TJPB - 0802771-70.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/06/2025 01:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:03
Decorrido prazo de GONCALO ANTONIO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:16
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 15:37
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0802771-70.2024.8.15.0231 DESPACHO Vistos, etc.
Primeiramente, deve-se destacar a aplicabilidade do CDC ao caso em tela, haja vista que a parte autora possui todas as características de destinatária final do serviço prestado, bem como enquadra-se a parte ré no conceito legal de fornecedora de serviços, afastando-se qualquer tese que pretenda sua inaplicabilidade, com esteio nos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, bem como autorizada a inversão do ônus probatório, com base no art. 6º, VIII do CDC.
Portanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte promovida comprovar a regularidade dos descontos apontados na inicial.
Comentando o art. 324 do CPC, hoje substituído pelo art. 348 do CPC/2015, ensina Antônio Cláudio da Costa Machado (Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 8ª ed.
Barueri, SP: Manole, 2009, p. 371): “A previsão legal literalmente interpretada é restritiva ao extremo: só tem cabimento a medida se houver revelia sem efeitos (art. 320).
Por causa disso, têm-se interpretado o dispositivo liberalmente, de sorte a exigir-se a providência de especificação em toda e qualquer hipótese, mesmo quando não ocorra a revelia.
Tal forma de interpretação afigura-se-nos de todo acertada: a especificação permite que as partes (e não só o autor) digam exatamente o que pretendem em termos probatórios, o que significa relevante contribuição para a formação do convencimento do órgão jurisdicional a respeito do julgamento conforme o estado (arts. 329 a 331).” Nesta senda, INTIME-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, individualizando qual o fato controverso nestes autos – onde na petição inicial e contestação porventura divirjam – será objeto dela.
No mesmo ato, advirta às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação ou que não atendam ao acima determinado, serão tidos por inexistentes.
Cumpra-se.
Mamanguape – PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
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08/05/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GONCALO ANTONIO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 12:51
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 08:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/10/2024 00:03
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 14:32
Expedição de Carta.
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15/10/2024 02:05
Decorrido prazo de GONCALO ANTONIO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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28/09/2024 09:27
Juntada de Petição de informação
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19/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 01:49
Decorrido prazo de GONCALO ANTONIO DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/08/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/08/2024 09:55
Determinada a citação de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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16/08/2024 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GONCALO ANTONIO DA SILVA - CPF: *32.***.*22-91 (AUTOR).
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16/08/2024 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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