TJPB - 0810992-79.2024.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 02:09
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/07/2025 23:59.
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03/06/2025 15:16
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 01/06/2025 06:00.
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03/06/2025 15:16
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 01/06/2025 06:00.
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03/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/05/2025 03:22
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 05:56
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0810992-79.2024.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
Verifica-se que a parte Autora possui renda atualmente, não ficando demonstra integralmente a hipossuficiência alegada.
Observo que o(a) promovente é policial militar e percebe rendimentos mensais de R$ 6.587,08.
Com base nos documentos juntados, pois, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da hipossuficiência econômica do(a) promovente.
Diante do exposto, a concessão integral de gratuidade de justiça não é viável.
Contudo, considerando o valor das custas recursais (R$ 562,90, conforme simulação realizada), o pagamento do valor inteiro traria à parte Autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família.
Dessa forma, a fim de garantir à parte requerente o acesso ao grau recursal, e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, CONCEDO JUSTIÇA GRATUITA PARCIAL (art. 98, § 5º, CPC/2015) à parte Autora nos seguintes termos: 1) Redução de 90% do valor das custas, ou seja, a parte Autora deverá recolher 10% do valor total das custas recursais calculadas (custas de 1º grau e de 2º grau).
Determino à parte requerente o recolhimento das custas reduzidas, em parcela única, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção do recurso inominado.
Incumbe à parte beneficiária extrair do sistema Custas Online, no portal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo à parcela única, utilizando o número do respectivo processo, o valor da causa, a classe recurso inominado, aplicando o desconto acima concedido, sendo vedado o pagamento de despesas processuais que não seja por meio de guias de recolhimento.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
27/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a RONILDO JORGE VIANA ALVES - CPF: *09.***.*81-18 (AUTOR)
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23/05/2025 19:51
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/05/2025 09:22
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:48
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:30
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 23:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 20:53
Conclusos para despacho
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26/02/2025 20:53
Juntada de Projeto de sentença
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21/02/2025 09:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/02/2025 01:51
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:52
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 13:47
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:47
Juntada de Projeto de sentença
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28/11/2024 01:09
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 19:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 08:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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