TJPB - 0000240-27.2016.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:09
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0000240-27.2016.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR(S): Nome: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: IRESSE SOARES DA SILVA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA - PB10751, MARCOS EDSON DE AQUINO - PB15222 RÉU(S): Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB Endereço: ACF Rodoviária_**, Rua Francisco Londres, s/n, Varadouro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-973 Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB Endereço: MIN JOSE A DE ALMEIDA, SN, 2 ANDAR SALA 02, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-300 Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB Endereço: MIN JOSE AMERICO ALMEID, SN, TERCEIRO ANDAR S 06, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-300 Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB Endereço: N S APARECIDA, SN, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 Advogado do(a) REU: ANTONIO ALVES DE ARAUJO - PB7621 SENTENÇA Vistos etc.
Os autores Antonio Francisco da Silva e Iresse Soares da Silva, brasileiros, casados entre si, agricultores e funcionária pública, respectivamente, ajuizaram ação indenizatória em face do Estado da Paraíba e do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba - DER/PB, alegando que são proprietários de terras na localidade denominada Tanques Dantas, zona rural de Jacaraú.
Narram que, em 2014, os réus utilizaram uma faixa de suas terras, sem permissão ou aquisição, para construção de estrada.
Informam que a área utilizada mede 30 metros de largura por 280 metros de extensão, totalizando 8.400 metros quadrados, avaliando o metro quadrado em R$ 10,00, perfazendo o valor total de R$ 84.000,00.
Fundamentam o pedido na responsabilidade civil do Estado, citando o artigo 37, § 6º da Constituição Federal, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Sustentam que a utilização da área pelos réus gera direito à respectiva indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado.
Postulam a procedência da ação para condenar os réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 84.000,00, além da produção de prova pericial para confirmar a área apropriada e sua avaliação de mercado.
O DER-PB apresentou contestação alegando que o Poder de Império da Administração Pública lhe faculta o direito de intervenção na propriedade privada, desde que observadas as finalidades legais.
Sustenta que a área supostamente afetada não se encontra materialmente individualizada e demonstrada nos autos, havendo apenas alegações dos autores.
Argumenta que compete aos autores a prova do fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 373, I, do CPC.
Aduz que, mesmo que houvesse afetação demonstrada, seria necessária verificação in loco pelo DER-PB para confirmar o fato, mensurar a área, discriminá-la e atribuir valor através de pesquisa de mercado.
Considera improcedente e despropositado o valor de R$ 84.000,00 pleiteado pelos autores, questionando os métodos e critérios utilizados para chegar a tal quantia.
Requer a improcedência da ação, a apresentação de laudo técnico pericial pelo DER-PB e a incorporação do bem expropriado ao domínio público do Estado da Paraíba.
O Estado da Paraíba apresentou manifestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que os fatos narrados na inicial são relacionados exclusivamente ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba - DER/PB, que é uma autarquia estadual criada pelo Decreto-Lei nº 832/1946, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Sustentou que sendo pessoa jurídica distinta, o DER/PB responde pelos seus próprios atos, não havendo responsabilidade a ser exigida do Estado da Paraíba.
Em despacho proferido em 22 de março de 2022, este Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, determinando sua exclusão do polo passivo e o prosseguimento do feito perante o DER/PB.
Fundamentou a decisão no fato de que o serviço público de construção, conservação e melhoramento das rodovias do Estado da Paraíba foi descentralizado para o DER/PB, ente da administração indireta dotado de capacidade processual, sendo de sua responsabilidade a execução e fiscalização de todos os serviços técnicos compreendidos no Plano Rodoviário Estadual, conforme art. 2°, "a" do Decreto-Lei nº 832/1946.
Foi determinada a realização de perícia no local para exame e avaliação do imóvel expropriado.
Foi juntado aos autos o laudo pericial elaborado pelo perito Geilson Dias dos Santos (ID 98106026), datado de 05/08/2024, com vistoria realizada em 28/11/2023.
O laudo técnico concluiu que a área subtraída do imóvel rural totaliza 1,0510 hectare (ou 10.510 metros quadrados), com largura média de 30 metros e comprimento médio de 468,99 metros.
