TJPB - 0804419-06.2024.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:15
Baixa Definitiva
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20/08/2025 18:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/08/2025 18:14
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA COSTA em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:05
Publicado Acórdão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0804419-06.2024.8.15.0031 ORIGEM: Juízo da Vara Única de Alagoa Grande RELATOR: Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) APELANTE: ANTONIO FERREIRA DA COSTA Advogados do(a) APELANTE: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599-A, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043-A, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
UTILIZAÇÃO DO LIMITE DA CONTA CORRENTE.
LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de instituição financeira, visando à declaração de inexistência de relação contratual, restituição em dobro dos valores debitados sob a rubrica “mora crédito pessoal”, indenização por danos morais e condenação do banco ao pagamento das custas e honorários.
Sustenta que jamais contratou empréstimo com o banco, que os descontos seriam indevidos e incidiram sobre benefício previdenciário, prejudicando sua subsistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se são legítimos os descontos efetuados sob a rubrica “mora crédito pessoal”, decorrentes de suposto contrato não comprovado; (ii) estabelecer se tais descontos ensejam restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os descontos sob a rubrica “mora crédito pessoal” decorrem da utilização do limite da conta corrente, caracterizando cobrança legítima por serviços efetivamente utilizados pelo correntista, não se tratando de empréstimo pessoal independente.
O comportamento concludente do consumidor, que utilizou reiteradamente o limite da conta corrente e não apresentou insurgência administrativa prévia, afasta a alegação de ausência de contratação expressa, em consonância com o princípio do venire contra factum proprium.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança sob a rubrica “mora crédito pessoal” é legítima quando decorrente da efetiva utilização do limite da conta corrente pelo consumidor.
Sem a comprovação de conduta ilícita atribuível à instituição bancária ré, não há configuração da obrigação de reparar por danos materiais e/ou moral.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIO FERREIRA DA COSTA, irresignado com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoa Grande/PB que, nos presentes autos de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais", proposta em face de BANCO BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu: “[...] JULGO IMPROCEDENTES as pretensões iniciais, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC.
SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora face do deferimento da gratuidade da justiça. [...].” Em suas razões, sustenta o apelante, em suma, que: (i) jamais celebrou qualquer contrato de empréstimo financeiro junto ao banco apelado que justificasse debitamentos em sua conta bancária sob a rubrica de “mora crédito pessoal”; (ii) não foi exibido documento hábil (contrato assinado, gravação de voz, ou autorização expressa) que demonstre sua anuência ou ciência acerca da contratação; (iii) suportou dano moral in re ipsa, em decorrente de descontos indevidos na sua única fonte de renda, vindo a causar angústia, insegurança e humilhação; e (iv) os descontos perpetrados diretamente sobre verba de natureza alimentar comprometeram sua subsistência, ensejando a devolução em dobro, na conformidade do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para declarar a inexistência da relação jurídica contratual com a instituição bancária ré, e determinar a restituição do indébito em dobro, além do pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazoando, pugna o apelado pelo desprovimento do recurso e a confirmação integral da sentença.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO João Batista Vasconcelos Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
A controvérsia reside na legalidade dos debitamentos efetuados na conta bancária do apelante sob a rubrica de "MORA CREDITO PESSOAL", com consequente repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, já que o apelante alega não ter contratado os tais serviços junto à instituição bancária demandada.
Na realidade, o debitamento em conta bancária denominado de “Mora Crédito Pessoal”, se refere à cobrança por empréstimo pessoal não quitado, no mínimo integralmente.
No caso, os extratos colacionados aos autos (id. 30968163) atestam que o apelante, por diversas vezes, ultrapassou o limite disponível em sua conta, o que resultou na efetiva utilização de créditos previamente disponibilizados, e consequente cobrança por “Mora Crédito Pessoal", o que a torna legítima.
Ressalte-se que a cobrança a título de “Mora Crédito Pessoal”, decorre inclusive da própria contratação dos serviços de uso de conta bancária com crédito pré-aprovado.
No caso, os debitamentos contestado já ocorrem desde o ano de 2020 (Id. 35407230 - Pág. 1), sem qualquer reclamação administrativa, somente manifestada com o ingressado da presente ação, no ano de 2024, o que indica, na pior das hipóteses, uma aceitação tácita dos serviços ofertados pela instituição financeira.
Portanto, ausente conduta ilícita atribuível à instituição bancária demandada, não há que se falar em reparação quer por dano material quer por dano moral.
No mesmo sentido, a nossa Corte de Justiça: AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO. “ENCARGOS LIMITE DE CRED”.
ENCARGO COBRADO.
UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO.
PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO NEGADO. 1. É possível a cobrança da rubrica “Mora Crédito Pessoal” quando houver a utilização de cheque especial.
Precedentes. 2.
Ao utilizar os serviços durante um extenso período de tempo, o consumidor revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos realizados, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. ( TJ/PB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800903-82.2024.8.15.0061, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, juntado em 27/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL".
COBRANÇAS DEVIDAS.
PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL". - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRÉDITO PESSOAL".
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (APELAÇÃO CÍVEL 0800502-12.2024.8.15.0311, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE “MORA CREDITO PESSOAL”.
ENCARGOS DEVIDOS COMO DECORRÊNCIA DE MORA NO PAGAMENTO DE PARCELAS DE CRÉDITO PESSOAL DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Comprovada a mora do consumidor no pagamento de parcelas decorrente de contrato de empréstimo pessoal, evidenciado o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados. (APELAÇÃO CÍVEL 0800640-22.2023.8.15.0211, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho,, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800097-82.2024.8.15.0211 ORIGEM : Juízo da 1ª Vara Mista de Itaporanga APELANTE (1) : Beijamim Rabelo Rodrigues ADVOGADO(A) : Matheus Elpídio Sales Da Silva, OAB-PB 28.400 APELANTE (2) : Banco Bradesco S/A ADVOGADO(A) : Antônio De Moraes Dourado Neto, OAB/PE nº 23.255 APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MORA CRÉDITO PESSOAL.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO.
DEPÓSITO DOS VALORES.
ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA.
SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
ILICITUDE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO DO BANCO E DESPROVIMENTO DO APELO DO PROMOVENTE. - A cobrança denominada “mora crédito pessoal” ocorre em razão do inadimplemento de parcelas do crédito cedido, mormente pela ausência de saldo em conta bancária para esse fim. - O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que o correntista utilizou o serviço disponibilizado pelo banco ao não dispor de numerário suficiente para compensar os débitos realizados na conta, o que ensejou a cobrança/desconto da rubrica denominada “Mora Crédito Pessoal”, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. (APELAÇÃO CÍVEL 0800097-82.2024.8.15.0211, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2024) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO , mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos ao art. 98, §3º, do CPC/2015. É como voto.
Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator- -
21/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:39
Conhecido o recurso de ANTONIO FERREIRA DA COSTA - CPF: *00.***.*63-00 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2025 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 00:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
30/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 17:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2025 06:07
Conclusos para despacho
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13/06/2025 06:07
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:49
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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