TJPB - 0800024-05.2019.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 03:16
Decorrido prazo de BRUNA OLIVEIRA DE OMENA em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:16
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença ou requerer o que entender de direito. -
13/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 11:22
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS NETO EDUCACAO E ENSINO - ME em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCAR BRASIL PROGRAMAS EDUCACIONAIS LTDA - EPP em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:36
Decorrido prazo de BRUNA OLIVEIRA DE OMENA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:16
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 PJEC n. 0800024-05.2019.8.15.0141 AUTOR: BRUNA OLIVEIRA DE OMENA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 REU: INSTITUTO EDUCAR BRASIL PROGRAMAS EDUCACIONAIS LTDA - EPP, FRANCISCO MARTINS NETO EDUCACAO E ENSINO - ME Advogados do(a) REU: CAMILA VELOSO DE ANDRADE VALOIS - BA36196, LYDIA CLOTILDES MANDARINO PINTO CARDOSO - BA14444 Advogados do(a) REU: HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO - PB4593, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 TERMO DE AUDIÊNCIA UNA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Lei n. 9.099/95 Aos 21 de maio de 2025, às 10:40:41, na sala de audiências do Fórum Desembargador João Sérgio Maia, localizado na cidade de Catolé do Rocha/PB, com a presença física desta Juíza de Direito, Juliana Accioly Uchôa, foi declarada aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, observada a Lei n. 9.099/95, nos autos da ação supra mencionados.
RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Apregoadas as partes, fizeram-se presentes o(a) autor(a) BRUNA OLIVEIRA DE OMENA e o(a) réu FRANCISCO MARTINS NETO EDUCACAO E ENSINO - ME, representada pelo sócio dirigente, acompanhados dos advogados regularmente constituídos, observados o art. 9º da Lei n. 9.099/95 e enunciado n. 36 do FONAJE.
Aberta a audiência de instrução, nos termos do art. 27, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, observado o dever inerente ao exercício da atividade jurisdicional, no sentido de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, previsto no art. 139, V, do CPC, associada à expressa previsão legal do art. 359 do CPC, aplicados subsidiariamente, houve nova tentativa de conciliação entre as partes, a qual restou frustrada.
Não havendo conciliação, apresentada a contestação escrita nos autos (ID 20842045), fora afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que, por se tratar de relação de consumo, se presume que todos os integrantes da cadeira são responsáveis por eventuais danos causados aos consumidores, bem como por considerar a teoria da asserção, na qual se presume a verossimilhança dos fatos alegados na inicial, a matéria será apreciada no mérito da ação.
Além disso, houve a decretação da revelia da ré Instituto Educar Brasil Programas Educacionais LTDA, em razão da sua ausência na audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/90, em que pese a apresentação de contestação nos autos.
Sobreveio a instrução processual como a oitiva da testemunha Rosiele Fernandes de Sousa indicada pelo(a) autor(a), observado os arts. 32 a 36 da Lei n. 9.099/95, os quais foram gravados por meio de sistema de registros audiovisuais, a ser disponibilizado no PJe Mídias, ao final desse ato processual.
ROSIELE FERNANDES DE SOUSA esclareceu, nos seguintes termos: Trabalhei na empresa, no ano de 2018.
Tirei uma licença de doença.
Foi uns três meses.
Eu era auxiliar de classe.
Não cheguei a fazer parte da comissão de matrículas de bolsas de estudo.
Tinha conhecimento que Bruna foi beneficiada com uma bolsa de estudos para o filho.
Ela chegou a levar os documentos para a escola.
A escola, pelo que ela informou, indeferiu.
Ela matriculou em outra escola.
A série era Jardim I, a partir dos 4 anos.
Tinha a vaga, compatível com a idade.
A matrícula de Caleb seria no Jardim.
Ele tinha idade para entrar na vaga requerida.
Jardim I é a partir dos 4 anos.
Ele tinha 4 anos.
Pelo que ela informou o valor depositado foi para a conta do Instituto Educa Brasil.
Por fim, houve a apresentação das alegações finais pela autora e pelo réu presente.
O depoimento da testemunha foi gravado por meio de sistema de registros audiovisuais, a ser disponibilizado no PJe Mídias, ao final desse ato processual.
