TJPB - 0817068-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 09:53
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
06/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:21
Juntada de Petição de informação
-
05/04/2024 18:18
Juntada de Petição de cota
-
05/04/2024 00:06
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0817068-44.2023.8.15.2001 [Correção Monetária] EMBARGANTE: ALFREDO GOMES CHACON NETO EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL DO EDIFICIO REAL BARCELONA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA DO EMBARGANTE.
FRAGILIDADE DAS TESES DE DEFESA.
ALEGAÇÕES INCERTAS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS OPOSTOS. 1.
Não tendo o Embargante demonstrado minimamente a consistência de seus argumentos, restam prejudicadas as teses alegadas em sede de embargos à execução.
VISTOS.
Trata-se de Embargos à Execução judicializados pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, em sede de CURADORIA, através de Defensor Público em exercício nesta Comarca e Vara, patrocinando a defesa do réu ausente, ALFREDO GOMES CHACON NETO, sustentando do excesso na execução, afirmando que os juros moratórios foram aplicados bem acima da média de mercado.
Juntou documentos.
Contrarrazões ausentes no feito. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre ressaltar que o feito da Execução (Proc. 0809139-62.2020.8.15.2001), em apenso, lastreia-se em dívida líquida, certa e exigível, decorrente de despesas de condomínio, no montante, à época, de R$ 89.084,43, o que alega o Embargante, excesso de execução.
De início, mister anotar que, toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial, estes elencados no artigo 784, do Novo Código de Processo Civil, além daqueles a que a lei expressamente atribuir força executiva, nos moldes do respectivo inciso XII, consubstanciando-se em título líquido, certo e a exigível.
A liquidez diz respeito à exata determinação do quantum debeatur no próprio título ou, pelo menos, à determinabilidade do montante devido por simples cálculos aritméticos; a certeza, à existência do crédito determinada por escrito, cuja natureza do direito material subjetivo encontra-se evidente no título; e, a exigibilidade, ao implemento do termo ou condição a que o título se subordina.
Tais elementos devem ser considerados no momento do ajuizamento da ação, pois repugna a consciência jurídica que se dê a alguém a possibilidade de invadir o patrimônio alheio através do procedimento executivo sem que seja possuidor dos elementos indispensáveis para tanto.
Faltando qualquer destes requisitos formais, não há que se falar em título executivo.
Pelo disposto nos artigos 784, XII, do Código de Processo Civil e artigos 28 e 29 da Lei 10.931/2004, é título executivo extrajudicial a cédula de crédito bancário.
Neste diapasão, inexiste qualquer vício formal quanto ao título executado nos autos em apenso (Proc. 0820777-68.2015.815.2001).
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “APELAÇÃO CIVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA QUE NÃO SE RESOLVE À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 10/2015, QUE ALTEROU O ART. 6º-A, §2º DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (REFERÊNCIA: JULGAMENTO ORGÃO ESPECIAL - 0012869-68.2015.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA).
MATÉRIA ESTRANHA À CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA.
INCOMPETÊNCIA MANIFESTA.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE CÂMARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Quanto ao alegado excesso de execução, é cediço que para que possa ser formado o convencimento do juiz com a consequente decisão acerca do objeto do processo, é fundamental a colheita das provas.
O fato probando, isto é, o fato objeto da prova é o fato controvertido, já que, as alegações podem ou não coincidir com a verdade, e o que se quer com a produção da prova é exatamente evidenciar que uma determinada alegação é verdadeira. (APELAÇÃO.
Proc. 0031974-20.2014.8.19.0209.
Des.
SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 22/02/2017 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR – TJRJ).
Destarte, no caso em testilha, não se acolhe a tese de excesso de execução, eis que não restou demonstrado tal demasia, inexistindo produção de prova neste sentido.
Ademais, é cediço que a parte Embargada não se submete à limitação da Lei de Usura, conforme reitera e orienta a jurisprudência, aplicando-se a súmula 596 da Suprema Corte, verbis: "As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Registre-se, ainda, por oportuno, que nos contratos posteriores à Medida Provisória 1.963-17/2000, existe a possibilidade de capitalização em periodicidade inferior a um ano: “APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
Capitalização de juros.
