TJPB - 0803549-59.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:10
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0803549-59.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MICHAEL DOUGLAS DE LIMA BESERRA REU: BANCO BRADESCO PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
Em síntese, alega o promovente em peça exordial que o banco promovido realizou procedimento financeiro de forma unilateral, tendo sido surpreendido com descontos não autorizados, referente a serviços que nunca aderiu, denominado “TAXA/TARIFA BX ANT FINANC/EMP”.
Assim, requereu a condenação em repetição do indébito além de indenização por danos morais.
Em suma, o promovido, alega em sede de preliminar falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, procuração inválida e prejudicial de mérito de decadência.
No mérito, pugna pela licitude do contrato, sob argumento de que o promovente realizou o referido contrato, conforme os ditames legais.
Por fim, requer a total improcedência dos pedidos da inicial.
Réplica nos autos.
Em audiência, não houve proposta de acordo, as partes alegaram não haver mais provas a produzir.
Em seguida, autos foram conclusos para sentença. É o que importa relatar, decido.
Das Preliminares.
Quanto à alegada ausência de pretensão resistida, é de se destacar que o fato de a autora não ter buscado solução administrativa para o impasse não é motivo suficiente para que lhe seja negada a prestação jurisdicional, conforme previsão constitucional inserida no art. 5°, XXXV da CF. assim, rejeito a preliminar.
Quanto à impugnação a justiça gratuita, entendo que não merece acolhimento, tal pleito é absolutamente desnecessário, perante os Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição.
Tal conclusão deriva do teor do artigo 54 da Lei n. 9.099/95, o qual dispõe que o “acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Desse modo, postergo a apreciação da impugnação de justiça gratuita, o qual deverá ser analisado apenas quando da realização do juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado interposto.
Em relação à alegação de procuração inválida, verifico que preenche os requisito legais, e a parte autora reconhece como seu advogado o causídico da procuração em audiência, razão pela qual indefiro a preliminar.
Prejudicial de mérito.
Por fim, em relação à prejudicial de mérito, é cediço que a regra aplicável à hipótese, observando-se a natureza da causa, o prazo prescricional será o definido no art. 27, CDC, que trata da pretensão pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (cobrança indevida de empréstimo bancário), cujo prazo é de 5 anos.
Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição trienal.
Passo ao mérito. É incontroverso que a lide versa sobre relação de consumo, norteada pelos princípios de proteção ao consumidor, hipossuficiência e vulnerabilidade perante o mercado de consumo, conforme se pode inferir dos artigos 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se mostrar obrigatória, verificam-se, no caso em análise, a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência do consumidor requerente.
Assim, tendo por base o dispositivo de lei mencionado, inverto o ônus da prova, por entender ser do requerido o ônus de demonstrar a impertinência do direito alegado.
Superadas as preliminares, bem como a prejudicial, passo ao exame do mérito.
Com efeito, comprovada a realização dos abatimentos sob a denominação “BX.
ANT. /FINANC/EMP.”, tem-se que a controvérsia posta na presente demanda cinge-se à (i)legalidade da pactuação feita entre as partes quanto à referida tarifa.
Compulsando detidamente os autos, entendo que merecem prosperar as alegações autorais.
Conforme se observa do lastro probatório, em que pese o demandante ter afirmado que o autor realizou empréstimo pessoal com o banco demandado em 09.09.2019 com a última parcela prevista para 11.12.2023, o desconto da tarifa BX ocorreu em 01.10.2020, ou seja, UM ano depois da última parcela do empréstimo contratado.
Assim, não há que se falar em amortização do empréstimo ou refinanciamento, uma vez que na data dos descontos da tarifa BX, não há empréstimo/refinanciamento do contrato.
Com efeito, comprovando o réu o fato constitutivo do seu direito, cabia ao réu o ônus probatório de demonstrar que contratação da referida tarifa ocorreu com a ciência do autor e de forma lícita, nos termos do art. 373, II, do NCPC.
Nessa senda, imperiosa é a condenação do BANCO BRADESCO S.A. à reparação pelos danos materiais e morais provocados.
Ressalto que restituição deve ser de forma simples para os descontos ocorridos até de 30.03.2021 (modulação estabelecida nos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS) e, após esta data, em dobro.
Assim, a restituição deve ser feita de forma simples, uma vez que os descontos ocorreram em 01.10.2020.
Dos danos morais.
Noutro pórtico, no que se refere ao reconhecimento de danos morais, também entendo pela sua procedência na espécie.
Assim, indene de dúvidas a falha no serviço, patente a responsabilidade civil da acionada.
Isso porque, o art. 12 do CDC é preciso ao determinar que a responsabilidade é independente da verificação de culpa, sendo suficiente o preenchimento dos requisitos: conduta do fornecedor do produto ou serviço, nexo de causalidade e o dano.
Entendimento corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça; vejamos: Súmula nº 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.
Vejo que a conduta de fornecer o empréstimo bancário sem que a parte autora o tenha solicitado, gerou danos graves a esta, configurando, portanto, o nexo de causalidade.
No mais, não estão presentes as circunstâncias previstas no art. 14, § 3º do CDC.
Desse modo, não é de se afirmar que a parte autora seja a única responsável pelo dano sofrido, quando sequer requereu o serviço.
A redução no patrimônio mínimo da parte autora, consistente em sua remuneração, representam mais que mero aborrecimento, consistindo em verdadeira ofensa ao seu patrimônio imaterial.
O dano moral só se verifica quando há lesão a algum dos aspectos da dignidade humana.
O mero desconforto não significa dano moral.
No caso em apreço, a parte autora teve reduzida a sua capacidade econômica.
Sendo assim, configurado está o dano moral.
No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, no sentido que deve haver moderação no arbitramento, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização a ser pago pela parte demandada.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos citados e artigo 487, inciso I do CPC, 186 e 927 do CC e 14, § 3º do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o réu ao pagamento do valor debitado do requerente, no de R$ 20.424,56 (vinte mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 398, parágrafo único, CC) a contar do efetivo prejuízo até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, § 1º, CC) a qual já engloba a correção monetária e os juros devidos a partir de então. b) CONDENAR o demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC) a contar do evento danoso (art. 398, CC, Súm. 54 STJ) até a da homologação desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362 stj).
Publicação e registro automáticos pelo sistema PJE.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados habilitados nos autos.
Deixo para analisar o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte autora em caso de interposição de recurso.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, em observância aos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
A presente decisão será submetida à Juíza Togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
GUARABIRA-PB, data do registro homologatório.
NATHÁLIA REGINA DE LIMA SANTOS Juíza Leiga -
03/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 21:15
Conclusos para despacho
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18/08/2025 21:15
Juntada de Projeto de sentença
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06/08/2025 11:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/08/2025 11:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/08/2025 11:20 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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06/08/2025 10:00
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2025 09:01
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:17
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Fica a parte intimada para a audiência una virtual, designada para o dia 06/08/2025 as 11:20horas.
Ficando desde já cientificado que deverá produzir todas as provas no referido ato, inclusive as testemunhais.
Segue o link da audiência: https://us02web.zoom.us/j/*17.***.*78-25 -
28/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/08/2025 11:20 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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28/05/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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