TJPB - 0811528-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 20:40
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 20:40
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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07/07/2023 09:30
Decorrido prazo de EDUARDO FREIRE TREVAS em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/07/2023 23:59.
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12/06/2023 01:13
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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10/06/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0811528-15.2023.8.15.2001 Classe Processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assuntos: [Abatimento proporcional do preço] REQUERENTE: EDUARDO FREIRE TREVAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO VIII, DO CPC. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Cautelar, com pedido liminar para suspensão de leilão, proposta por EDUARDO FREIRE TREVAS, já qualificado no feito, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial.
O feito apresentava tramitação regular quando a parte autora requereu expressamente a desistência da presente ação, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. É o breve relatório.
Decido.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso VIII do art. 485 do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois a parte autora requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê do petitório identificado pelo Id nº 72154026.
In casu, desnecessária a intimação da parte promovida para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo em vista que ela não chegou a ser citada.
Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas já recolhidas.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 04 de junho de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
08/06/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2023 14:24
Extinto o processo por desistência
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02/06/2023 12:37
Conclusos para despacho
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20/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:05
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 18:10
Decorrido prazo de EDUARDO FREIRE TREVAS em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:07
Decorrido prazo de EDUARDO FREIRE TREVAS em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 11:56
Conclusos para despacho
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22/03/2023 10:09
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/03/2023 12:52
Determinada a redistribuição dos autos
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21/03/2023 12:52
Declarada incompetência
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20/03/2023 09:47
Conclusos para despacho
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20/03/2023 08:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2023 09:26
Juntada de Petição de informação
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16/03/2023 12:02
Juntada de Petição de informação
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15/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 17:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO FREIRE TREVAS (*13.***.*10-62).
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15/03/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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