A área apresenta características de terreno rural não acidentado, com ótimo acesso, grande facilidade de trafego e boa valorização imobiliária, contando com infraestrutura próxima como água potável, transporte coletivo, unidade de saúde, escola pública, energia elétrica e pavimentação asfáltica.
Para apuração do valor indenizatório, o perito realizou pesquisa de mercado consultando compradores de terrenos rurais e cartório de registro de imóveis para determinar o preço médio por hectare de terra às margens da PB-071 no Sítio Tanque Dantas.
A pesquisa revelou que o preço médio apurado foi de R$ 27.750,00 por hectare e chegou-se ao montante de R$ 29.165,25 (vinte e nove mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) para o imóvel objeto da desapropriação.
O DER/PB apresentou manifestação (ID 113386370) impugnando o laudo pericial judicial, alegando que seu próprio laudo técnico administrativo seria mais adequado por observar critérios técnicos da NBR 14.653 da ABNT.
Sustenta que o laudo pericial incorre em superavaliação ao não considerar elementos de depreciação como: (i) ausência de benfeitorias ou cultivos na faixa; (ii) condição de servidão administrativa; e (iii) caráter não edificado da área e localização marginal.
Argumenta que seu laudo administrativo observou critérios mais objetivos: classificação da terra segundo capacidade de uso, valores de mercado de imóveis semelhantes na microrregião e exclusão de fatores especulativos.
Requer que seja desconsiderado o laudo pericial ou, alternativamente, a realização de nova perícia. É o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO A presente ação tem por objeto pedido de indenização em razão da utilização, pelo DER/PB, de área de propriedade dos autores para construção da Rodovia PB-071, sem o devido procedimento expropriatório.
Restou plenamente demonstrado nos autos que o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba se apossou, sem o devido procedimento de desapropriação, de terras que eram de propriedade e posse dos autores.
A construção da rodovia PB-071 efetivamente utilizou parte do imóvel rural dos requerentes, conforme amplamente comprovado pelo laudo pericial técnico realizado nos autos.
Diante dessa ocupação irregular, tem o ente público o dever constitucional de indenizar os proprietários, sob pena de enriquecimento sem causa e violação ao direito fundamental de propriedade consagrado no art. 5º, XXII e XXIV da Constituição Federal.
DA PERÍCIA JUDICIAL O laudo pericial judicial (ID 98106026) elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Geilson Dias dos Santos foi extremamente técnico e detalhado, realizando uma investigação aprofundada do valor da propriedade objeto da desapropriação.
O perito utilizou metodologia científica rigorosa, empregando equipamento GNSS de alta precisão (CHC-I73 RTK) para o levantamento georreferenciado da área, conforme padrões do IBGE.
A avaliação seguiu o método comparativo direto de dados de mercado (MCDDM), realizando pesquisa junto a compradores de terrenos rurais e cartório de registro de imóveis da região.
O trabalho incluiu análise detalhada das características do terreno, infraestrutura disponível, acessibilidade e fatores de valorização imobiliária.
O perito apurou com precisão que a área efetivamente subtraída totaliza 1,0510 hectare (10.510 m²), com largura média de 30 metros e comprimento de 468,99 metros.
Através de pesquisa de mercado com quatro fontes distintas, estabeleceu o valor médio de R$ 27.750,00 por hectare, chegando ao valor indenizatório de R$ 29.165,25.
DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL Em contrapartida, a manifestação do DER/PB impugnando o laudo pericial é extremamente genérica e não traz qualquer aprofundamento técnico capaz de refutar consistentemente o trabalho pericial judicial.
O réu menciona a existência de "laudo administrativo" que teria observado critérios mais adequados, porém não juntou aos autos tal documento para análise comparativa, impedindo o contraditório.
Suas alegações de "superavaliação" carecem de fundamentação técnica específica, limitando-se a considerações genéricas sobre supostos fatores de depreciação.
Conforme a jurisprudência consolidada, o laudo produzido por perito judicial, equidistante das partes, deve prevalecer sobre laudos unilaterais, especialmente quando a impugnação da parte ré é genérica e desprovida de provas robustas que desqualifiquem a perícia.
