TJPB - 0802884-98.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:17
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.prazo 10 dias. -
01/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 01:41
Decorrido prazo de ASSISCON SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE CARLO RESIDENCE em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 21:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2025 01:31
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0802884-98.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida nos autos, contida em id. 112956571, a qual julgou improcedente a pretensão autoral. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No entanto, no caso em apreço, não se verifica qualquer vício que autorize o manejo dos aclaratórios.
A parte autora opõe seus embargos sob o argumento de que o decisum teria incorrido em omissões quanto a) à ausência de comprovação de que a assembleia condominial observou o Regimento Interno e a Convenção; b) à falta de previsão no edital de convocação sobre a taxa extraordinária; c) à inexistência de quórum legal para a deliberação; e d) à ausência de notificação válida da embargante.
Todavia, verifica-se que as alegações trazidas não se enquadram nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC, pois visam, na verdade, rediscutir o mérito e modificar o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.
A propósito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a irresignação contra os fundamentos ou conclusões da sentença deve ser veiculada por meio do recurso cabível, e não por embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não tendo os embargos a finalidade de corrigir error in judicando, o que deve ser buscado pela via recursal adequada.
Sobre a temática, vale colacionar o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
CONTAS QUE JÁ FORAM PRESTADAS POR ASSEMBLEIA REGULARMENTE CONVOCADA.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Não há violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
In casu, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 3.
A Corte local foi categórica ao afirmar que o estatuto social do sindicado prevê a soberania das assembleias gerais nas suas resoluções e que a prestação de contas da entidade deve ser feita em assembleia geral ordinária, convocada especialmente para esse fim. 4.
Por tal motivo, entendeu o Tribunal a quo que a parte ora recorrente não possui interesse processual para a medida então pleiteada, uma vez que as contas já foram prestadas em assembleia regularmente convocada. 5.
O acolhimento da pretensão trazida a esta Corte Superior demandaria reincursão nos elementos fático-probatórios constantes do presente processo, bem como análise de cláusulas estatutárias, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018). (Grifo nosso) A parte embargante se vale, portanto, de mecanismo processual inadequado, indevido, para a reformulação da sentença e a reapreciação do convencimento, pretendendo discutir o mérito da sentença.
Deve-se salientar que a omissão deve ser vista sob a ótica endodecisória, o que não ocorre no caso, pois o acolhimento trataria de matéria de mérito.
Posto isto, ex vi do art. 1.024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença de mérito, tendo o presente recurso a finalidade de rediscutir o mérito da sentença, o que não se enquadra nas hipóteses legais.
Mantenho, assim, em todos os seus termos, a sentença vergastada.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
13/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2025 02:13
Decorrido prazo de ASSISCON SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/07/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ANDRADE GUIMARAES em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:03
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:18
Juntada de Petição de resposta
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14/07/2025 01:12
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/07/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 02:36
Decorrido prazo de ASSISCON SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
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19/06/2025 20:49
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE CARLO RESIDENCE em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:26
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0802884-98.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A decisão do juiz leigo, na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas, impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo oposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório, no prazo de 5 (cinco), e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE e aguarde-se por 5 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE autos.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
27/05/2025 16:07
Expedição de Carta.
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27/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 20:04
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 21:05
Conclusos para despacho
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20/05/2025 21:05
Juntada de Projeto de sentença
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28/04/2025 17:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/04/2025 17:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/04/2025 10:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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24/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
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26/03/2025 22:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 21:50
Expedição de Carta.
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17/03/2025 19:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/04/2025 10:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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12/03/2025 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/03/2025 09:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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11/03/2025 23:03
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 11:56
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 03:10
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/03/2025 09:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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29/01/2025 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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