Encerrada a audiência de instrução e julgamento, os autos foram encaminhados conclusos para esta magistrada momento em que proferi a seguinte sentença: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
I) FUNDAMENTAÇÃO In casu, BRUNA OLIVEIRA DE OMENA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de INSTITUTO EDUCAR BRASIL PROGRAMAS EDUCACIONAIS LTDA - EPP e FRANCISCO MARTINS NETO EDUCACAO E ENSINO - ME, objetivando (a) a condenação da primeira ré à restituição das parcelas pagas no cartão de crédito e o estorno do saldo remanescente das demais parcelas vincendas (b) a condenação de ambas as promovidas pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cada.
A autora sustenta, em síntese, que firmou contrato de “BOLSA DE ESTUDO DO PROGRAMA EDUCA MAIS BRASIL – EDUCAÇÃO BÁSICA”, para a concessão de uma bolsa integral de estudos para o seu filho Kaleb Daniel Oliveira Silveira, de idade de 4 anos, à época, com o Instituto Educar Brasil Programas Educacionais LTDA - EPP.
Afirma que recebeu a carta de aprovação da bolsa de estudo, bem como a indicação de vagas disponíveis na Francisco Martins Neto Educação e Ensino - ME, com a qual tem parceria de convênio.
Narra que, apesar de ter arcado com o pagamento da taxa de adesão do programa, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), parcelado em 6 (seis) vezes de R$ 33,33 (trinta e três reais e trinta e três centavos), não logrou êxito em matricular o seu filho na instituição de ensino, em razão da falta de vagas disponíveis.
Citado, o Instituto Educar Brasil Programas Educacionais LTDA apresentou contestação (ID 20842045).
Réplica (ID 35140422).
Em audiência de instrução e julgamento, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, decretada a revelia o Instituto Educar Brasil Programas Educacionais e ouvida a testemunha arrolada pela parte autora.
Ao final, a autora e o réu Francisco Martins Neto Educação e Ensino - ME apresentaram alegações finais orais.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica firmada com as instituições de ensino particular se configura como “relação de consumo”, uma vez que o aluno é o destinatário final dos serviços prestados pela instituição, nos termos do art. 2º e 3º, §2º, do CDC e súmula n. 297 do STJ.
De acordo com o contrato firmado pela parte autora com o Instituto Educar Brasil Programas Educacionais LTDA - EPP: 1.1 Por este instrumento e na melhor forma de direito, a ESCOLA concede ao ALUNO BENEFICIADO, oriundo do programa do CAPTADOR, e aprovado no processo seletivo e/ou análise documental da ESCOLA, uma bolsa de estudo para o Perído Letivo de 2019, para o Curso (ou Série) de Grupo 3 - Educação Infantil, da etapa de formação infantil, no Turno Matutino (...) 2.2 (...) IV) este contrato somente terá validade após a matrícula do ALUNO BENEFICIADO na ESCOLA concedente a qual está condicionada a existência de vagas no ato da matrícula, bem como, a formação de turma; VII) mesmo tendo pago a Taxa de Adesão ao CAPTADOR e não tendo sido aprovado no processo seletivo e/ou na análise documental da ESCOLA, caso, no ato da matrícula, não exista mais disponibilidade de vaga para a série ou curso no qual o ALUNO BENEFICIÁRIO pretende aderir ao Programa de Bolsa de Estudos e não ocorrendo o remanejamento para outro curso ou turno, este contrato será automaticamente rescindido de pleno direito, estando o CAPTADOR e a ESCOLA isentas de qualquer responsabilidade para com o aluno beneficiado, senão a devolução, pelo CAPTADOR, em favor do responsável ou do ALUNO BENEFICIADO, data Taxa de Adesão efetivamente paga.
A série para a qual Kaleb Daniel Oliveira Silveira foi beneficiado é direcionada para crianças na faixa etária de 3 anos (vide site https://www.educamaisbrasil.com.br/etapa-de-formacao-e-series/educacao-infantil/grupo-3-educacao-infantil).
Ocorre que, à época, a criança, nascida em 01.07.2014 (ID 18586393), tinha 4 (quatro) anos de idade e, no decorrer do ano letivo de 2019, completaria 5 (cinco) anos.
