TJPB - 0800842-74.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 21:28
Conclusos para despacho
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27/06/2025 02:29
Decorrido prazo de DOMERINA BARBOSA DE LIMA em 26/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:06
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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29/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800842-74.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, ajuizada por DOMERINA BARBOSA DE LIMA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A autora alega que, na qualidade de dependente do segurado falecido Severino Manoel de Lima, requereu em 29/25/2024 (DER), junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte (NB: 204.818.249-0), tendo seu pedido indeferido pela promovida, sob a alegação de "não ter sido comprovada a qualidade de dependente”.
Requer a concessão do benefício pretendido a partir do Óbito do Instituidor (10/05/2024), com fulcro nos artigos 74 e seguintes da Lei n° 8.213/91, bem como, o pagamento das prestações em atraso, devidamente corrigidas.
Juntou documentos.
Realizada audiência de conciliação sem consenso entre as partes. (ID 107044729) O INSS não apresentou contestação, apesar de devidamente intimado. (ID 107044729).
A parte autora apresentou pugnou pela realização de estudo social, expedição de ofício à Secretaria de Saúde de Santa Cecília/PB, requisitando-se informações sobre eventuais cadastros da autora e o falecido, bem como a designação de Audiência de Instrução, para fins de produção de prova oral, com a finalidade de colheita de depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. (ID 107381251) Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o decurso in albis do prazo para apresentação de contestação pela parte promovida, sem presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, em face da indisponibilidade do interesse objeto da demanda, em conformidade com o que dispõe o art. 345, II do CPC, Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
A controvérsia está adstrita à qualidade de dependente da promovente com o instituidor falecido.
Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, tendo-se em vista a necessidade de esclarecimento quanto ao ponto central da presente demanda, defiro o pedido de produção de provas formulado pela parte demandante (ID 107387251).
Tome a Escrivania as seguintes providências: 1.Oficie-se o CRAS do município de domicílio da requerente para realização do estudo social requerido, com a finalidade de verificação da qualidade de convivente em união da estável da autora com o extinto Severino Manoel de Lima.
Prazo: 30(trinta) dias.
Empresto a esta decisão força de ofício, conforme autorização inserta no art. 102 do Código de Normas do E.
TJPB. 2.
Oficie-se a Secretaria de Saúde do Município de domicílio da Autora, solicitando-se informações sobre eventuais cadastros da autora e o falecido Severino Manoel de Lima, dos quais conste a qualidade de conviventes em união estável.
Prazo: 30(trinta) dias.
Empresto a esta decisão força de ofício, conforme autorização inserta no art. 102 do Código de Normas do E.
TJPB. 3.
Intimem-se as partes para apresentarem em juízo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o rol de testemunhas a serem ouvidas na audiência de instrução a ser designada por este juízo.
As testemunhas deverão ser informadas ou intimadas da data da audiência pelo próprio advogado que a arrolou, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC). 4.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento, com a oitiva da parte autora e das testemunhas arroladas, que será realizada integralmente por videoconferência.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Providências de praxe.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/02/2025 09:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/02/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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20/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 12:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/02/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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15/10/2024 22:12
Recebidos os autos.
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15/10/2024 22:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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15/10/2024 08:22
Deferido o pedido de
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14/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/10/2024 10:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/10/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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13/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/10/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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11/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
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10/09/2024 20:57
Recebidos os autos.
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10/09/2024 20:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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15/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DOMERINA BARBOSA DE LIMA (*42.***.*70-22).
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15/08/2024 18:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOMERINA BARBOSA DE LIMA - CPF: *42.***.*70-22 (AUTOR).
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15/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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