TJPB - 0816554-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 20:02
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 20:02
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2023 20:01
Transitado em Julgado em
-
11/08/2023 00:33
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE BEZERRA em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 08:26
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2023 00:11
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0816554-91.2023.8.15.2001 Classe Processual: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assuntos: [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: ANTONIA ANDRADE BEZERRA RÉUS: G.
BEZERRA DOS SANTOS e GILMA BEZERRA DOS SANTOS S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE RITOS. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
ANTÔNIA ANDRADE BEZERRA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Despejo em face de G.
BEZERRA DOS SANTOS e GILMA BEZERRA DOS SANTOS, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 75693503, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, inc.
III, “b”, do CPC, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil, in verbis: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
No caso em testilha, as partes utilizaram-se das prerrogativas do art. 840 do Código Civil para pôr termo ao presente feito, restando tão somente a este juízo a homologação do acordo e a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
In casu, verifica-se que o acordo traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença e extinguir o feito em face da solução da lide.
Por todo o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, clausulado no Id nº 75693503.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 17 de julho de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
17/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:21
Homologada a Transação
-
06/07/2023 10:08
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 02:50
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0816554-91.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo, com pedido liminar, proposta pelo Espólio de Pedro Alves Martins, representado pela inventariante Antônia Andrade Bezerra, já qualificada à exordial, em face de G.
Bezerra dos Santos e outro, também qualificados, objetivando a obtenção de provimento judicial que venha determinar o despejo in limine do promovido do imóvel comercial localizado na Av.
Presidente Epitácio Pessoa, 3557, loja “B”, Bairro de Miramar, nesta Capital.
Aduz o promovente, visando êxito em sua pretensão, que em 12 de maio de 2021 a promovente e o promovido celebraram um contrato de locação de imóvel comercial localizado na Av.
Presidente Epitácio Pessoa, 3557, loja “B”, Bairro de Miramar, nesta Capital, pelo valor mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Informa, ainda, que o promovido não efetuou o pagamento integral dos aluguéis vencidos no ano de 2022, sendo que a partir de dezembro de 2022 as parcelas foram pagas fora das datas e em valor inferior, conforme demonstrativo constante no Id nº 71719044, pág.3.
Assere, outrossim, que debalde foram as tentativas de composição amigável, pois apesar de reconhecer o inadimplemento e o valor da dívida, o promovido não apresentou nenhuma solução para resolução da questão, limitando-se a alegar dificuldades de ordem financeira.
Pede, alfim, que seja concedida medida liminar de despejo, a fim de que o promovido seja instado a desocupar imediatamente o imóvel locado.
Ressai, ainda, dos autos que o promovido, antes mesmo de ser citado, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação. É o que interessa relatar.
Decido.
De proêmio, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora (espólio), haja vista não ter sido demonstrada a sua alegada hipossuficiência financeira.
Nada obstante, autorizo que o pagamento das custas se dê ao final do inventário mencionado na peça de ingresso, adotando, assim, o mesmo posicionamento do juiz da Vara de Sucessões desta Comarca, responsável pelo inventário do Espólio de Pedro Alves Martins.
Pois bem. É cediço que a Lei nº 12.112/09 trouxe significativas alterações na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), notadamente no que diz respeito à concessão de medida liminar de despejo, conforme preconiza o art. 59, § 1º, inc.
IX, in verbis: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: ........................................
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.
Na quadra presente, vislumbro a presença dos requisitos legais autorizadores para concessão da medida liminar, uma vez que a presente demanda tem por fundamento jurídico a falta de pagamento dos aluguéis em atraso, situação esta que autoriza a concessão de medida liminar.
In casu, ressai dos autos que o promovido foi citado nos autos da ação de execução contra ele dirigida, em trâmite no 6º Juizado Especial Cível da Capital – ação essa em que a parte exequente busca a satisfação da dívida relativa ao contrato de locação celebrado com a parte executada, ora promovida, objeto da presente ação de despejo –, no entanto não providenciou o pagamento do quantum debeatur.
