TJPB - 0803355-25.2025.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2025 21:31
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 02:52
Decorrido prazo de MICHELLINE CABRAL PAZ DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/06/2025 08:32
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 16:26
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELLINE CABRAL PAZ DA SILVA - CPF: *07.***.*33-01 (AUTOR).
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17/06/2025 16:26
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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12/06/2025 00:43
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:06
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2025 10:07
Declarada incompetência
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29/05/2025 03:37
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 09:54
Recebidos os autos
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28/05/2025 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - (UNIDADE JUDICIÁRIA) PROCESSO NÚMERO: 0803355-25.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [DIREITO DA SAÚDE] AUTOR: MICHELLINE CABRAL PAZ DA SILVA Nome: MICHELLINE CABRAL PAZ DA SILVA Endereço: R PROFESSOR JOAQUIM FRANCISCO VELOSO GALVÃO, 1353, APT, PEDRO GONDIM, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58031-130 Advogado do(a) AUTOR: DALTON JOSE DO NASCIMENTO - PE52703 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV ARAGÃO E MELO, 420, - até 679/680, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-100 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MICHELLINE CABRAL PAZ DA SILVA em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, devidamente qualificado.
Requer a parte autora na inicial, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que seja determinado que a ré, no prazo de 24 horas, autorize e custeie o procedimento cirúrgico prescrito, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
Quando do protocolamento, optou a parte requerente pela submissão do pedido à apreciação da jurisdição plantonista.
Juntou documentos. É o sumário relatório.
Ponderadamente analisados os autos, DECIDO: O art. 1.º da Resolução n.º 56/2013, do Tribunal de Justiça da Paraíba, estabelece que "o plantão judiciário no primeiro grau de jurisdição tem a finalidade exclusiva de atender às demandas revestidas de caráter de urgência, fora do expediente forense normal, em todas as comarcas do Estado" (caput), entendendo-se "como demanda revestida de caráter de urgência o feito, de natureza criminal ou cível, cuja demora na apreciação possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação" (§ 1º).
Já o art. 10, inciso V, da mesma Resolução, dispõe que ao juiz plantonista caberá analisar, exclusivamente, “pedido de medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente”.
Nesse mesmo norte, a Resolução nº 71, de 31/03/2009, do CNJ, em seu art. 1º, disciplina que o plantão judiciário destina-se exclusivamente ao exame, dentre outras matérias, de "medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação" (inciso VII).
Destarte, o Juízo Plantonista, como vimos, não tem jurisdição plena, mas sim limitadíssima, não se ajustando o Plantão Judiciário ao tipo de ação em análise, posto que não se vislumbra urgência suficiente no pedido que justifique o seu exame nesta ocasião, nem qualquer outra excepcionalidade, por mais plausibilidade que possa ter o seu direito.
Entende-se, repita-se, como demanda revestida de caráter de urgência o feito que tem objeto de natureza cível ou criminal, cuja espera pelo horário normal de expediente possa ensejar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica neste caso.
Além do mais, entende-se que a urgência que justifica a apreciação pelo juízo plantonista tem que ser contemporânea ao plantão; ausente a contemporaneidade, a matéria não pode ser apreciada pela nossa jurisdição limitada.
Ao bem da verdade, se o Juízo Plantonista, com a sua jurisdição limitada, passar a apreciar indistintamente certos pedidos no Plantão, estará usurpando a competência do Juiz natural da causa.
Ora, como garantia constitucional prevista no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da CF/88, o princípio do juiz natural preleciona a utilização de regras objetivas de competência jurisdicional para garantir independência e a imparcialidade do órgão julgador.
Como consequência, não se admite a escolha específica nem a exclusão de um magistrado de apreciar pedido ou determinado caso.
Enfim, sem olvidar a relevância da matéria enfocada pela parte autora, a liminar perseguida pode – e deve – ser apreciada no primeiro dia útil de expediente, no horário normal de trabalho e por um Juiz especializado na matéria afeta à questão, não tendo a menor razão de ser de este processo ter vindo parar neste Juízo Plantonista.
Assim, entendendo não ser matéria que deva ser apreciada no Plantão Judiciário, determino que, ao final deste, sejam os presentes autos remetidos ao juiz da Vara para a qual já foram distribuídos, nos termos do art. 24, § 4º, da Resolução nº 56, de 11 de dezembro de 2013.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito Plantonista -
27/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:44
Determinada a redistribuição dos autos
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27/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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27/05/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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