TJPB - 0807287-04.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0807287-04.2024.8.15.0371 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE SOUSA ASSUNTO: DANO MORAL/TARIFA DE ASSOCIAÇÃO DE CLASSE RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA (ADVOGADA: BELA.
THAMILES LOPES ALVES SILVESTRE LINHARES, OAB/PB 25.720) RECORRIDO: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (ADVOGADA: BELA.
JOANA GONÇALVES VARGAS, OAB/RS 75.798) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVENTE – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO INDEVIDO DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS – RUBRICA "CONTRIBUIÇÃO AAPPS" – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE CONSENTIMENTO – PRÁTICA ABUSIVA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A PROMOVIDA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS EM VALOR MÓDICO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O DESCONTO COMPROMETEU O ORÇAMENTO MENSAL DA AUTORA – SITUAÇÃO QUE NÃO REPRESENTOU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE OU COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA AUTORA – MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO CARACTERIZA ABALO EXTRAPATRIMONIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e , por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto vencedor certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO VENCEDOR: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR PARA ACÓRDÃO) SENTENÇA: ID“CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO RAZÕES DA RECORRENTE: ID35697864 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: não apresentou.
Vistos etc.
Data venia, divirjo do voto do eminente Juiz Relator, por entender que o desconto de pequeno valor da parte autora, sem comprometimento de sua subsistência ou sem sofrer situação vexatória, constrangimento ou abalo psíquico, não caracteriza o dano moral.
No caso presente, foram feitos pequenos descontos mensais de R$ 70,80, durante apenas poucos meses, sem nenhum comprometimento no orçamento mensal, nem atingir direito de personalidade, a honra, abalo à tranquilidade ou outro sentimento anímico, se tratando de mero aborrecimento da vida cotidiana.
Ademais, o autor percebe benefício de aposentadoria que ultrapassa quatro mil reais.
Em casos semelhantes da 2ª Câmara Cível do TJPB seguiu essa mesma linha de entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA.
TERMO DE ADESÃO NÃO APRESENTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS.
ERRO INESCUSÁVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
SUBSUNÇÃO OCORRIDA NOS ANOS DE 2019 E 2020.
VALOR ÍNFIMO.
DEMORA PARA INGRESSAR COM A AÇÃO.
SITUAÇÃO QUE NÃO COMPROMETEU A SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - In casu, o banco não juntou nos autos contrato firmado entre as partes – devidamente assinado pelo promovente – por meio do qual poderia provar a anuência da requerente quanto à cobrança da anuidade questionada. - Assim, não havendo comprovação da contratação, reputam-se indevidos os descontos realizados em sua conta bancária, porquanto era ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor obteve ciência de que os referidos descontos seriam realizados, bem como a sua anuência. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora. – Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto o desconto ocorreu nos anos de 2019 e 2020, totalizando o valor de R$ 268,00 (duzentos e sessenta e oito reais), sem haver indícios de comprometimento da subsistência da parte demandante.” (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801460-81.2023.8.15.0521, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, juntado em 28/05/2024). “APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ACOLHIMENTO.
Acolhimento da preliminar, deferindo-se a gratuidade pleiteada.
MÉRITO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
INSURREIÇÃO DO PROMOVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INCIDÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
O embate em comento se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, porquanto inequívoca a relação de consumo entre as partes autora e ré, na qualidade de consumidora e de fornecedora de serviços, respectivamente.
Com a nova orientação do STJ, recai sob o fornecedor do serviço o dever de demonstrar a ocorrência de erro justificável, para que seja possível se afastar a pretensão de devolução em dobro do indébito em favor do consumidor.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora, tratando-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
Em se tratando de relação extracontratual o marco inicial para incidência dos juros de mora deve ser a data do evento danoso (descontos indevidos), utilizando-se como índice a taxa Selic, e a correção monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso.
Provimento parcial do recurso. “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da autora, condenando o Banco réu à restituição em dobro do indébito referente à cobrança indevida de título de capitalização, mas afastando o pleito de indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança indevida de valores em benefício previdenciário configura, por si só, dano moral indenizável; e (ii) analisar se é cabível a majoração dos honorários de sucumbência em desfavor da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral não é configurado "in re ipsa" no caso de cobrança indevida, sendo necessária a comprovação de que a parte sofreu constrangimento ou abalo moral que transcenda o mero dissabor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
No caso concreto, embora tenha ocorrido falha na prestação do serviço bancário, consistente em desconto indevido de título de capitalização no valor de R$ 182,28 (cento e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos), a autora não logrou demonstrar qualquer desestruturação financeira ou situação vexatória que pudesse ensejar indenização por danos morais.