O juiz é o destinatário da prova e, não havendo vício no laudo pericial, deve adotá-lo para fixar o valor da justa indenização.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para afastar as conclusões do laudo pericial, a parte deve apresentar argumentos e provas consistentes, o que não ocorreu no presente caso.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
No caso em análise, o DER/PB, na qualidade de autarquia estadual, utilizou propriedade privada para fins de interesse público sem observar o devido procedimento expropriatório, caracterizando desapropriação indireta.
A ocupação de bem particular pelo Poder Público, ainda que para fins de utilidade pública, gera o dever de indenizar, nos termos do art. 5º, XXIV da Constituição Federal, que condiciona a desapropriação ao pagamento de "justa e prévia indenização em dinheiro".
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO O valor da indenização deve corresponder ao valor de mercado do bem expropriado, apurado através de critérios técnicos objetivos.
O laudo pericial realizado nos autos atende plenamente a esse requisito, tendo utilizado metodologia científica adequada e pesquisa de mercado consistente.
O valor apurado de R$ 29.165,25 (vinte e nove mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) mostra-se razoável e proporcional, sendo inclusive inferior ao valor inicialmente pleiteado pelos autores (R$ 84.000,00), o que demonstra a isenção e tecnicidade do trabalho pericial.
Não se justifica a aplicação de acréscimos sobre o valor base, considerando que a indenização deve corresponder ao valor de mercado da área efetivamente utilizada, sem caráter punitivo.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
SABESP.
MUNICÍPIO DE OSWALDO CRUZ . ÁREA REMANESCENTE.
DIREITO DE EXTENSÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Recurso de ambas as partes que contrastam valor de indenização fixado na origem . 1.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Prova pericial adicional e testemunhal que se revelam desnecessárias em face do que apurado em primeira perícia, suficiente ao julgamento da questão fática colocada . 2.
Direito de extensão que se reconhece na desapropriação por utilidade pública quando evidenciada absoluta inutilidade ou inviabilidade de exploração econômica do imóvel remanescente.
Precedentes.
Caso em que a perícia bem atestou perda econômica da parcela não desapropriada, passível de indenização, mas não a sua inutilidade .
Direito de extensão afastado. 3.
Valor da indenização fixado com base em avaliação elaborada por perito de confiança do juízo, de acordo com pesquisa de mercado e à luz das normas técnicas de avaliação.
Conclusões do laudo persuasivas e que, aclimadas aos característicos do imóvel, permitem auferir a ajustada extensão da indenização .
Preservação do valor fixado.
Precedentes.
Solução desatada no primeiro grau mantida na íntegra.
RECURSOS DE EXPROPRIANTE E EXPROPRIADO DESPROVIDOS . (TJ-SP - Apelação Cível: 1000315-85.2022.8.26 .0407 Osvaldo Cruz, Relator.: Márcio Kammer de Lima, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2023) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO FRANCISCO DA SILVA e IRESSE SOARES DA SILVA em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA - DER/PB, para o fim de: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 29.165,25 (vinte e nove mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), correspondente ao valor de mercado da área de 1,0510 hectare (10.510 m²) utilizada para construção da Rodovia PB-071; b) O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros. c) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; Juros e Correção monetária Quanto aos índices de correção e juros, nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, o valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 /2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º , da EC nº 113 /2021). (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2417452 PR 2023/0264835-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2024).
A correção monetária deverá incidir após a data do laudo pericial.
A aplicação de juros após a data da citação.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
05/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO GALDINO DA CUNHA em 26/06/2025 23:59.
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19/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:17
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0000240-27.2016.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR(S): Nome: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: IRESSE SOARES DA SILVA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA - PB10751, MARCOS EDSON DE AQUINO - PB15222 RÉU(S): Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB Endereço: ACF Rodoviária_**, Rua Francisco Londres, s/n, Varadouro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-973 Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB Endereço: MIN JOSE A DE ALMEIDA, SN, 2 ANDAR SALA 02, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-300 Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB Endereço: MIN JOSE AMERICO ALMEID, SN, TERCEIRO ANDAR S 06, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-300 Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB Endereço: N S APARECIDA, SN, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 Advogado do(a) REU: ANTONIO ALVES DE ARAUJO - PB7621 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Portaria 001/2022 De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr.
Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria indicada acima, intimo a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da petição apresentada pela parte ré.
Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
Jacaraú, 28 de maio de 2025.
