TJPB - 0801864-57.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:08
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 07:06
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2025 07:04
Juntada de Certidão
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19/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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19/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
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19/06/2025 13:50
Processo Desarquivado
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30/05/2025 18:18
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 09:09
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801864-57.2024.8.15.0761 [Bancários] AUTOR: ROBSON TRAJANO MARTINS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta ROBSON TRAJANO MARTINS qualificada nos autos, em face BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de ID 103713592.
As partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (ID 105798512).
As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs 103713595 e 104341541 que outorgam poderes específicos para transigir, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 105798512, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expeçam-se os alvarás na forma requerida do ID 106262846.
Após, tendo em vista a renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Gurinhém, data e assinatura eletrônicas.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
28/05/2025 14:55
Juntada de Alvará
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28/05/2025 14:55
Juntada de Alvará
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28/05/2025 08:27
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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28/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:56
Determinado o arquivamento
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23/05/2025 14:56
Determinada diligência
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23/05/2025 14:56
Homologada a Transação
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13/05/2025 09:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:47
Decorrido prazo de ROBSON TRAJANO MARTINS em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 07:07
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 02:00
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 22:01
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/03/2025 20:29
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 04:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/11/2024 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBSON TRAJANO MARTINS - CPF: *35.***.*33-20 (AUTOR).
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13/11/2024 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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