Possibilidade.
Orientação conferida pelo REsp nº 973.827/RS, Min.
Isabel Gallotti, processado pelo regime previsto no art. 543-C CPC.
Ratificação da posição pelo STF em recente julgamento ainda não publicado.
Laudo pericial.
Desnecessidade.
Ante a possibilidade de capitalização de juros em período inferior a um ano, resta íntegra a MP 2170-36/2001.
Inexistência de cerceamento de defesa.
Impossibilidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com juros e multa moratória.
Questão pacificada.
Súmula 472 STJ.
Sentença que se mantém.
Recursos aos quais se nega seguimento, na forma do art. 557 caput CPC. (Proc. 0003244-69.2012.8.19.0079 – APELACAO.
DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 04/03/2015 - QUINTA CAMARA CIVEL – TJRJ). “APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS contratuais C/C DECLARATÓRIA.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Pretensão autoral de revisão contratual para expurgo dos juros capitalizados e nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas.
Sentença de improcedência.
Apelo do demandante.
Cerceamento de defesa inexistente.
Desnecessidade de realização de prova pericial. - Inexistência de legislação que limite a incidência de juros, observando-se, inclusive, que a Lei n.º 4.595/64, permite a cobrança de taxas excedentes às constantes do Decreto n.º 22.626/44, desde que convencionadas pelas partes e autorizadas pelo Banco Central.
Atual posicionamento majoritário desta Corte e do STJ acerca da possibilidade de capitalização de juros desde que contratualmente pactuada.
Possibilidade, após a edição da medida provisória 1.963-17/2000, reeditada em definitivo com o número 2.170-36/2001.
Sintonia com a média praticada pelo mercado.
Necessidade, in casu, de se prestigiar o princípio pacta sunt servanda.
Súmulas nº 596 e 283, respectivamente do E.
STF e STJ.
Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, a conclusão será a improcedência.
Manutenção da sentença que se impõe.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Proc. 0176629-98.2012.8.19.0001.
DES.
SIDNEY HARTUNG - Julgamento: 19/03/2013 - QUARTA CAMARA CIVEL).
Ressalte-se, ainda, que incumbia ao embargante a prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no art. 373, I do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu a contento, inexistindo nos autos qualquer prova contundente capaz de demonstrar da irregularidade alegada.
Senão, vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
SÚMULA Nº 330 DESTA CORTE. 1.
Inexistência de cerceamento de direito. 2.
Decretação de perda da prova, após a falta de recolhimento da verba honorária devida, não obstante a regular intimação para tanto. 3.
Nesta linha, fica evidente que a sentença de improcedência deve ser mantida, uma vez que a demandante deixou de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00620710820158190002, Relator: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 20/10/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020). “REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR A ALEGADA ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. 1.
A ação popular é um instituto jurídico de natureza constitucional pela qual qualquer cidadão tem a possibilidade de agir na defesa do interesse público ao identificar lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 2.
Quando visa à anulação do ilícito e à reparação pelo fato danoso, todos os pressupostos para a responsabilidade civil daqueles que praticaram o ato devem ser alegados e provados, sob pena de improcedência do pedido de desconstituição e reparação.
O autor não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da ilegalidade e lesividade do ato, merecendo a improcedência de seu pleito.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Reexame Necessário: 04892246120118090036, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 13/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/06/2019). “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINARIA DE REPETIÇÃO DE INDEBITO - ANTERIOR AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AUSENCIA - PROVA MINIMA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR- AUSÊNCIA - IMPROCEDENCIA - MANUTENÇÃO. - A sanção presunção de veracidade aplicada na extinta ação de exibição de documentos (art. 359/73 e art. 400/15) não vincula o juiz na ação principal.
Embora o réu tenha apresentado contestação genérica, o autor deixou de trazer provas mínimas, as quais estão diretamente ao seu alcance e que trariam verossimilhança às suas alegações.
