, em relação aos indébitos gerados por prestadoras de serviço da iniciativa privada, seria aplicado somente aos casos de indébitos ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, 30.03.2021.
Deve, assim, a repetição do indébito ser em dobro, como postulado na inicial.
No caso concreto, não restou comprovado o dano moral alegado na exordial, pois não foi demonstrado, nem superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela parteautora quando da cobrança indevida de valores referentes à tarifa acima mencionada, mormente porque o valor descontado POR SER BAIXO, por si só, não permite concluir que houve comprometimento de verba alimentar.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço pela instituição bancária, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Nesse sentido, colaciono arestos do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DENEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS.
INTENÇÃO REAL DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS APELATÓRIOS.
Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias.
Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pelos descontos mensais praticados, fundado na inadequação da informação prestada à consumidora no momento da abertura de conta bancária.
Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801721-21.2021.8.15.0261, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022) (grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTA-CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS .
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo demandante contra sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta contra o Banco Bradesco S.A .
O apelante alegou cobrança indevida de tarifas bancárias sob a alegação de que mantinha apenas conta-salário, pleiteando a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as cobranças realizadas pelo banco são indevidas, à luz da alegação de que a conta bancária era exclusivamente destinada ao recebimento de salário; e (ii) estabelecer se há dano moral em razão da suposta falha na prestação do serviço .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à inversão do ônus da prova, conforme a Súmula 297 do STJ. 4 .O ônus de comprovar a ilegalidade das cobranças bancárias recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabendo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
Os extratos bancários juntados aos autos evidenciam que a conta em questão não era utilizada exclusivamente para o recebimento de salário, mas também para outras operações financeiras, caracterizando-se como conta-corrente e justificando a cobrança das tarifas contratadas . 6.
O banco comprovou a adesão do autor aos serviços bancários tarifados, demonstrando que a cobrança das tarifas “CESTA B.EXPRESS 04” e “PACOTE DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I” decorreu do uso efetivo da conta como conta-corrente. 7 .
A cobrança de tarifas bancárias regularmente pactuadas não configura ato ilícito, afastando-se a tese de abusividade e a necessidade de repetição de indébito. 8.
O dano moral exige a comprovação de lesão à dignidade, sofrimento intenso ou violação de direitos fundamentais, o que não restou evidenciado nos autos, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento. 9 .
A jurisprudência do STJ reforça que o mero descumprimento contratual ou cobrança indevida de tarifas bancárias, sem prova de prejuízo significativo, não enseja dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido .
Tese de julgamento: A conta bancária que permite a realização de operações financeiras diversas do recebimento de salário configura-se como conta-corrente, legitimando a cobrança de tarifas bancárias regularmente pactuadas.
A cobrança de tarifas bancárias decorrentes da contratação e uso efetivo dos serviços não caracteriza abusividade nem enseja repetição de indébito.
O mero desconto de tarifas bancárias, sem prova de prejuízo relevante, não configura dano moral indenizável.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08070151020248150371, Relator.: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) (grifei) Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO .
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1 .669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2 .
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354 .773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) (grifei) Pontue-se que este juízo vinha se posicionando inicialmente pela configuração de dano moral em demandas dessa natureza, com consequente condenação da instituição financeira a uma reparação civil, todavia, em uma revisão do tema à luz da jurisprudência dos tribunais pátrios, notadamente a do STJ e do próprio TJPB, tem-se por inequívoco que os problemas enfrentados no caso concreto com a cobrança indevida não ultrapassaram à esfera do mero dissabor cotidiano, incapaz de repercutir na seara extrapatrimonial.
Ademais, é importante frisar que a parte autora não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade.
Afasto, pois, o pedido de indenização por danos morais. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para para DECLARAR a ilegalidade dos descontos no benefício do autor denominados “Títulos de Capitalização” e CONDENAR o demandado à devolução dos valores cobrados em relação a essa operação em dobro, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde o efetivo desembolso de cada parcela, ambos pela SELIC, afastando o pedido de indenização por dano moral.
Conforme decidiu o STJ, “a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios, quando não houver outro índice especificado no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice, e, na ausência de cumulação de encargos, deve ser usada nos juros de mora, com dedução do IPCA, mesmo para obrigações anteriores à Lei n. 14.905/2024.” (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025, Info 842).
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico, deverão ser suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, estando suspensa a exigibilidade em relação a parte autora por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º do CPC).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se, somente por meio eletrônico.
Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença.
Prazo de 5 dias.
Havendo recurso voluntário de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e em seguida encaminhe-se ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão.
Mamanguape-PB.
Datado e assinado eletronicamente.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
29/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:16
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0804021-41.2024.8.15.0231 DESPACHO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc.
Primeiramente, deve-se destacar a aplicabilidade do CDC ao caso em tela, haja vista que a parte autora possui todas as características de destinatária final do serviço prestado, bem como enquadra-se a parte ré no conceito legal de fornecedora de serviços, afastando-se qualquer tese que pretenda sua inaplicabilidade, com esteio nos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, bem como autorizada a inversão do ônus probatório, com base no art. 6º, VIII do CDC.
Portanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte promovida comprovar a regularidade dos descontos apontados na inicial.
Comentando o art. 324 do CPC, hoje substituído pelo art. 348 do CPC/2015, ensina Antônio Cláudio da Costa Machado (Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 8ª ed.
Barueri, SP: Manole, 2009, p. 371): “A previsão legal literalmente interpretada é restritiva ao extremo: só tem cabimento a medida se houver revelia sem efeitos (art. 320).
Por causa disso, têm-se interpretado o dispositivo liberalmente, de sorte a exigir-se a providência de especificação em toda e qualquer hipótese, mesmo quando não ocorra a revelia.
Tal forma de interpretação afigura-se-nos de todo acertada: a especificação permite que as partes (e não só o autor) digam exatamente o que pretendem em termos probatórios, o que significa relevante contribuição para a formação do convencimento do órgão jurisdicional a respeito do julgamento conforme o estado (arts. 329 a 331).” Nesta senda, INTIME-SE somente a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir, individualizando qual o fato controverso nestes autos - onde na petição inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela.
No mesmo ato, advirta à parte que requerimentos genéricos, sem fundamentação ou que não atendam ao acima determinado, serão tidos por inexistentes.
Deixo de determinar a intimação da parte autora para especificar provas, haja vista que expressamente dispensou a dilação probatória (ID 110455203, p. 25).
Cumpra-se.
Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/12/2024 15:15
Determinada a citação de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REU)
-
03/12/2024 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *92.***.*96-00 (AUTOR).
-
19/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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