TJPB - 0801210-14.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:57
Determinado o arquivamento
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22/07/2025 12:20
Conclusos para decisão
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22/07/2025 03:40
Decorrido prazo de VINICIUS MITSUZO YAMADA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:55
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:49
Processo Desarquivado
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10/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 03:56
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:17
Juntada de Alvará
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0801210-14.2025.8.15.0251 Promovente: JOICY FABRICIA DE LACERDA GOMES Promovido: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da lei.
A parte sucumbente realizou o depósito voluntário do valor da condenação - ID 112329221.
Instada a se manifestar, a parte credora concordou com os valores e pugnou pela expedição de alvará(s) – ID 112363506.
Como se vê, foi noticiado o pagamento voluntário do valor da condenação antes de procedida a intimação da parte devedora.
Dispõe o CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Destaco que houve concordância da parte credora com o depósito efetuado.
Considerando que o adimplemento é causa extintiva da obrigação, DECLARO EXTINTA(O) a(o) presente execução/cumprimento de sentença e o faço com fundamento no arts. 526 c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expeça(m)-se alvará(s) de imediato, na forma requerida no ID 112363506.
Publicação e registro automático.
Intimem-se.
Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal.
Movimente-se o trânsito no PJE.
Após expedido(s) o(s) alvará(s) modelo COVID-19, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
27/05/2025 19:16
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
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13/04/2025 21:26
Conclusos para despacho
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13/04/2025 21:26
Juntada de Projeto de sentença
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17/03/2025 13:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/03/2025 13:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/03/2025 10:00 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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17/03/2025 09:31
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
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25/02/2025 08:20
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 19:39
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/02/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/03/2025 10:00 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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03/02/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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