Assim, não demonstrada a necessidade de reclassificação do aluno, por questões de aprendizagem, cognitiva ou comportamental, se mostra legítima a negativa da instituição Francisco Martins Neto Educação e Ensino - ME em matricular a criança em série inferior à adequada a sua idade.
Além disso, a mencionada instituição de ensino não estava obrigada a assegurar vaga em série diversa ao aluno.
Ressalto, inclusive, por oportuno, que o contrato firmado entre a autora e o Instituto Educar Brasil Programas Educacionais LTDA - EPP apenas teria validade após a matrícula do aluno, a qual estava condicionada à existência de vagas.
Diante disso, não vislumbro qualquer conduta ilícita praticada pela instituição Francisco Martins Neto Educação e Ensino - ME apta a ensejar a sua responsabilização civil da ré por danos morais.
Por outro lado, observada a previsão contratual supra transcrita, rescindido o contrato em razão da não realização da matrícula do estudante, deve o Instituto Educar Brasil Programas Educacionais LTDA - EPP proceder com a devolução, em favor da autora da Taxa de Adesão de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não se mostra cabível, contudo, a sua condenação em danos morais.
Isso porque, apesar da criança Kaleb Daniel Oliveira Silveira ter sido privada de estudar na instituição de Francisco Martins Neto Educação e Ensino - ME, o que frustrou as legítimas expectativas da autora, constava expressamente no contrato firmado entre as partes que a vaga se destinava ao Curso (ou Série) de Grupo 3 - Educação Infantil, bem como que a validade do pacto firmado entre as partes estava condicionado à existência de vagas na escola parceira.
Ademais, não há nos autos comprovação de que, apesar de informada a idade correta da criança, o réu tenha dolosa ou culposamente e sem a anuência da autora disponibilizado vaga em série distinta.
Desse modo, por não vislumbrar conduta ilícita praticada pela instituição Instituto Educar Brasil Programas Educacionais LTDA - EPP a improcedência do pedido de condenação em danos morais é medida que se impõe.
II) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR o Instituto Educar Brasil Programas Educacionais LTDA - EPP à RESTITUIÇÃO dos valores pagos pela autora a título de taxa de adesão, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso, e acrescido do juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, momento em que passará a incidir, exclusivamente, a taxa SELIC.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Utilize-se o presente termo de audiência como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito Nada mais a declarar, digitei o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, JULIANA ACCIOLY UCHÔA, Juíza de Direito Substituta, nos termos do art. 25 da Resolução CNJ n. 185/2013. -
27/05/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/05/2025 10:40 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
27/05/2025 21:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 13:52
Publicado Expediente em 16/05/2025.
-
21/05/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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20/05/2025 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 21:28
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 07:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/05/2025 08:59
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 08:59
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 21/05/2025 10:40 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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09/05/2025 17:54
Juntada de comunicações
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30/04/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 09:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/04/2025 02:13
Publicado Expediente em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:13
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
28/04/2025 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:59
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:54
Juntada de Petição de informação
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06/06/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 10:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/06/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/06/2023 08:15 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
11/03/2022 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCAR BRASIL PROGRAMAS EDUCACIONAIS LTDA - EPP em 10/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 05:20
Decorrido prazo de BRUNA OLIVEIRA DE OMENA em 07/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 14:56
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCAR BRASIL PROGRAMAS EDUCACIONAIS LTDA - EPP em 24/11/2021 23:59:59.
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24/11/2021 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS NETO EDUCACAO E ENSINO - ME em 23/11/2021 23:59:59.
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18/11/2021 02:50
Decorrido prazo de BRUNA OLIVEIRA DE OMENA em 17/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2021 07:28
Juntada de Certidão
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24/10/2021 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 16:54
Conclusos para decisão
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07/10/2020 01:20
Decorrido prazo de BRUNA OLIVEIRA DE OMENA em 06/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 09:11
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2020 05:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha
-
12/02/2020 19:57
Recebidos os autos.
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12/02/2020 19:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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20/06/2019 13:36
Juntada de Petição de comunicações
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26/04/2019 18:08
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2019 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2019 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2019 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 09:30
Conclusos para decisão
-
10/01/2019 09:30
Audiência una automática designada para 29/04/2019 08:15 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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10/01/2019 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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