EDNAEL DOS SANTOS Analista/Técnico/Serventuário -
28/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:45
Juntada de Petição de resposta
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26/05/2025 18:45
Juntada de Petição de informação
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06/05/2025 14:58
Publicado Expediente em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:18
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:18
Juntada de Informações prestadas
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06/02/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 12:16
Juntada de Petição de mandado
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29/01/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 11:25
Juntada de Petição de informação
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14/10/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 10:43
Juntada de Petição de mandado
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10/10/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 07:25
Conclusos para despacho
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07/10/2024 19:40
Juntada de Petição de alegações finais
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02/10/2024 01:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:42
Juntada de Petição de resposta
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25/09/2024 01:26
Decorrido prazo de CLAUDIO GALDINO DA CUNHA em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 08:21
Juntada de comunicações
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18/09/2024 13:53
Juntada de Alvará
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17/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 07:28
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:05
Juntada de Certidão
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08/08/2024 19:38
Juntada de Petição de informação
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07/08/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 11:19
Juntada de Petição de mandado
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29/07/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:12
Outras Decisões
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22/07/2024 08:16
Conclusos para despacho
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06/05/2024 11:01
Juntada de Petição de informação
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12/04/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 09:37
Juntada de Petição de mandado
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27/03/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 07:35
Juntada de Certidão
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10/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:59
Decorrido prazo de CLAUDIO GALDINO DA CUNHA em 09/11/2023 23:59.
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05/10/2023 19:00
Juntada de Petição de informação
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03/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 13:10
Juntada de Informações prestadas
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25/09/2023 15:21
Juntada de Petição de informação
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25/09/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 09:13
Juntada de Petição de mandado
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06/09/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:32
Outras Decisões
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18/08/2023 08:01
Conclusos para despacho
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06/05/2023 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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20/03/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 09:48
Juntada de Petição de mandado
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19/03/2023 22:15
Juntada de provimento correcional
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09/03/2023 08:38
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
-
01/09/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 11:58
Juntada de Petição de mandado
-
17/08/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 00:14
Juntada de provimento correcional
-
04/08/2022 00:36
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:51
Decorrido prazo de CLAUDIO GALDINO DA CUNHA em 18/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 08:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 08/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 11:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2022 11:33
Juntada de Petição de resposta
-
15/06/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 07:59
Outras Decisões
-
13/10/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 27/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 20/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 01:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 01:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 01:31
Decorrido prazo de IRESSE SOARES DA SILVA em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 01:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 01:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 01:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 17/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 02:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 10/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 19:02
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 09:57
Juntada de Petição de resposta
-
02/09/2021 12:18
Juntada de Petição de resposta
-
02/09/2021 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 06:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 23:07
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 00:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS E RODAGENS DER-PB em 15/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2020 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2020 11:51
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 25/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 19:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 14:22
Expedição de Mandado.
-
22/04/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2020 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 10:50
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 20:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 09:41
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 09:41
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2019 09:33
Processo migrado para o PJe
-
12/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 06/2019
-
12/06/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 06/2019 MIGRACAO P/PJE
-
12/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 06/2019 NF 70/19
-
12/06/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 06/2019 09:18 TJEJA05
-
20/02/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 02/2019
-
20/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 02/2019
-
20/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 02/2019
-
13/11/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 13/11/2018
-
26/10/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 26: 10/2018
-
03/10/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 10/2018 D001667181071 12:01:14 001
-
25/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 09/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
13/09/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 09/2017
-
13/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 09/2017 P000670171071 12:10:27 ANTONIO
-
13/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 09/2017 P000670171071 13:24:02 ANTONIO
-
13/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 09/2017
-
05/09/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 05/09/2017 010751PB
-
17/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 08/2017 NF 119/1
-
05/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 05/2017
-
10/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 02/2017 P001360161071 13:07:24 DER DEP
-
10/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 02/2017
-
07/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 12/2016 P001360161071 14:15:08 DER DEP
-
11/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 11: 10/2016 P001110161071 09:50:59 DER DEP
-
20/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 20: 09/2016 P001110161071 13:24:46 DER DEP
-
30/08/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 30: 08/2016
-
28/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 07/2016
-
29/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 03/2016
-
29/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 29: 03/2016
-
21/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 03/2016
-
16/03/2016 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 16: 03/2016 TJEJA15
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2016
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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