TJPB - 0802245-12.2022.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:23
Decorrido prazo de MANUEL RAMOS DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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20/06/2025 14:55
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 04:05
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802245-12.2022.8.15.0381 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ADITIVO CONTRATUAL SEM ASSINATURA DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA.
ESPÓLIO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENS.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra o Espólio de Manuel Ramos da Silva, representado pela administradora provisória Maria Lucia da Silva, pleiteando o pagamento de R$ 140.496,52, valor atualizado de dívida decorrente de contrato de confissão de dívidas firmado em 06/04/2005 e aditado em 09/05/2007, que se encontra em inadimplência desde 06/04/2008.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, representado pela existência da dívida, considerando que o contrato original está extraviado e o aditivo contratual não possui assinatura do falecido devedor; (ii) estabelecer se é possível a responsabilização do espólio sem a comprovação da existência de bens a inventariar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O autor não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, pois não juntou aos autos o contrato original que alegou estar extraviado, e o aditivo contratual apresentado (Id. 59428352) não contém a assinatura do falecido devedor, não havendo comprovação da anuência com os termos do documento. 4.
A configuração da revelia pela ausência de contestação não implica automaticamente na procedência dos pedidos, conforme art. 344 do CPC, principalmente quando as provas documentais trazidas pelo autor não são suficientes para comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 5.
Não consta nos autos qualquer documento que comprove a existência de bens deixados pelo falecido que possam responder por eventuais dívidas, e as certidões negativas de inventário apenas atestam a inexistência de procedimento formal de inventário, mas não comprovam a existência de patrimônio. 6.
Para a responsabilização do espólio, é imprescindível a comprovação da existência de bens, uma vez que, nos termos do art. 1.997 do Código Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido apenas até o limite das forças da herança, sendo que não havendo bens a inventariar, não há que se falar em espólio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido julgado improcedente.
Tese de julgamento: “1.
O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não é suprido pela revelia do réu quando os documentos apresentados pelo autor são insuficientes para demonstrar a existência da relação jurídica alegada. 2.
A ausência de assinatura do devedor no aditivo contratual torna o documento imprestável como prova da relação jurídica. 3.
Não havendo comprovação da existência de bens a serem inventariados, não há que se falar em espólio apto a responder pela cobrança”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; CPC, art. 373, I; CPC, art. 344; CC, art. 1.997.
Vistos, etc.
RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Cobrança, em face de ESPÓLIO DE MANUEL RAMOS DA SILVA, representado pela Administradora Provisória MARIA LUCIA DA SILVA, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Informa o autor, visando êxito em sua postulação, que em 06/04/2005, o Sr.
Manuel Ramos da Silva firmou com o Banco um CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS no valor nominal de R$ 27.411,57, a ser pago em quatro parcelas anuais e sucessivas, com início em 06/04/2007 e término em 06/04/2010.
Afirma que, posteriormente, em 09/05/2007, por meio de um ADITIVO CONTRATUAL DE RERRATIFICAÇÃO (Id. 59428352), o Sr.
Manuel Ramos da Silva obteve (i) elastecimento do prazo de pagamento da dívida, (ii) carência para retomada do pagamento das prestações, (iii) fixação de encargos de normalidade para 3% a.a., (iv) alteração de encargos de inadimplemento para "encargos de normalidade acrescidos de 12% a.a. + multa" e (v) bônus de adimplemento, confessando a dívida atualizada até 10/04/2007 no valor de R$ 26.791,69.
Assere que o novo cronograma de reembolso, definido na renegociação, previu a retomada das prestações para 06/04/2008, com pagamentos anuais e sucessivos finalizando em 06/04/2015, mas as obrigações encontram-se totalmente vencidas e em atraso desde 06/04/2008.
Informa que o Sr.
Manuel Ramos da Silva faleceu em 18/06/2010, conforme certidão de óbito juntada aos autos (Id. 59428357), não tendo sido aberto inventário judicial ou extrajudicial dos bens deixados pelo falecido (Id. 59428358 e Id. 59428360).
Afirma que a obrigação impaga do devedor alcançou a cifra de R$ 140.496,52, com posição em 21/03/2022, e que o contrato originário (firmado em 06/04/2005) encontra-se extraviado, mas o aditivo que o seguiu (firmado em 09/05/2007) possui todos os elementos necessários à configuração da relação de crédito.
Declara que, apesar de a dívida estar totalmente vencida desde 06/04/2015, não se consumou o prazo prescricional para cobrança, pois a operação de crédito foi enquadrada nas Leis 13.340/2016 e 14.010/2020, que suspenderam os prazos prescricionais.
Pede, alfim, a procedência do pedido para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 140.496,52, acrescido dos encargos aplicáveis ao caso até a data de efetiva satisfação da obrigação.
O juízo deferiu o prosseguimento da ação após o recolhimento das custas processuais e determinou a designação de audiência de conciliação (Id. 74942155).
A administradora provisória do espólio foi devidamente citada em 29/01/2024, conforme certidão do Oficial de Justiça (Id. 84877369).
