TJPB - 0834686-51.2024.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:25
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834686-51.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc A parte autora não cumpriu integralmente as determinações do despacho Id 111900026 .
Desta feita, como última oportunidade, intime-se para cumprimento integral do despacho Id 111900026 (item 04), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Campina Grande, data e assinatura digitais Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
19/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 15:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/06/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSE WAGNER DANTAS DE FIGUEIREDO em 26/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 18:10
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834686-51.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual e cobrança interposta por JOSÉ WAGNER DANTAS DE FIGUEIREDO em desfavor de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS e os sócios FABRÍCIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO DA SILVA NETO. 2.
Segundo informado, as partes teriam realizado 10 (dez) contrato(s) de locação de criptomoeda, no valor total de R$261.015,72 (duzentos e sessenta e um mil e quinze reais e setenta e dois centavos).
Afirma a parte promovente que não possui condições de arcar com as custas do processo, requerendo a gratuidade judiciária.
Todavia, não há prova suficiente nos autos que ratifique a afirmação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, de forma que a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. 3.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas, ou, para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária comprovar sua hipossuficiência financeira, através de documentos, devendo apresentar cópia de declaração completa do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF mais recente, comprovantes de renda e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, assim como fatura de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos), relativamente aos últimos 03 (três) meses, e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
No mesmo prazo poderá, ainda, requerer parcelamento e/ou redução de custas, nos moldes previstos no Código de Processo Civil em vigor. 4.
Intime-se, ainda, para, no mesmo prazo, juntar os contratos integrais.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
04/05/2025 10:19
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 07:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/01/2025 15:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/01/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 03:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
30/10/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2024 16:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/10/2024 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805294-47.2024.8.15.0751
Rosinete Alexandre da Silva - ME
Weliton Galdino Pessoa Junior
Advogado: Adriano Manzatti Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2024 11:24
Processo nº 0801578-31.2024.8.15.0001
Adriano Pequeno Gomes
Andrea Simoes Vieira
Advogado: Jose Celio Ferreira Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2024 14:33
Processo nº 0801578-31.2024.8.15.0001
Andrea Simoes Vieira
Adriano Pequeno Gomes
Advogado: Joao Batista Caitano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2024 12:02
Processo nº 0803355-25.2025.8.15.2003
Michelline Cabral Paz da Silva
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Dalton Jose do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2025 10:25
Processo nº 0809471-02.2024.8.15.0251
Onildo Lemos dos Santos
Estado da Paraiba
Advogado: Caio Matheus Lacerda Ramalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2025 13:13