TJPB - 0809471-02.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0809471-02.2024.8.15.0251 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ONILDO LEMOS DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO - PB26809-A, LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS - PB28052-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO.
LEI ESTADUAL Nº 12.227/2022.
NOVOS CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO REVOGADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL DE 7 ANOS COMO CABO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por praça da Polícia Militar contra sentença que julgou improcedente pedido de promoção à graduação de 3º Sargento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Autor tem direito à promoção com base na legislação anterior à Lei Estadual nº 12.227/2022 ou se deve se submeter aos novos critérios nela estabelecidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 12.227/2022, vigente desde 22/02/2022, instituiu novos critérios para a promoção das praças, aplicáveis a partir de sua publicação.
Trata-se de diploma legal que alterou substancialmente os requisitos antes exigidos, inclusive quanto ao tempo mínimo na graduação anterior e à obrigatoriedade de conclusão de cursos específicos como condição para a ascensão funcional.
Nesse contexto, é imperioso reconhecer que o Autor, embora já integrante da carreira militar e promovido ao posto de Cabo em 23/10/2020, não preenchia os requisitos previstos na lei vigente para a promoção à graduação de Sargento.
O tempo de apenas quatro anos na graduação de Cabo até a data do ajuizamento da ação não atende ao requisito de sete anos de interstício, estabelecido expressamente pela nova legislação.
Ressalte-se ainda que, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Todavia, a situação do Autor não configura direito adquirido, mas sim mera expectativa de direito, que se submete integralmente ao regime jurídico vigente ao tempo da análise da promoção. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de promoções, mas apenas ao cumprimento das condições estabelecidas na lei em vigor.
Portanto, não restam dúvidas de que a sentença recorrida examinou corretamente a matéria, reconhecendo a ausência dos requisitos legais para a promoção almejada.
Manter a decisão de improcedência é medida que se impõe, tanto em observância à legalidade estrita quanto à jurisprudência consolidada sobre a matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo realizado (Gratuidade deferida em 75%). À vista do exposto, voto no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A Lei Estadual nº 12.227/2022 aplica-se integralmente aos pedidos de promoção formulados após sua vigência.
O militar estadual não possui direito adquirido a regime jurídico anterior, mas mera expectativa de direito sujeita à lei vigente ao tempo da promoção.
A promoção a Sargento exige o cumprimento do requisito temporal de sete anos como Cabo, não observado pelo Autor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei Estadual nº 12.227/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0807384-47.2024.8.15.0001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 29/04/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-16.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 16:18
Conhecido o recurso de ONILDO LEMOS DOS SANTOS - CPF: *62.***.*84-66 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 09:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:27
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 23:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a ONILDO LEMOS DOS SANTOS - CPF: *62.***.*84-66 (RECORRENTE)
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16/07/2025 23:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 23:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2025 17:57
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:38
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:15
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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