TJPB - 0803561-54.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:40
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte autora para que se manifeste acerca da petição apresentada pela parte ré, na qual demonstra interesse na realização de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. -
29/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
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27/06/2025 02:30
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:16
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0803561-54.2024.8.15.0231 DESPACHO Vistos, etc.
Primeiramente, deve-se destacar a aplicabilidade do CDC ao caso em tela, haja vista que a parte autora possui todas as características de destinatária final do serviço prestado, bem como enquadra-se a parte ré no conceito legal de fornecedora de serviços, afastando-se qualquer tese que pretenda sua inaplicabilidade, com esteio nos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, bem como autorizada a inversão do ônus probatório, com base no art. 6º, VIII do CDC.
Portanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte promovida comprovar a regularidade dos descontos apontados na inicial.
Comentando o art. 324 do CPC, hoje substituído pelo art. 348 do CPC/2015, ensina Antônio Cláudio da Costa Machado (Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 8ª ed.
Barueri, SP: Manole, 2009, p. 371): “A previsão legal literalmente interpretada é restritiva ao extremo: só tem cabimento a medida se houver revelia sem efeitos (art. 320).
Por causa disso, têm-se interpretado o dispositivo liberalmente, de sorte a exigir-se a providência de especificação em toda e qualquer hipótese, mesmo quando não ocorra a revelia.
Tal forma de interpretação afigura-se-nos de todo acertada: a especificação permite que as partes (e não só o autor) digam exatamente o que pretendem em termos probatórios, o que significa relevante contribuição para a formação do convencimento do órgão jurisdicional a respeito do julgamento conforme o estado (arts. 329 a 331).” Nesta senda, INTIME-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, individualizando qual o fato controverso nestes autos – onde na petição inicial e contestação porventura divirjam – será objeto dela.
No mesmo ato, advirta às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação ou que não atendam ao acima determinado, serão tidos por inexistentes.
INTIME-SE a parte ré para cumprimento da liminar deferida em segunda instância, conforme decisão de ID 109184650.
Cumpra-se.
Mamanguape – PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/01/2025 11:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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29/11/2024 13:17
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 00:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/10/2024 11:27
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (REU)
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15/10/2024 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DA SILVA - CPF: *34.***.*76-40 (AUTOR).
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04/10/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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