Assim, não há como o Poder Judiciário deferir a presente demanda sem ausência de provas mínimas, ônus do qual não se desincumbiu o demandante, a teor do art. 373, I, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000200434249001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 10/06/2020, Data de Publicação: 18/06/2020).
Por fim, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, compaginando o processo, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há de se falar em condenação do embargado aos prejuízos sustentados, uma vez que ausente a prova convincente do alegado, bem como elementos que possibilitem à procedência dos Embargos opostos.
ANTE O EXPOSTO, escudada no art. 487, I c/c art. 373, I do NCPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Embargante, para determinar o prosseguimento da Execução.
TRANSLADE-SE cópia desta decisão para o feito Executivo (Proc. 0809139-62.2020.8.15.2001).
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões, em 15 dias úteis.
Em seguida, ENCAMINHEM-SE os autos ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
Caso contrário, transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão.
INTIME-SE, pessoalmente, o nobre Curador Especial,desta decisão.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
25/03/2024 07:35
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 17:14
Juntada de Petição de cota
-
17/02/2024 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0817068-44.2023.8.15.2001 [Correção Monetária] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( X) INTIMEM-SE as partes, para especificarem se pretendem produzir novas provas, no prazo de 10 dias, demonstrando a sua pertinência para o julgamento da lide, a fim de possibilitar a análise judicial de seu deferimento ou indeferimento.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
05/02/2024 20:37
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2023 11:21
Juntada de Petição de cota
-
16/12/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 20:11
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 19:57
Juntada de Petição de cota
-
01/11/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0817068-44.2023.8.15.2001 [Correção Monetária] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) Intimação do autor para no prazo de 15 dias, REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. ( ) Intimação do autor para no prazo de 10 dias, INFORMAR NOS AUTOS NÚMERO DE CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA(S) PARTE(S) BENEFICIÁRIA(A) PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ(S), em atendimento ao convênio firmado pelo Banco do Brasil o Tribunal de Justiça da Paraíba por meio do Ofício Circular nº 014/2020-GAPRE, que determina que os alvarás para pagamento sejam enviados por meio de e-mail institucional. ( X ) INTIMEM-SE as partes, para especificarem se pretendem produzir novas provas, no prazo de 10 dias, demonstrando a sua pertinência para o julgamento da lide, a fim de possibilitar a análise judicial de seu deferimento ou indeferimento.
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2023 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
30/09/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 18:53
Juntada de Petição de cota
-
23/09/2023 05:21
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
23/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
17/09/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 20:44
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0817068-44.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária requerida, consoante art. 98 do CPC.
Em consequência, recebo os presentes embargos à execução sem o efeito suspensivo no feito principal, em obediência à norma insculpida no art. 919, caput, do CPC, considerando também que o embargante não delineou os requisitos previstos no art. 919, § 1º, da norma processual civil para viabilizar a concessão do efeito suspensivo na outra ação.
CERTIFIQUE a Escrivania Judicial nos autos do processo principal, nº 0809139-62.2020.8.15.2001, a respeito da existência dos presentes embargos, servindo o conteúdo deste pronunciamento como suficiente para tal diligência.
Ato contínuo, OUÇA-SE o embargado, em 15 (quinze) dias úteis, para, querendo, impugnar.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 09:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/07/2023 09:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DO EDIFICIO REAL BARCELONA em 06/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:07
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0817068-44.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária requerida, consoante art. 98 do CPC.
Em consequência, recebo os presentes embargos à execução sem o efeito suspensivo no feito principal, em obediência à norma insculpida no art. 919, caput, do CPC, considerando também que o embargante não delineou os requisitos previstos no art. 919, § 1º, da norma processual civil para viabilizar a concessão do efeito suspensivo na outra ação.
CERTIFIQUE a Escrivania Judicial nos autos do processo principal, nº 0809139-62.2020.8.15.2001, a respeito da existência dos presentes embargos, servindo o conteúdo deste pronunciamento como suficiente para tal diligência.
Ato contínuo, OUÇA-SE o embargado, em 15 (quinze) dias úteis, para, querendo, impugnar.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 20:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/04/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2023 15:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Ronaldo de Lima Clementino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2018 14:43