TJPB - 0807325-04.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA - De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao art. 363, de ordem do(a) MM.
Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s), por seu(s) advogado(s), para, querendo, apresentar(em) contrarrazões recursais no prazo legal. -
15/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:29
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 21:21
Juntada de Petição de agravo (interno)
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31/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº 0807325-04.2024.8.15.0181 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: DANIEL DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO.
NECESSIDADE DE NOVA CIRURGIA PARA CORRIGIR PROCEDIMENTO ANTERIOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais proposta por paciente que, após realizar cirurgia de colecistectomia no Hospital Distrital de Solânea, começou a apresentar fortes dores, febre e icterícia, sendo necessária nova internação e cirurgia corretiva decorrente de erro médico no primeiro procedimento.
O Estado da Paraíba, devidamente citado, não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia, sem aplicação dos efeitos materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro médico decorrente de cirurgia realizada em hospital público estadual; (ii) estabelecer se o fato caracteriza dano moral indenizável à luz da responsabilidade civil objetiva do Estado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revelia do Estado, embora decretada, não produz efeitos materiais, nos termos do art. 345, II, do CPC/2015 e da jurisprudência pacífica do STJ, por se tratar de ente público titular de bens indisponíveis.
Comprovada por atestados e prontuários médicos a realização de cirurgia inicial no hospital público, bem como a necessidade de nova intervenção cirúrgica em razão de complicações pós-operatórias diretamente relacionadas ao primeiro procedimento.
Incide a responsabilidade civil objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, diante de dano causado por agente público no exercício de suas funções, independentemente de dolo ou culpa.
Configurado o abalo psicológico decorrente de erro médico que impôs ao autor nova internação e cirurgia, sendo devido o pagamento de indenização por danos morais.
O valor de R$ 8.000,00 revela-se proporcional e razoável, à luz da extensão do dano e dos princípios da reparação integral, da razoabilidade e da função pedagógica da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Manutenção da sentença.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado por erro médico em hospital público é objetiva, sendo devida a indenização quando comprovado o nexo entre o ato estatal e o dano causado ao particular.
A necessidade de nova cirurgia para correção de procedimento anterior realizado em hospital público configura falha na prestação do serviço público e enseja reparação por danos morais.
A revelia da Fazenda Pública não produz efeitos materiais quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 344, 345, II, e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 54; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.358.556/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no REsp 1.170.170/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 9.10.2013.
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
Decido.
Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pesem os argumentos do recorrente, a realidade é que a parte não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto à presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Se não bastasse, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso pelos motivos expostos, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
29/07/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 20:52
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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14/07/2025 20:52
Negado seguimento a Recurso
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14/07/2025 20:52
Voto do relator proferido
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14/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:48
Recebidos os autos
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09/07/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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