O evento se restringe ao âmbito de um aborrecimento cotidiano, insuficiente para configurar dano moral. 5.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o desconto indevido, isoladamente, não configura ofensa à honra ou aos direitos de personalidade do consumidor, salvo prova de prejuízo excepcional que transcenda o mero aborrecimento. 6.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, é incabível no presente caso, pois o recurso de apelação da agravante foi desprovido, e não houve interposição de recurso pela instituição financeira.
Inexistindo alteração no resultado do julgamento, não se verifica hipótese para aplicação do art. 85, § 11, do CPC, que exige decisão favorável ao recorrente para majoração da verba honorária. 7.
O agravante não trouxe argumentos novos ou elementos probatórios capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que permanece íntegra e alinhada à jurisprudência dominante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo comprovação de prejuízo excepcional ou abalo à honra e dignidade do consumidor. 2.
Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de que a parte sofreu constrangimento ou situação vexatória que transcenda o mero aborrecimento. 3.
A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais é incabível em agravo interno quando o recurso é desprovido e não há alteração no resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.438.263/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 22/05/2017.
STJ, AgInt no AREsp 1.217.815/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/06/2018.
TJPB, Apelação Cível nº 0802979-33.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, j. 12/05/2023.” (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801240-74.2024.8.15.0351, Rela.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, juntado em 31/01/2025).” (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800971-37.2024.8.15.0221, Rel.
Des.
José Guedes Cavalcante Neto, juntado em 04.6.2025).
Em casos semelhantes, recentes julgamentos de recursos inominados das relatorias dos Juízes João Batista Vasconcelos, José Ferreira Ramos Júnior e Marcos Coelho de Salles, o pedido de indenização por danos morais foi indeferido diante do pequeno valor descontado por não haver violação ao direito de personalidade, conforme ementas abaixo transcritas: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO.
FILIAÇÃO SINDICAL NÃO COMPROVADA.
VENDA CASADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por aposentada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de filiação sindical, restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e indenização por danos morais.
A autora alega que não autorizou a filiação ao Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical e que buscava apenas a contratação de empréstimo consignado, sendo surpreendida com os descontos mensais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vício na contratação da filiação sindical, especialmente pela ausência de manifestação válida da vontade da autora; (ii) avaliar se estão presentes os requisitos legais para a restituição em dobro dos valores descontados e para a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de assinatura da recorrente nos documentos de filiação apresentados pelo sindicato compromete a validade do vínculo, tornando ineficaz a alegada autorização de desconto em benefício previdenciário.
A prova de áudio juntada aos autos, desacompanhada de perícia técnica, não supre a exigência de formalização adequada da manifestação de vontade da consumidora, em prejuízo ao princípio da segurança jurídica.
Restou configurada a prática de venda casada, em que a concessão do empréstimo foi condicionada à filiação sindical e ao consequente desconto, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Reconhecida a cobrança indevida e ausente o engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Não há configuração de dano moral, pois os fatos narrados não extrapolam o mero dissabor, não havendo prova de abalo psíquico ou constrangimento que caracterize violação à dignidade da pessoa humana.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de assinatura da consumidora invalida a filiação sindical e afasta a presunção de regularidade da contratação.
A prática de condicionar empréstimo à filiação sindical configura venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando não demonstrado engano justificável.
A inexistência de prova de abalo moral significativo impede o reconhecimento de dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 3º e 4º; CDC, arts. 39, I, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801774-40.2023.8.15.0161, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 27.04.2024.” (2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, Recurso Inominado nº 0803687-59.2024.8.15.0731, Rel.
Juiz João Batista Vasconcelos, Julgado na sessão virtual de 18 a 27 de agosto de 2025). (grifos nossos). “RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA POR PESSOA IDOSA.
EXIGÊNCIA LEGAL DE ASSINATURA FÍSICA PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO ELETRÔNICAS OU TELEFÔNICAS.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por pessoa idosa contra instituição financeira, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato não celebrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há relação jurídica válida a justificar os descontos realizados; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação é de consumo, aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo à ré comprovar a regularidade da contratação.
O contrato apresentado pela instituição financeira não possui assinatura física, requisito legal no Estado da Paraíba para operações de crédito com idosos por meios eletrônico ou telefônico (Lei Estadual nº 12.027/2021), cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (ADI 7027/PB).
