TJPB - 0830346-49.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 22:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 14:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/04/2025 09:51
Decorrido prazo de LEONARDO TORRES DE ABRANTES ANDRADE em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:51
Decorrido prazo de ENDIRA TAINA DE SOUZA MARTINS em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 07:56
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 10:52
Determinado o arquivamento
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08/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 19:00
Juntada de cálculos
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21/01/2025 10:14
Determinada diligência
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20/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
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06/12/2024 07:44
Juntada de Informações
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06/12/2024 00:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/12/2024 23:59.
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19/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830346-49.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 16 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/11/2024 21:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 21:29
Transitado em Julgado em 16/11/2024
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO TORRES DE ABRANTES ANDRADE em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ENDIRA TAINA DE SOUZA MARTINS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:42
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830346-49.2022.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
REU: ENDIRA TAINA DE SOUZA MARTINS, LEONARDO TORRES DE ABRANTES ANDRADE SENTENÇA Vistos, etc.
ENDIRA TAINA DE SOUZA MARTINS, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no id. 99220882, alegando que houve omissão e contradição na sentença.
Por fim, requereu a modificação do decisum para modificar a sentença embargada.
Intimado, o embargado se manifestou no id. 101004122, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (id. 99805129) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito.
Pleiteia o efeito modificativo para que este Juízo reconheça a “omissão” a apontada e que seja proferida outra decisão, sendo manifestamente uma forma de rediscutir o mérito, cuja decisão não se mostrou favorável aos argumentos do ora embargante.
A sentença atacada não possui, assim, nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que a embargante alega a omissão “existente” no momento em que este Juízo rejeita seu pedido formulado na inicial É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devendo ser rejeitados os presentes embargos.
A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença constante no id. 99220882.
P.I.
JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/10/2024 14:02
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de ENDIRA TAINA DE SOUZA MARTINS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de LEONARDO TORRES DE ABRANTES ANDRADE em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830346-49.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: .
Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 00:58
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830346-49.2022.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
REU: ENDIRA TAINA DE SOUZA MARTINS, LEONARDO TORRES DE ABRANTES ANDRADE SENTENÇA Vistos, etc.
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR DE NÃO CUSTEIO DE PROCEDIMENTO em face de ENDIRA TAINA DE SOUZA MARTIN e LEONARDO TORRES DE ABRANTES ANDRADE, alegando, em síntese, que ao ingressar no plano de saúde que administra, em 18/11/2021, a parte requerida declarou não possuir qualquer doença/lesão preexistente dele e de seus dependentes.
Todavia, em 19/05/2022, 06 (seis) meses após a contatação do plano, o demandado solicitou autorização para realização de PROCEDIMENTO DE COLUNA VERTEBRAL: INFILTRAÇÃO FORAMINAL OU FACETÁRIA OU ARTICULAR, conforme laudo fornecido pelo médico assistente.
Ocorre que, conforme se verifica pelos documentos anexados à solicitação do procedimento, a requerida já tinha conhecimento da doença/lesão há pelo menos 2 anos: Pugnou pela concessão da liminar, para que não seja compelida a custear ou ressarcir quaisquer procedimentos/tratamentos e/ou cirurgias relacionadas a doenças preexistentes.
Pugnou pela procedência.
Com a inicial, juntou documentos (id. 59280634 a 59280648).
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (78994731).
Pugnando pela concessão da gratuidade Judicial e no mérito sustentam que o contrato, objeto da ação já fora cancelado, perdendo assim a ação seu objeto, pugnando pela extinção do feito.
Pugnou pela condenação da autora por litigância de má-fé.
Juntou a procuração e declaração de hipossuficiência.
Impugnação id. 78994731.
Intimadas a especificarem provas, a ré requereu prova documental (fls.422).
A parte autora por seu turno, requereu o julgamento antecipado da lide (fls.423/424).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO DECIDO Preliminarmente concedo aos demandados a assistência judiciaria gratuita. É que, considera-se necessitado para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
O artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Dessa forma, a declaração de pobreza prestada nos autos principais, em tese, basta para a concessão da assistência judiciária, uma vez que o seu conteúdo deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário.
