TJPB - 0810992-79.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0810992-79.2024.8.15.0251 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RONILDO JORGE VIANA ALVES Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO - PB26809-A, LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS - PB28052-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL COM BASE EM NORMA ESTADUAL.
INDEFERIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por policial militar estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de promoção funcional.
O autor alegou ter direito à promoção na carreira militar com fundamento na Lei Estadual nº 12.226/2022, após concluir o Curso de Habilitação de Cabos (CHC), apresentando documentos comprobatórios, incluindo ficha funcional, ata de conclusão do curso, boletim e contracheques.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a conclusão do Curso de Habilitação de Cabos assegura, por si só, o direito subjetivo à promoção na carreira militar; (ii) estabelecer se a aplicação da Lei Estadual nº 12.226/2022 tem efeito retroativo para alcançar situações anteriores à sua vigência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O autor ingressou na PMPB em 17/08/2012, id n° 35821079, e foi promovido à Graduação de Cabo em 05/04/2022.
A promoção funcional no âmbito da Polícia Militar do Estado da Paraíba não é automática, mesmo após a conclusão do curso exigido, sendo necessário o preenchimento de outros requisitos legais e administrativos, como a existência de vagas, critérios de antiguidade e merecimento, bem como observância da conveniência e oportunidade da Administração Pública.
A Lei Estadual nº 12.226/2022, que trata do tempo mínimo para promoção, não tem aplicação retroativa, conforme o princípio da irretroatividade das normas administrativas, ressalvadas situações expressamente previstas em lei.
A jurisprudência local consolidou o entendimento de que a aprovação em curso de formação ou habilitação constitui apenas um dos pressupostos para a promoção, não conferindo automaticamente direito subjetivo ao avanço na carreira.
Não demonstrado nos autos o descumprimento de critérios objetivos ou ato ilegal específico por parte da Administração, resta inviável o controle jurisdicional do mérito administrativo da decisão que indeferiu a promoção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A conclusão do Curso de Habilitação de Cabos constitui requisito necessário, mas não suficiente, para a promoção na carreira militar, sendo exigível o cumprimento de outros critérios administrativos e legais.
A Lei Estadual nº 12.226/2022 não tem efeito retroativo, não podendo ser aplicada a fatos ocorridos antes de sua vigência.
A Administração Pública possui discricionariedade para decidir sobre promoções, desde que respeitados os limites legais e os princípios da legalidade, impessoalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.226/2022 (PB); CPC, art. 98, § 5º; Lei 9.099/1995, art. 43.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28.06.2017; TJPB, AC 0802582-03.2022.8.15.0251, Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, Data de juntada: 10/05/2023.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-13.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 16:52
Conhecido o recurso de RONILDO JORGE VIANA ALVES - CPF: *09.***.*81-18 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 09:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 23:39
Gratuidade da justiça concedida em parte a RONILDO JORGE VIANA ALVES - CPF: *09.***.*81-18 (RECORRENTE)
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16/07/2025 23:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 23:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2025 17:58
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:16
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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