TJPB - 0866532-13.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 00:36
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GOUVEIA MARQUES em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 21:57
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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07/07/2023 09:28
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GOUVEIA MARQUES em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE GUERRA CAVALCANTI em 06/07/2023 23:59.
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13/06/2023 02:54
Publicado Sentença em 13/06/2023.
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13/06/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0866532-13.2018.8.15.2001 [Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes] AUTOR: LUIZ EDUARDO GOUVEIA MARQUES REU: ALEXANDRE JOSE GUERRA CAVALCANTI SENTENÇA LUIZ EDUARDO GOUVEIA MARQUES, qualificação na exordial, moveu Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança em face de ALEXANDRE JOSE GUERRA CAVALCANTI, igualmente identificado.
Alega o Autor, em apertada síntese, que celebraram um contrato de locação com o Requerido referente ao imóvel descrito na petição inicial, e que estes deixaram de cumprir a obrigação principal de pagamento dos aluguéis e demais encargos ajustados.
Por conta desse fato, requer o despejo do imóvel, bem como a condenação da parte Ré ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e não pagos.
Decisão proferida id.18285933, decretando liminarmente o despejo do imóvel.
O mandado de intimação da liminar fora cumprido id.18418518.
Certidão de id.19367806 informando que o imóvel estava desocupado, e que o réu não fora localizado, id.19367806.
Determinada a citação do requerido por citado por meio de edital e lhe fora nomeado de curador especial ao Réu citado por edital (id.32918352).
Decorreu o prazo e o curador não se manifestou Considerando-se que o Autor postulou pelo julgamento antecipado do feito, que o réu foi citado por edital, passo a conhecer diretamente do pedido, nos moldes do art. 355, inc.
I, do CPC, proferindo o julgamento antecipado do feito.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que de importante tinha a relatar.
Passo ao julgamento.
Trata-se de Ação de Despejo, por meio da qual o autor objetiva reaver o imóvel objeto do contrato de locação (Lei nº. 8.245/91, art. 5º), por conta de falta de pagamento de aluguéis.
O contrato de locação encontra-se anexado no id.18096317, evidenciando-se a relação material subjacente, bem como a obrigação pecuniária assumida pelo Réu.
No contrato de locação sobre coisas, disciplinado pelo art. 565 do código Civil, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição e, tratando-se de imóvel urbano, suas regras encontram-se disciplinadas na Lei nº. 8.245/91, notadamente no caso dos autos em que a alegação de falta de pagamento constitui motivo bastante para justificar a resolução contratual, nos moldes do art. 9º, inc.
III, da Lei nº. 8.245/91: a locação também poderá ser desfeita […] em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Pois bem, de acordo com o art. 23, inc.
I, da Lei nº. 8.245/91, o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato, cuja inadimplência autoriza o manejo pelo locador da Ação de Despejo a que alude o art. 62 da Lei nº. 8.245/91.
A recusa do devedor em pagar a dívida objeto da presente ação, corresponde a ilícito contratual, que autoriza a concessão de provimento judicial de efeito condenatório, tanto porque, o devedor tem o dever de pagar a obrigação pecuniária por si assumida, conforme disciplina do art. 315 do Código Civil, o qual estabelece que as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, sendo esta a principal obrigação do devedor de quantia líquida e certa.
A prova da quitação no presente caso, compete ao próprio Locatário, ante os termos dos arts. 319 e 320 do Código Civil.
Nesse sentido, do cotejo entre as provas produzidas pelas partes, observo que assiste razão ao Requerente, na medida em que o réu não fizeram nenhuma prova do cumprimento de sua obrigação principal qual seja, o pagamento do aluguel ajustado.
Isso porque durante o período questionado, ou seja, a partir de abril de 2017, o réu não fez nenhuma prova do pagamento mensal do aluguel correspondente e demais encargos, o que totaliza a importância cobrada na inicial, correspondente a R$ 8.531,74 (oito mil, quinhentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos), conforme memória de cálculo anexada no id.18096376.
Assim, inexistindo prova relevante que confirme o pagamento da dívida, extrai-se o corolário de que a pretensão da parte Autora merece prosperar, sob pena de enriquecimento sem causa dos devedores, ex vi do art. 884 do Código Civil.
Sendo assim, e em face das razões expostas, ao julgar o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I, do CPC, acolho os pedidos iniciais, no que para tanto: Confirmo a medida liminar ao seu tempo concedida.
Com base no artigo 9º, inc.
III, da Lei nº. 8.245/91, rescindo o contrato de locação outrora firmado entre as partes e, via reflexa, determino o despejo do imóvel discriminado na petição inicial.
Condeno os Requeridos, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação durante o período descrito na petição inicial, correspondente à importância de R$ 8.531,74 (oito mil, quinhentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos), devidamente corrigida e remunerada na forma da lei, acrescido dos aluguéis e demais encargos da locação até o momento da efetiva desocupação.
Por se tratar de dívida líquida com memória de cálculo elaborada quando da petição inicial e, ainda, por se tratar de obrigação que evidencia mora ex re, a correção monetária e juros serão contados do ajuizamento da ação em 6 de outubro de 2016.
Com base no art. 85, § 2º, do CPC, condeno os Requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pretensão de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito - 
                                            
09/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 07:41
Julgado procedente o pedido
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08/02/2023 15:23
Conclusos para despacho
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21/11/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2022 00:32
Conclusos para despacho
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18/06/2022 00:32
Juntada de Certidão
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12/04/2022 04:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 11/04/2022 23:59:59.
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09/03/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 17:28
Conclusos para despacho
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04/02/2021 01:57
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GOUVEIA MARQUES em 03/02/2021 23:59:59.
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18/01/2021 12:38
Juntada de Certidão
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01/12/2020 16:07
Juntada de Certidão
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01/12/2020 15:58
Expedição de Edital.
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01/12/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 00:07
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GOUVEIA MARQUES em 18/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 16:20
Conclusos para despacho
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28/01/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2019 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2019 18:44
Expedição de Mandado.
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11/09/2019 17:21
Juntada de Alvará
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05/09/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2019 13:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2019 13:56
Conclusos para despacho
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03/04/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
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01/03/2019 01:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE GUERRA CAVALCANTI em 28/02/2019 23:59:59.
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21/02/2019 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2019 00:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE GUERRA CAVALCANTI em 07/02/2019 23:59:59.
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31/01/2019 17:42
Expedição de Mandado.
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31/01/2019 11:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2019 16:50
Outras Decisões
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22/01/2019 16:39
Conclusos para despacho
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15/01/2019 09:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2018 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2018 19:02
Expedição de Mandado.
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12/12/2018 16:34
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2018 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2018 14:56
Juntada de Petição de petição
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30/11/2018 16:49
Conclusos para decisão
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30/11/2018 16:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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