TJPB - 0801620-95.2023.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de BAYEUX CARTORIO 1 OFICIO NOTAS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de AUGUSTO SERGIO SANTIAGO DE BRITO PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de BAYEUX CARTORIO 1 OFICIO NOTAS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de AUGUSTO SERGIO SANTIAGO DE BRITO PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 06:03
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 06:03
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 06:03
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 06:03
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BAYEUX JUÍZO DA 2ª VARA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
RECUSA DE PROCESSAMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL.
DÚVIDA OBJETIVA SOBRE A NATUREZA DOMINIAL DO IMÓVEL.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA TABELIÃ.
AUSÊNCIA DE CONDUTA TIPIFICADA COMO INFRAÇÃO DISCIPLINAR.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO ARQUIVAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
ARQUIVAMENTO. — Verificada a existência de dúvida objetiva quanto à natureza dominial do imóvel revela-se legítima a recusa da Serventia em processar o pedido de usucapião extrajudicial.
A atuação da Tabeliã observou os deveres de cautela e legalidade previstos no Provimento nº 65/2017 do CNJ e na Lei nº 8.935/94, inexistindo nos autos qualquer elemento que configure dolo, culpa ou desídia funcional. — A improcedência de ação judicial movida pelas mesmas partes, com objeto idêntico, reforça a regularidade da atuação administrativa. — Diante da ausência de infração disciplinar e com parecer ministerial pelo arquivamento, impõe-se a improcedência da representação, com o consequente arquivamento do feito.
Vistos, etc.
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado por meio da Portaria nº 01/2024, em desfavor da Tabeliã Nely Santiago Pereira Feitosa, titular do 1º Serviço Notarial e Registral Santiago Pereira, do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Bayeux/PB, com base em representação formulada por José de Arimateia P. da Silva e Nilzete Maria Alves da Silva.
Instaurada inicialmente sindicância (Id. 72438260), a defesa foi apresentada no Id. 74957576.
Considerando os indícios mínimos de infração funcional foi determinado o prosseguimento com a instauração formal de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Id 85367160), com observância do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com o art. 96 do Código de Normas Extrajudiciais da CGJ/PB.
As partes foram regularmente intimadas e, designada audiência de instrução, foram colhidos depoimentos.
Os promoventes não comparecerem.
Após, a parte promovente apresentou alegações finais.
A parte promovida deixou transcorrer o prazo para manifestação.
O Ministério Público, regularmente cientificado apresentou parecer conclusivo pelo arquivamento do feito, por ausência de conduta típica prevista nos arts. 30 e 31 da Lei nº 8.935/94.
O devido processo legal disciplinar foi observado, com regularidade na instrução, oportunidade de ampla defesa e contraditório, nos termos dos arts. 99 e seguintes do Código de Normas Extrajudiciais da CGJ/PB.
A ausência de manifestação final pela defesa não prejudica a análise do mérito, pois houve apresentação de defesa técnica com vasta documentação, bem como oitiva de partes e terceiros.
Eis o relatório, decido.
Conforme se depreende dos autos, a recusa da Tabeliã em dar seguimento ao pedido de usucapião extrajudicial foi devidamente fundamentada com base em dúvida objetiva e legítima quanto à natureza dominial da área, bem como quanto à suficiência e clareza da documentação apresentada.
Importa destacar, ainda, que tramitou nesta Comarca a Ação de Obrigação de Fazer (nº 0803301-03.2023.8.15.0751) ajuizada pelas mesmas partes, com objetivo de reconhecer a propriedade dos autores pela via da usucapião extrajudicial.
Na referida ação, houve julgamento de improcedência do pedido, reconhecendo-se que a recusa da serventia teve fundamento legal e documental válido, com expressa fundamentação da Tabeliã diante de incertezas relevantes acerca da origem e da caracterização do imóvel, o que inviabilizava o processamento pela via administrativa.
O Provimento nº 65/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça, que regulamenta o procedimento de usucapião extrajudicial, impõe ao registrador e ao tabelião o dever de verificar a presença de todos os requisitos legais para o processamento do pedido.
Diante de indícios de que parte do imóvel pudesse estar localizado em área pública ou sobreposta a domínio privado alheio, agiu a representada dentro do seu dever funcional de cautela.
Não se constatam, portanto, nos autos deste processo administrativo, elementos que evidenciem violação aos deveres funcionais descritos no art. 30 da Lei nº 8.935/94, tampouco infrações previstas em seu art. 31.
A atuação administrativa foi pautada na legalidade e na cautela, não se evidenciando má-fé, abuso de poder ou descumprimento de norma regulamentar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 105 do Código de Normas Extrajudiciais da CGJ/PB, em consonância com o parecer do Ministério Público, julgar improcedente e determinar o ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face da Tabeliã Nely Santiago Pereira Feitosa, por ausência de infração funcional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baixas necessárias.
BAYEUX, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito, em substituição. -
26/05/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:53
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:12
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2025 08:41
Declarada suspeição por ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA
-
07/04/2025 07:44
Juntada de Ofício
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24/01/2025 07:31
Juntada de Ofício
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04/12/2024 08:12
Juntada de Ofício
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12/11/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 09:11
Juntada de Petição de parecer
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17/10/2024 02:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 02:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BAYEUX CARTORIO 1 OFICIO NOTAS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:49
Decorrido prazo de AUGUSTO SERGIO SANTIAGO DE BRITO PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 20:49
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 09:23
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 06:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 02/07/2024 09:00 2ª Vara Mista de Bayeux.
-
21/06/2024 02:07
Decorrido prazo de BAYEUX CARTORIO 1 OFICIO NOTAS em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:07
Decorrido prazo de AUGUSTO SERGIO SANTIAGO DE BRITO PEREIRA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:57
Decorrido prazo de BAYEUX CARTORIO 1 OFICIO NOTAS em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:57
Decorrido prazo de AUGUSTO SERGIO SANTIAGO DE BRITO PEREIRA em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 09:01
Juntada de Ofício
-
12/06/2024 04:12
Decorrido prazo de EMERSON BARROS DE AGUIAR em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 06:58
Juntada de Petição de cota
-
05/06/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 17:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/06/2024 20:56
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 08:04
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2024 07:24
Juntada de Ofício
-
28/05/2024 14:40
Juntada de Petição de cota
-
27/05/2024 22:33
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 22:27
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 21:46
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 21:46
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 21:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/07/2024 09:00 2ª Vara Mista de Bayeux.
-
27/05/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 21:18
Juntada de Certidão de intimação
-
27/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
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27/05/2024 07:54
Outras Decisões
-
22/05/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 14:08
Juntada de Ofício
-
14/05/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 00:43
Decorrido prazo de BAYEUX CARTORIO 1 OFICIO NOTAS em 30/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 12:52
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:20
Juntada de Certidão de intimação
-
14/03/2024 12:10
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 23:24
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2024 23:22
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 23:22
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 23:14
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 23:00
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 19:38
Evoluída a classe de SINDICÂNCIA (1308) para PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298)
-
08/01/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 22:17
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 21:47
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 00:41
Decorrido prazo de BAYEUX CARTORIO 1 OFICIO NOTAS em 20/07/2023 23:59.
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06/07/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2023 18:29
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 16:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/05/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:27
Desentranhado o documento
-
26/05/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 11:54
Classe retificada de RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR (1301) para SINDICÂNCIA (1308)
-
27/04/2023 11:10
Conclusos para despacho
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27/04/2023 11:10
Juntada de Certidão
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27/04/2023 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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