Pois bem.
O pedido referente ao cancelamento do contrato de plano de saúde dos demandados restou prejudicado, ante a informação prestada em sede de contestação de que houve o cancelamento do plano de saúde.
Logo, o pedido em questão deve ser extinto por perda de objeto.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o antecipado julgamento do pedido, com resolução do mérito se impõe, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as questões controvertidas são de direito e fato, e a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Ademais, é certo que o Juiz é o destinatário da prova, cumprindo somente a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. É o princípio do livre convencimento motivado do julgador que está definido no art. 370 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: "CERCEAMENTO DE DEFESA - Não ocorrência - O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade ou não de sua produção (art. 130 do CPC) - Prova dos autos que autorizavam o julgamento antecipado - Preliminar rejeitada. (...) - Ação julgada improcedente - Recurso não provido." (6ª Câmara de Direito Privado do TJSP Apelação nº 0041209-46.2010.8.26.0309; Relator Des.
Dr.
Reinaldo Miluzzi; DJ: 16/12/2013).
A preliminar deve ser afastada em face do princípio da primazia de julgamento de mérito.
No mérito, a pretensão é procedente.
Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, fundada na alegação de má-fé da parte ré, consumidora, na fase da formação do contrato.
De acordo com a autora, por ocasião da formação do contrato, em 01/09/2021, a ré respondeu de forma negativa a todas as perguntas relacionadas a possíveis doenças e lesões preexistentes (fls. 311/312).
Entretanto, a autora sustentou que há pelo menos 5 meses antes da entrada no plano, a ré já tinha conhecimento de doença da qual é portadora, e realizou tratamento anterior.
Incontroversa a relação jurídica base, contratação de plano médico.
Controvertido, entretanto, se, diante da peculiaridade do caso concreto, exsurge a nulidade da cláusula contratual, em face da alegada patologia preexistente.
Desde logo, pontue-se haver no presente caso, relação de consumo entre as partes, sendo a demandada, consumidora e a autora, fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90.
Assim, a relação entre as partes é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, conforme Legislação Consumerista, se baseiam na auto aplicação do art. 6°, VIII do CDC, o qual estabelece: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Para fins legais, art. 379 do Código de Processo Civil, a prova é o meio pelo qual as partes influenciam na convicção do juiz, tendo o direito de empregar os meios legais, desde que moralmente legítimos, para exercer a referida persuasão sobre o órgão jurisdicional.
O ônus da prova do fato constitutivo compete ao autor, a do fato impeditivo, extintivo e modificativo à parte ré de acordo com o quanto disposto no art. 373 do Código de Processo Civil.
O momento para produção da prova documental, em regra, deve cingir-se ao quanto determinado pelo art. 434 do mesmo Código Processual, segundo o qual: Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Salvo, quanto a fatos novos.
Pois bem.
Com efeito, afirma a parte autora que no momento da contratação os demandados omitiram doença preexistente imputando fraude ao realizar o preenchimento da Declaração de Saúde.
Anote-se que, nos termos do artigo 11 da Lei dos Planos de Saúde, é permitida a exclusão de cobertura quanto às doenças e lesões preexistentes à data da contratação, até o período máximo de 24 meses, a partir da vigência do contrato celebrado.
Decorrido este prazo, mostra-se ilegal a exclusão contratual.
Para regulamentar o dispositivo supracitado, o artigo 2º, II, da Resolução Normativa n. 167/2007 da ANS, dispõe que, caso o beneficiário tenha alguma doença ou lesão preexistente, é permitida a exclusão da cobertura por um período ininterrupto de até 24 meses para procedimentos de alta complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos relacionados à referida patologia.
Consoante entendimento expresso na Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça: “A recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, é ilícita se não houver exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
No caso dos autos, denota-se que o plano de saúde foi contratado pelos réus em18/11/2021, tendo na época o titular declarado que seus não possuía qualquer doença pré existente.
Entretanto, referidas informações são contrariadas pelo exame de ressonância magnética juntado aos autos no Id. 59280643, fl. 04/05, no qual aponta a retificação de lordose cervical fisiológica e protusões discais difusas C4-C5 e C5-C6.
