TJPB - 0809471-02.2024.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 02:07
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/07/2025 23:59.
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03/06/2025 15:13
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 01/06/2025 06:00.
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03/06/2025 15:13
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 01/06/2025 06:00.
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03/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/05/2025 11:36
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/05/2025 03:23
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 05:28
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0809471-02.2024.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
Verifica-se que a parte Autora possui renda atualmente, não ficando demonstra integralmente a hipossuficiência alegada.
Observo que o(a) promovente é militar e percebe rendimentos mensais de R$ 5.343,55.
Com base nos documentos juntados, pois, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da hipossuficiência econômica do(a) promovente.
Diante do exposto, a concessão integral de gratuidade de justiça não é viável.
Contudo, considerando o valor das custas recursais (pouco mais de R$ 562,90, conforme simulação realizada), o pagamento do valor inteiro traria à parte Autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família.
Dessa forma, a fim de garantir à parte requerente o acesso ao grau recursal, e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, CONCEDO JUSTIÇA GRATUITA PARCIAL (art. 98, § 5º, CPC/2015) à parte Autora nos seguintes termos: 1) Redução de 75% do valor das custas, ou seja, a parte Autora deverá recolher 25% do valor total das custas recursais calculadas (custas de 1º grau e de 2º grau).
Determino à parte requerente o recolhimento das custas reduzidas, em parcela única, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção do recurso inominado.
Incumbe à parte beneficiária extrair do sistema Custas Online, no portal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo à parcela única, utilizando o número do respectivo processo, o valor da causa, a classe recurso inominado, aplicando o desconto acima concedido, sendo vedado o pagamento de despesas processuais que não seja por meio de guias de recolhimento.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
27/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a ONILDO LEMOS DOS SANTOS - CPF: *62.***.*84-66 (AUTOR)
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26/05/2025 08:35
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/05/2025 08:14
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:41
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:30
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 23:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 20:54
Conclusos para despacho
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26/02/2025 20:54
Juntada de Projeto de sentença
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26/02/2025 09:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/02/2025 01:51
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:59
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:21
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:21
Juntada de Projeto de sentença
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:11
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/11/2024 10:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 21:37
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 22:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 11:27
Conclusos para decisão
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20/09/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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