Como se não bastasse, o promovido não nega a sua inadimplência, mas apenas registra que já teria efetuado alguns pagamentos, e que teria havido bloqueio judicial de valores em sua conta bancária.
Importante destacar, ainda, que o contrato em testilha estaria desprovido de qualquer das garantias do art. 37 da Lei de Regência, o que autoriza a concessão de medida liminar.
Faz-se mister destacar que embora não tenha havido a prestação de caução por parte do autor, deve se entender que ela foi prestada de forma reflexa, mediante oferecimento do crédito decorrente do próprio contrato, o que, aliás, vem sendo admitido pela jurisprudência reinante.
Confira-se. “LOCAÇÃO.
DESPEJO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Caso em que os elementos trazidos aos autos autorizam a concessão de despejo liminar (art. 59, IX, Lei n; 8.245/1991) requerido pela parte autora.
Na ação de despejo, afigura-se viável a prestação de caução mediante o oferecimento dos créditos decorrentes do próprio contrato de locação.
Agravo provido de plano” (AI *00.***.*26-00, 16ª Câmara Cível, TJ/RS, rel.
Des.
Sérgio Scarparro, j. 12.08.2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
PEDIDO LIMINAR.
INDEFERIMENTO.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NO VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL.
ART. 59, § 1º, IX, LEI Nº 8.245/91.
AUSÊNCIA DE FIANÇA.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*45-25, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 11/05/2012) Como se vê, as jurisprudências trazidas à colação caem como uma luva ao caso sub examine e confortam o entendimento deste juízo no sentido de ser forçosa a concessão da medida liminar.
Registre-se, ainda, por oportuno, que o oferecimento de contestação do por parte do promovido não impede este julgador de apreciar o pedido liminar, sendo oportuno ressaltar que o promovido, em sua peça contestatória, não demonstra o pagamento dos valores objeto da presente ação de despejo, e que embora tenha comprovado o pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no mês de janeiro do ano em curso, bem assim o bloqueio de valores na execução alhures mencionada, o somatório de tais quantias se mostra insuficiente para impedir a concessão da liminar, notadamente por ser apresentar ínfimo em relação ao valor inadimplido.
Por outro vértice, não é crível que a designação de audiência conciliatória seria medida salutar para resolução desta querela, pois além da parte autora já ter manifestado seu desinteresse na referida audiência, as provas colacionadas aos autos autos até o momento sinalizam para o fato de que o promovido não teria lastro financeiro para apresentar uma proposta que evitasse a rescisão contratual.
Isto posto, presentes os requisitos legais inerentes à espécie, concedo a medida liminar requerida initio litis para determinar que o promovido desocupe o imóvel em questão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do art. 65 da Lei de Regência.
Determino que seja consignado no mandado que o locatário poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel, e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no art. 59, § 3º, da Lei nº 8.245/91, com a nova redação dada pela Lei nº 12.112/09.
Executada a liminar, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa, 30 de maio de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
09/06/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
30/05/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 10:09
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2023 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743821-89.2007.8.15.2001
Maria Edivani Monteiro Barreto
Banco Bradesco S/A
Advogado: Francisco de Andrade Carneiro Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2007 00:00
Processo nº 0000902-63.2006.8.15.2001
Fatima Crsitina Barbosa de Moura
Carlos Lins Sampaio
Advogado: Irio Dantas da Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2006 00:00
Processo nº 0813703-26.2016.8.15.2001
Osmar de Freitas Albuquerque
Joao Ananias da Silva Filho
Advogado: Ronaldo de Lima Clementino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2018 14:43
Processo nº 0817068-44.2023.8.15.2001
Alfredo Gomes Chacon Neto
Condominio Residencial do Edificio Real ...
Advogado: Ana Clara Menezes Heim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2023 15:21
Processo nº 0830346-49.2022.8.15.2001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Leonardo Torres de Abrantes Andrade
Advogado: Guilherme Fernandes de Alencar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2022 17:50