Não obstante, a existência de indícios de fraude levou a autora a solicitar a instauração de inquérito policial citado pelos demandados em sede de contestação, careados aos autos pela parte autora no id. 59280648.
Portanto ficou devidamente comprovada o titular tinha ciência da doença preexistente que acometia ENDIRA TAINA DE SOUZA MARTINS, quando da contratação do plano de saúde.
Quanto a aplicação de multa por litigância de má fé requerido pela empresa autora, tenho que aqui não se aplica.
Digo isso porque o rol legal taxativo de hipóteses (art. 80 do CPC), por sua vez, diz configurar litigância de má-fé quando o litigante: [a] deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; [b] alterar a verdade dos fatos; [c] usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [d] opor resistência injustificada ao andamento do processo; [e] proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; [f] provocar incidente manifestamente infundado; e [g] interpor recurso com intuito manifestamente protelatório.
A despeito disso, é necessário, ainda, um elemento subjetivo, qual seja, a má-fé do infrator, a ser aferida com espeque nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, conforme assentado pelo STJ (EREsp n. 1.133.262/ES, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 3.6.2015), a ocorrência da litigância de má-fé dispensa a demonstração da existência de dano processual.
Assim, verifica-se que o reconhecimento da ocorrência de litigância de má-fé exige, concomitantemente: [a] a configuração de ao menos uma das hipóteses contidas no rol legal taxativo; e [b] a presença de má-fé do infrator, a ser aferida com espeque nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Com efeito, para a caracterização da litigância de má-fé e, via de consequência, aplicação das sanções do art. 81 do CPC, deve restar configurada alguma das hipóteses elencadas no art. 80 do novo Código de Processo Civil, o que não se evidencia no caso em análise, razão pela qual desacolho o pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado pela demandada.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido para declarar rescindido o contrato objeto lide e por conseguinte, condeno os demandados em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, observando-se a cláusula de suspensão da exigibilidade, em razão de ser beneficiários da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, intimem-se os promoventes para promoverem o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 13:12
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 20:37
Determinada diligência
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14/08/2024 17:47
Conclusos para despacho
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ENDIRA TAINA DE SOUZA MARTINS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:03
Decorrido prazo de LEONARDO TORRES DE ABRANTES ANDRADE em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 11:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 26/06/2024 11:00 1ª Vara Cível da Capital.
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21/06/2024 01:29
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830346-49.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a veracidade da justificativa apresentada pela parte autora, defiro o adiamento da audiencia e determino a redesignação da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO entre as partes.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 16:08
Determinada diligência
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19/06/2024 09:32
Conclusos para decisão
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12/06/2024 04:04
Decorrido prazo de ENDIRA TAINA DE SOUZA MARTINS em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:04
Decorrido prazo de LEONARDO TORRES DE ABRANTES ANDRADE em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/06/2024 23:59.
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20/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/06/2024 11:00 1ª Vara Cível da Capital.
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17/05/2024 11:53
Determinada diligência
-
17/05/2024 11:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/05/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 07:29
Juntada de Informações
-
14/05/2024 02:04
Decorrido prazo de ENDIRA TAINA DE SOUZA MARTINS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:04
Decorrido prazo de LEONARDO TORRES DE ABRANTES ANDRADE em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na Instrução Processual, concedo-as o prazo comum de 15 para que, querendo, apresentem suas Alegações Finais.
Cumpra-se. -
17/04/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 20:08
Determinada diligência
-
18/10/2023 20:09
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:42
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830346-49.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 15:17
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2023 15:16
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 00:59
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 19:51
Determinada diligência
-
28/06/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2023.
-
13/06/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830346-49.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da devolução da carta precatória juntada nos autos, se manifestando sobre a certidão do oficial de justiça.João Pessoa-PB, em 9 de junho de 2023 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 20:50
Juntada de Carta precatória
-
02/05/2023 01:10
Publicado Carta Precatória em 02/05/2023.
-
02/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 02:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2023 20:32
Juntada de Carta precatória
-
06/12/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:14
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
03/08/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 09:18
Juntada de
-
16/07/2022 08:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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