Em 31/01/2024, a representante do espólio peticionou informando impossibilidade de comparecimento à audiência por questões de saúde, anexando atestado médico (Id. 84998229), mas não apresentou contestação.
A audiência foi redesignada para 11/07/2024, mas não se realizou com êxito por ausência da parte promovida, que não foi intimada especificamente para este ato (Id. 93626055).
O Banco autor manifestou-se em 25/10/2024 requerendo o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a parte adversa foi devidamente citada e permaneceu sem apresentar defesa, sendo considerada revel (Id. 102681411). É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria discutida é predominantemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Passo à análise das questões suscitadas.
MÉRITO No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na cobrança de valores decorrentes de um contrato particular de composição e confissão de dívidas, firmado pelo falecido Sr.
Manuel Ramos da Silva com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, que teria sido aditado posteriormente.
Inicialmente, é preciso destacar que, conforme o art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, embora a parte ré tenha sido citada e não apresentado contestação, configurando revelia, é cediço que o reconhecimento da revelia não implica automaticamente na procedência dos pedidos, conforme art. 344 do CPC, principalmente quando as provas documentais trazidas pelo autor não são suficientes para comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Da análise minuciosa dos autos, verifico que o autor não se desincumbiu a contento do ônus que lhe cabia.
Explico: O documento principal da demanda seria o contrato particular de composição e confissão de dívidas firmado em 06/04/2005, o qual o próprio autor admite estar extraviado (Id. 59427794 - Pág. 3).
O autor baseia toda sua pretensão em um suposto aditivo contratual de rerratificação (Id. 59428352), firmado em 09/05/2007.
Contudo, da análise deste documento, constata-se que não existe a assinatura do Sr.
Manuel Ramos da Silva no referido instrumento.
O documento juntado é uma cópia simples sem qualquer assinatura do falecido devedor, não havendo, portanto, comprovação da anuência do suposto devedor com os termos do aditivo.
Segue recorte do referido documento: O autor também juntou aos autos um documento intitulado "Procuração ad negocia" (Id. n° 59428356), que supostamente teria sido outorgada pelo falecido.
No entanto, esse documento, por si só, não tem o condão de validar o aditivo contratual não assinado pelo outorgante.
A memória de cálculo apresentada (Id. 59428363) não pode prosperar como prova da dívida, uma vez que deriva de um contrato cuja existência não foi comprovada satisfatoriamente nos autos.
Assim, verifica-se que, mesmo tendo juntado diversos documentos, o autor não conseguiu comprovar, de forma inequívoca, a existência da relação jurídica alegada, já que o documento principal (contrato originário) não foi apresentado e o aditivo contratual não contém a assinatura do falecido devedor.
Ademais, ressalto que a ação foi proposta contra o espólio do Sr.
Manuel Ramos da Silva, representado pela administradora provisória Maria Lucia da Silva.
No entanto, não consta nos autos qualquer documento que comprove a existência de bens deixados pelo falecido que possam responder por eventuais dívidas.
As certidões negativas de inventário judicial e extrajudicial (Id. 59428358 e Id. 59428360) apenas atestam a inexistência de procedimento formal de inventário, mas não comprovam a existência de patrimônio.
Para a responsabilização do espólio, é imprescindível a comprovação da existência de bens, uma vez que, nos termos do art. 1.997 do Código Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido apenas até o limite das forças da herança.
Conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios, não havendo bens a inventariar, não há que se falar em espólio, e, por conseguinte, não existe legitimidade passiva para responder à demanda: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDAS DO FALECIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE ESPÓLIO, EXISTÊNCIA DE INVENTARIANTE OU MESMO DE OUTROS HERDEIROS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - “(...) Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015).
Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente à falecida" (AgInt no AREsp n. 1.699.005/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 01/2/2021) (0806274-20.2016.8.15.0251, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2023)." (DESTACADO) Nesse sentido, ainda que houvesse comprovação suficiente da dívida, o que não é o caso, seria necessária a comprovação da existência de bens que constituíssem o espólio para que a ação pudesse prosperar, o que não ocorreu no presente caso.
Por fim, quanto à prescrição da pretensão de cobrança, embora o autor tenha alegado a aplicação das Leis 13.340/2016 e 14.010/2020 para suspender o prazo prescricional, a análise desse ponto resta prejudicada diante da ausência de comprovação do próprio direito alegado.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, por não ter o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar verba honorária em razão da não apresentação de contestação.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
27/05/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:47
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 12:56
Conclusos para despacho
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30/10/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/07/2024 11:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/07/2024 11:30 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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10/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 01:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 01:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 06/06/2024 23:59.
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20/05/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/07/2024 11:30 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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15/02/2024 18:05
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:31
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:44
Recebidos os autos.
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25/01/2024 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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17/01/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/02/2024 12:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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20/06/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 14:28
Conclusos para despacho
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24/10/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 16:47
Determinada diligência
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09/06/2022 16:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AUTOR).
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07/06/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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