Ausente prova de ciência e anuência do consumidor, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato e a inexistência de relação jurídica.
A cobrança indevida configura prática abusiva (art. 39, III, CDC) e autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC e do entendimento da Corte Especial do STJ (EREsp 1.413.542/RS).
Não comprovada a ocorrência de prejuízo extrapatrimonial relevante, a mera cobrança indevida não configura dano moral indenizável, inexistindo o dever de reparar nesse aspecto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Manutenção.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É nulo o contrato de operação de crédito firmado por pessoa idosa por meio eletrônico ou telefônico sem assinatura física, conforme exigência legal estadual válida.
A ausência de prova de contratação legitima o reconhecimento de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
A mera cobrança indevida, sem demonstração de abalo moral significativo, não gera direito à indenização por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, V e VIII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 39, III, 42, parágrafo único, e 46; CC/2002, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; Lei nº 9.099/95, art. 54; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 2º; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021; Súmulas nº 43 e 297 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, j. 13.03.2023; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020.” (2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, Recurso Inominado nº 0803687-59.2024.8.15.0731, Rel.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior, Julgado na sessão virtual de 18 a 27 de agosto de 2025). (grifos nossos). “RI DO RÉU.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 11.644/2020.
NULIDADE CONTRATUAL.
CESSAÇÃO DE DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DE VALOR CREDITADO.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Banco Agibank S/A contra sentença proferida em ação proposta por Maria de Lourdes Sobral de Morais, idosa, que alegou descontos indevidos em seus proventos previdenciários, oriundos de empréstimos consignados não contratados.
A sentença declarou a nulidade dos contratos, determinou a cessação dos descontos, fixou indenização por danos materiais e ordenou à autora a devolução do valor creditado em sua conta, afastando, no entanto, a pretensão de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade dos contratos firmados com pessoa idosa sem assinatura física; (ii) apurar a responsabilidade do banco pelos danos materiais decorrentes da cobrança indevida; (iii) definir se há configuração de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da Lei Estadual nº 11.644/2020 (PB), é obrigatória a assinatura física do consumidor idoso em contratos firmados com instituições financeiras, salvo em caso de assinatura eletrônica mediante certificação digital, o que não foi comprovado nos autos.
Diante da ausência de assinatura física e da insuficiência dos documentos apresentados pelo banco, id n° 35603509 e 35603508, reconhece-se a nulidade dos contratos por violação à norma protetiva estadual e ao Código de Defesa do Consumidor.
Determina-se a cessação dos descontos realizados nos proventos da autora, com base na inexistência de relação contratual válida.
Configurado o dano material, condena-se o banco à restituição dos valores descontados indevidamente, fixados em R$ 2.788,81, com atualização conforme o IPCA e aplicação da Taxa Selic nos termos legais.
Reconhece-se, ainda, o dever da autora de devolver o valor creditado pelo banco (R$ 1.730,96), igualmente corrigido, id n° 35603513 e 35603514.
Assim, configurada a hipótese de contratação e descontos indevidos, deve a recorrente restituir todas as parcelas descontadas do benefício previdenciário do recorrido, nos termos da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo recolhido. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: É nulo o contrato firmado com pessoa idosa sem assinatura física, em desrespeito à Lei Estadual nº 11.644/2020 da Paraíba.
A instituição financeira responde objetivamente por descontos realizados sem comprovação de contratação válida.
São devidos danos materiais quando há cobrança indevida, sendo vedado o enriquecimento sem causa da parte beneficiada.
A ausência de prova de abalo moral relevante impede o reconhecimento de danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual/PB nº 11.644/2020; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 389, parágrafo único; 398, parágrafo único; 406, § 1º; CPC, art. 373, II; Lei 9.099/95, art. 43.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43 e Súmula 410; TJPB, RI 0858010-21.2023.8.15.2001, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), Data de juntada: 19/07/2024.” (1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, Recurso Inominado nº 0804533-77.2024.8.15.0181, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, Julgado na sessão virtual de 18 a 27 de agosto de 2025). (grifos nossos).
Portanto, o voto é desprovimento do recurso para que seja mantida a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de indenização por dano moral. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2025 10:10
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/08/2025 00:27
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2025 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO FERREIRA - CPF: *31.***.*43-87 (RECORRENTE).
-
03/07/2025 09:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/07/2025 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:19
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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